TJPA - 0807557-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:10
Baixa Definitiva
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28/10/2023 00:09
Decorrido prazo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará em 27/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de GEORGE VICTOR DOS SANTOS ANGELIM em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nº 0807557-72.2022.8.14.0000, interposto por GEORGE VICTOR DOS SANTOS ANGELIM contra decisão liminar, nos autos de Mandado de Segurança nº 0847031-20.2022.8.14.0301 com pedido de tutela de urgência antecipada, impetrado em desfavor do COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR E FUNDAÇAO DE AMPARO e DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA, objetivando a suspensão do ato que o eliminou do Concurso Público destinado à admissão para o Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Pará.
Em síntese, relata o recorrente que ingressou com o Mandado de Segurança pleiteando suspender os efeitos da decisão administrativa que o considerou eliminado no Concurso Público para admissão ao Curso de Habilitação de Oficiais da Polícia Militar do Pará e, assim, requereu a determinação do seu reingresso nas fases do concurso e para que sejam considerados os laudos médicos dos exames entregues a banca, tal como o laudo médico anexo aos autos.
Asseverou que foi considerado inapto na 4ª etapa do concurso público do Concurso Público para a admissão ao Curso de Habilitação de Oficial da Polícia Militar do Estado do Pará, regulado pelo Edital nº 001/CHO/PMPA, por decisão arbitrária dos agravados, sendo o fundamento da sua desclassificação pressão arterial, ecocardiograma e teste ergométrico alterados.
Afirma, que não foram obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no posicionamento dos agravados, visto que o quadro clínico que ensejou a sua reprovação na 4ª etapa do concurso, correspondente a fase de avaliação de saúde, não provoca a perda da capacidade laboral, não justificando a sua exclusão no concurso público.
Em Decisão Liminar, o Juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, ponderando-se a proporcionalidade e a razoabilidade, pois tem-se, que a decisão do recurso administrativo, menciona que existe "risco de evento cardiovascular durante o teste de aptidão física em paciente com níveis tensionais fora de controle", o que significa, em outras palavras, que a realização do teste pode colocar a vida do autor em risco, por conta disso, o Juízo entendeu que a questão demandaria uma análise pericial do real estado do autor por uma junta médica, com dilatação probatória, para juntada de laudos e exames, não sendo possível realizar pela via estreita do mandado de segurança.
Irresignado da decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que é Subtenente da Polícia Militar, e se inscreveu no concurso público para provimento ao Curso de Habilitação de Oficial da Polícia Militar do Estado do Pará, regulado pelo Edital nº 001/CHO/PMPA publicado em 23 de dezembro de 2021, promovido pela FADESP.
Relata que, após ser aprovado nas 3 primeiras etapas, foi eliminado na 4°, a qual consiste em avaliação médica.
Isto posto, interpôs recurso administrativo contestando o motivo de ter sido considerado inapto.
Diante disso, mesmo após a divulgação do resultado, o recurso do impetrante ainda constava como em análise.
Assim, alega que o agravante apresenta boas condições de saúde, conforme laudo juntado nos autos, a própria banca confirma em sua justificativa que durante a realização do Teste Ergométrico não houve alterações, bem como o próprio laudo do exame de Monitoramento Ambulatorial da Pressão Arterial (MAPA) demonstra está ausente picos de pressão.
Anexando todos os laudos médicos, bem como, a justificativa contraditória da banca, afirmou que a justificativa dada pela organizadora para eliminar o impetrante, não se amolda ao referido dispositivo citado pelo edital, onde está previsto os casos de incapacidade definitiva.
Por fim, o agravante requereu a concessão de efeito ativo e suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tal como, que haja a reforma da proferida pelo juízo a quo, para que seja suspenso os efeitos do ato que o considerou inapto em sua avaliação médica e que seja determinado o seu reingresso no certame, e que sejam considerados os laudos médicos dos exames entregues à banca, como o laudo emitido por médico especialista, sendo determinado a participação nas próximas etapas do concurso, ao final requereu a total procedência do recurso.
