TJPA - 0875842-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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12/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:39
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:48
Decorrido prazo de LINDA MARY NASSER RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LINDA MARY NASSER RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:13
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875842-53.2023.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELIAS BENONE NASSER RAMOS Nome: ELIAS BENONE NASSER RAMOS Endereço: Rua Arciprestes Manoel Teodoro, 746, altos, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-700 REU: NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO Nome: NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 100, 604, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 SENTENÇA Recebo o processo no estado em que se encontra.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PROCESSO DE CURATELA ajuizada por ELIAS BENONE NASSER RAMOS, em face de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO, curadora de ESTRELA ELIAS NASSER e ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS.
Em síntese, afirma que a requerida FILHA / SOBRINHA das interditandas, foi nomeada curadora de ESTRELA ELIAS NASSER e ALTAIR ELIAS NASSER RAMOS, (Proc. 0017388-36.2011.8.14.0301).
Ademais, alega que: “...por força de sentença transitada em julgado, a curadora nunca prestou conta dos recursos geridos ao longo dos anos.
Sabe-se que as curatelas são aposentadas e possuem fonte de renda própria suficiente para o custeio das próprias despesas, verbas essas que desde 27/04/2016 são geridas única e exclusivamente pela ré.
Indispensável a prestação de contas pela curadora desde o início da curatela (27/04/2016) até a data atual, medida que, além de uma obrigação legal, também serve para assegurar maior lisura e transparência na administração dos recursos do incapaz.
De acordo com o CC, art. 1.755, os curadores são obrigados a prestar contas da sua administração, porquanto são os detentores do múnus público conferido por lei.
Considerando o decurso de mais de 07 (sete) anos desde o início da administração dos bens e haveres das curateladas sem que tenha havido qualquer mínima prestação de contas dos recursos financeiros, propõe-se esta demanda para a finalidade de obter a prestação de custas dos recursos financeiros geridos...” Sustenta, ainda, que teria legitimidade evidente, pois é filho e sobrinho das interditadas. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Passo a apreciar a preliminar acerca da legitimidade para agir.
Segundo o doutrinador Fredie Didier Jr ensina que: A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional.
Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso.
Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. (DIDIDER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2018, vol. 1.p.400) (grifamos).
Ocorre que, embora o (s) requerente (s), como filho e sobrinho das curateladas, possa ter preocupação e interesse pelos gastos e cuidados que foram despendidos ao interditando, tal interesse não pode ser confundido com a necessidade de demonstração do devido vínculo jurídico a justificar sua legitimidade para pleitear, em nome próprio, prestação de contas em relação aos bens do interditando.
Nessa medida, em que pese a requerida, como curadora, tenha o dever de prestar contas em razão do cargo assumido, o mesmo não se pode afirmar do requerente, que não se constitui como credor dos bens administrados pelo curador.
A ação de exigir contas (art.550 do CPC), atual denominação da ação de prestação de contas, possui natureza dúplice.
Assim, embora a fase inicial do procedimento vise tão somente o reconhecimento da existência da obrigação de prestar de contas sustentada pelo(a) autor(a) na inicial, a segunda fase, caso julgado procedente o pedido, implicará no dever de o(a) condenado exibir as contas devidas e, ao final, apuradas as receitas e despesas, será proferida sentença que constituirá título executivo judicial.
Reconhecendo eventual débito, será o(a) autor(a) da ação credor(a) daquela dívida.
Sobre o tema, há jurisprudência: AÇO DE PRESTAÇAO DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SOBRINHO NETO DA PESSOA INTERDITADA PARA RECLAMAR PRESTAÇO DE CONTAS DAS CURADORAS NOMEADAS. 1.
O curador, ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, deve estar ciente das suas responsabilidades pela gestão do patrimônio e dos recursos financeiros, cabendo-lhe cercar-se da documentação pertinente para fazer a comprovação das despesas e dos pagamentos realizados. 2.
A prestação de contas visa apurar existência de crédito ou débito, e pode sempre ser exigido de quem administra bem e valores de outra pessoa, como é o caso de quem exerce a curatela de pessoa interditada. 3.
No entanto, o sobrinho neto da pessoa interditada pode ter interesse na proteção da tia-avó, podendo reclamar junto ao órgão do Ministério Público a proteção dela, ou, até mesmo, propor ação visando a alteração da curatela, mas não tem legitimidade para propor a ação de prestação de contas, pois não lhe cabe administrar os recursos da tia avó, nem é credor das curadoras.
Recurso provido. (TJRS.