A Juíza Convocada relatora, em plantão, indeferiu o pedido de efeito ativo e suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de segundo grau manifestou-se, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Conheço do Agravo de Instrumento por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, e passo à análise, monocraticamente, consoante o art. 927 c/c art. 932 do CPC/2015.
O cerne da questão está em analisar a decisão de primeiro grau que entendeu ausência de probabilidade do direito alegado e negou a liminar requerida pelo impetrante, eliminado na fase de exames clínicos do Concurso Público, por ter sido considerado inapto, pelos exames apresentados. É sabido que todo concurso público é regido por normas previamente estabelecidas, às quais o candidato adere ao efetuar sua inscrição.
Conforme análise dos autos, a decisão reexaminada observou o edital que, em seu item 9.2, trata da avaliação da saúde dos candidatos, conforme transcrevo: ‘’9.2 A Avaliação de Saúde e a entrega dos exames abaixo descritos serão realizadas nas datas fixadas em edital específico de convocação.
A referida etapa tem por objetivo avaliar o estado de saúde do candidato, que o torne apto para frequentar o Curso de Habilitação de Oficiais, bem como a análise da compatibilidade ou não de qualquer deficiência, que o incapacite a função de oficial da PMPA, nos termos do Estatuto do Policiais Militares (Lei nº 5.251/85), especialmente o disposto no Art. 108 desta Lei, que especifica doenças que geram incapacidade definitiva para a atividade policial-militar. (...)’’ (Grifo) Ainda, depreende-se da leitura do art. 17-E da Lei Estadual 6.626/2004, a qual disciplina o ingresso na Polícia Militar do Pará e regula o ingresso no Curso de Formação das Carreiras da PMPA, que os requisitos para o ingresso na corporação militar foram verificados na inspeção de saúde, vejamos o artigo citado: Art. 17-E.
As causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde são as seguintes: (...) VI - apresentar no sistema cardiorrespiratório: má formação de qualquer parte do aparelho cardiorrespiratório, anomalias genéticas e/ou congênitas; insuficiência cardíaca, insuficiência coronariana, insuficiência valvular cardíaca; infarto agudo do miocárdio; bloqueios e/ou qualquer outro transtorno da condução; retrações/abaulamentos torácicos; sopros cardíacos; arritmias cardíacas; lesões valvulares; doença reumática cardíaca; doença hipertensiva (essencial ou secundária); hipotensão; insuficiência respiratória de qualquer etiologia, asma, bronquite; cicatrizes operatórias toraco-cardíacas; endocardites, miocardites, pericardites; infecções agudas ou crônicas (e/ou suas sequelas) das vias aéreas em qualquer porção; enfisema pulmonar; doença pulmonar obstrutiva crônica, bronquectasias, pneumoconioses, pneumonites, edema pulmonar; afecções necróticas/supurativas e abscessos das vias aéreas superiores e inferiores; doenças da pleura; doenças infectocontagiosas; antecedentes de pneumotórax e/ou derrame pleural; traqueostomias; tumores benignos e/ou malignos deste sistema; (Grifo) Desse modo, podemos ver, que o edital não se excede ao impor exigências que a própria lei que regulamenta, vez que foi apurado doença hipertensiva (essencial ou secundária) consta no rol de doenças que causam a inaptidão do candidato.
Da análise atente dos exames e laudos acostados pelo recorrente, se atesta, por meio do relatório de monitoramento a pressão arterial (M.A.P.A.), o candidato faz uso do medicamento “Losartana” desde longa data, medicamento que é usado para tratar pressão alta (hipertensão) e doenças cardíacas.
Outrossim, geralmente, a elaboração de normas do edital para regimento de concursos públicos é matéria de competência exclusivamente administrativa, limitando-se o Poder Judiciário ao exame da legalidade do instrumento que regulamenta o concurso, in casu, o edital.