Apelaço Cível Nº *00.***.*59-33, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/08/2018) (grifamos).
Pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade da parte autora.
De outra banda, considerando o disposto no Parágrafo 4º, art. 84 da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e tendo em vista ter a parte requerida apresentado em contestação contas relativas ao exercício da curatela exercida, conforme id. 101802068, determino o encaminhamento dos autos ao MP, para manifestação, antes de eventual extinção do feito.
Após, cls.
Belém/PA.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito j.e.t.e.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/01/2025 11:00
Decorrido prazo de LINDA MARY NASSER RAMOS em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:00
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 18/12/2024 23:59.
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01/01/2025 11:00
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 12:38
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos verifica-se que o presente feito trata-se de ação de exigir contas direcionada à curadora da tia e genitora do requerente e que o processo de curatela nº 0017388-36.2011.8.14.0301 no qual a requerida foi nomeada curadora tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
A regra do artigo 553 e 618, VII, ambos do CPC, nos informam que a ação de exigir contas da curadora deve tramitar em apenso aos autos do processo na qual a curadora fora nomeada e, portanto, na mesma Vara que tramita a ação de curatela.
Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Art. 618.
Incumbe ao inventariante: VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar É imperioso mencionar que já se solidificou entendimento na jurisprudência nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE ACOLHE AS CONTAS PRESTADAS PELA INVENTARIANTE.
RECURSO.
INSURGÊNCIA DE UM HERDEIRO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTARIANTE QUE DEVE PRESTAR CONTAS (ARTIGO 618, INCISO VII, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
CONTAS QUE, VIA DE REGRA, DEVEM SER PRESTADAS EM APENSO AO INVENTÁRIO (ARTIGO 553, CAPUT, CPC).
MEDIDA QUE OBJETIVA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL.
PROCEDIMENTO A SER DISPENSADO CASO AS CONTAS NÃO DEMANDEM ANÁLISE COMPLEXA OU PRODUÇÃO PROBATÓRIA, NEM PERSISTA CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES.
CASO QUE RECOMENDA A CISÃO DE CONTAS.
REMESSA DAS CONTROVERTIDAS A INCIDENTE EM APENSO.
PROVIDÊNCIA QUE ATENDE À CELERIDADE INERENTE AO INVENTÁRIO.
INCONTROVERSAS CUJA APROVAÇÃO SE MANTÉM.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A PARCELA DAS CONTAS IMPUGNADAS NO MOV. 394 SEJAM PRESTADAS EM APENSO AO INVENTÁRIO. (Agravo de instrumento 0046234-32.2020.816.0000.
Relatora Desembargadora LENICE BODSTEIN. 11ª Câmara Cível do TJ PR.
Data da Publicação: 09/12/2020).
Destarte, encaminhe-se a presente ação para a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Belém, 6 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
09/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:07
Decorrido prazo de LINDA MARY NASSER RAMOS em 12/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:21
Decorrido prazo de LINDA MARY NASSER RAMOS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:25
Decorrido prazo de NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para a retirada do sigilo das peças anexadas à petição de ID Num 101802068, a fim de que a parte autora não seja cerceada no seu direito de defesa.
Intime-se a parte autora para apresentação da réplica, no prazo legal.
Int.
Belém, 27 de fevereiro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
29/02/2024 00:59
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 17:34
Conclusos para decisão
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16/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:26
Decorrido prazo de ELIAS BENONE NASSER RAMOS em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:35
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875842-53.2023.8.14.0301 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELIAS BENONE NASSER RAMOS REU: NAJMAT NAZARETH NASSER MEDEIROS BRANCO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 100, 604, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-400 Finalidade: Intimação/Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO Cite-se o Requerido para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação ou prestar as contas devidas, sob pena de revelia, nos termos do art.550 e ss do NCPC.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Belém, 12 de setembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082318080236300000093678533 RG Documento de Comprovação 23082318080255800000093678537 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 23082318080281200000093678538 Procuracao Documento de Comprovação 23082318080297600000093678539 0017388-36.2011.8.14.0301- Sentença de interdicao Documento de Comprovação 23082318080331000000093678540 trânsito em julgado Documento de Comprovação 23082318080348000000093678535 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082816080879800000093906561 Comprovante de pagamento - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082816080900600000093906563 RelatorioContaCusta.0875842-53.2023.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082816080939600000093906564 BoletoContaCusta.0875842-53.2023.8.14.0301 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082816080979100000093906565 Certidão Certidão 23083010152604400000094027524 Petição Petição 23090510073920200000094380177 -
14/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:08
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/08/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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