Em outras palavras, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, a qual goza de autonomia para formular as normas e estabelecer critérios de admissão no concurso.
Nesse sentido, o STJ se posicionou, transcrevo: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA PRIMEIRA ETAPA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
EDITAL CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CARGOS E ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. 1.
Possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal.
No caso, o Secretário de Estado da Administração de Goiás é parte legítima para figurar na polaridade passiva, por ser a autoridade coatora que subscreveu o edital do concurso público e sobre o qual recai discussão acerca de previsão editalícia, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada. 2.
Constituem requisitos essenciais do mandado de segurança a violação de direito líquido e certo da impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida em cargo público, tal como previsto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/09.
In casu, ficou comprovado nos autos que a pontuação da impetrante a levou a ser eliminada na 1ª etapa do certame, não havendo que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, consubstanciada na correção da prova subjetiva e eventual convocação para as demais fases do certame. 3.
A intervenção do Poder Judiciário em matéria relativa a concurso público, limita-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 4.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 5.
A nulidade de questões de provas objetivas do certame é medida excepcional e somente sendo permitida nos casos de flagrante ilegalidade, ou na ausência de observância às regras previstas no edital, o que não é o caso dos autos. 6.
O conteúdo das questões 01, 04, 16, 17, 18, 20, 22 e 45 do caderno de prova tipo “A”, tem previsão no programa e a suposta duplicidade de respostas e erro de grafia restou dirimida pelo esclarecimento apresentado pela coordenação do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. 7.
No exercício do controle de legalidade, que compete ao Poder Judiciário, aferiu-se que, no caso, não houve violação ao direito líquido e certo da impetrante de continuar no concurso público, visto que as questões são válidas, pois, além de redigidas nos termos do parágrafo 1º, do artigo 31, da lei 19.587/2017, observaram o programa do edital 001/2019/DGAP. 8.
O edital de contratação temporária posterior ao edital do concurso em análise se deu para cargo diverso e com atribuições totalmente distintas.
Portanto, não demonstrada qualquer preterição por parte da Administração.
SEGURANÇA DENEGADA” (STJ – Recurso em mandado de segurança N°65872 – GO 2021/0053175-9, Relatora: Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 25/02/2021, Publicação:01/03/2021) Assim, não verifico razões para modificar a decisão liminar de primeiro grau, tampouco, atribuir a antecipação de tutela requerida.
Ressalta-se, que não se questiona a subjetividade dos critérios fixados no edital para o certame, sem dúvida, o recurso refere-se ao mérito do ato administrativo, e não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios.
Assim, depreende-se que não houve qualquer ilegalidade no ato que eliminou o requerente do concurso, eis que amparado por lei e edital do concurso.
Vejamos o entendimento de outros tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
CESPE/CEBRASPE.
POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DISPENSA DO PREPARO RECURSAL.
PLEITO REALIZADO NA INICIAL E NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DEFERIMENTO TÁCITO.
DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO.
NO MÉRITO, ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE EXAME MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
PATOLOGIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME.
CANDIDATO PORTADOR DE CERATOCONE, DOENÇA CONSIDERADA INCAPACITANTE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO PELO EDITAL DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700102-70.2018.8.02.0049; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/03/2023; Data de registro: 17/03/2023)” Em conclusão, não merece prosperar a tese do Agravante de que se encontrava apto, ao momento da realização dos exames, para o exercício do cargo, uma vez que da análise dos laudos particulares juntados, enunciam que o candidato apresenta os motivos impeditivos para ingresso na carreira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, nos moldes da fundamentação lançada, em conformidade com a jurisprudência colacionada. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (PA), 30 de agosto de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
31/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:35
Conhecido o recurso de GEORGE VICTOR DOS SANTOS ANGELIM - CPF: *73.***.*50-63 (AGRAVANTE), Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Pará (AGRAVADO), FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - CNPJ: 05.***.***/0001-59 (AGRAVADO), MARIZA MAC
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30/08/2023 13:33
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 08:58
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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