TJPA - 0809096-97.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 01:55
Decorrido prazo de ROBSON DO NASCIMENTO SERRA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:18
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 12:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER TERMO DE AUDIÊNCIA AÇÃO PENAL PROCESSO nº 0809096-97.2023.8.14.0401 ACUSADO: ROBSON DO NASCIMENTO SERRA OFENDIDA: VERONICA DA COSTA SOARES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR.
DATA: 19/03/2024 às 10:00 LOCAL: Fórum Criminal “Des.
ROMÃO AMOEDO, Sala de Audiências Audiência realizada de modo presencial PRESENTES MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA.
DARLENE MOREIRA ADVOGADA: DRA.
ALDENI CORDEIRO DA COSTA OAB/PA 22347 ACUSADO ABERTA AUDIÊNCIA, oportunidade em que O ORGÃO MINISTERIAL, considerando que a ofendida, embora devidamente intimada, conforme Certidão do Oficial de Justiça juntada em id 108907926, não compareceu no presente ato sem justo motivo.
MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL “Trata-se de ação penal pelo Crime de Ameaça no âmbito doméstico, nos termos da denúncia.
Compulsando os autos se verifica que, embora devidamente intimada, a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento.
In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas.
Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatís do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado, in casu, medida que se impõe.
Desistiu da oitiva da ofendida e testemunhas de Acusação , o que foi deferido sem oposição da defesa.
NÃO HAVENDO MAIS PROVAS A PRODUZIR NEM DILIGENCIAS REQUERIDAS, O ORGÃO MINISTERIAL OFERECEU ALEGAÇÕES FINAIS ADUZINDO QUE conforme a desistência da oitiva da vítima testemunhas de acusação, não restam provas suficientes que fundamentem a condenação do acusado, motivo pelo qual requereu a absolvição do réu.
DADA A PALAVRA A DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS, requereu nos termos do Órgão Ministerial absolvição do réu por falta de provas, uma vez que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para fundamentar a condenação.
SENTENÇA: Adoto como relatório tudo o que demais consta nos autos.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, não fora confirmada a autoria do ilícito, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu ROBSON DO NASCIMENTO SERRA da acusação da prática do crime capitulado no artigo 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Intimados os presentes em audiência.
Decisão Publicada em Audiência.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Cumpra-se.
Nada mais, mandou encerrar este Termo.
Eu, Jorge Norberto Gomes Villas, Servidor desta Secretaria, auxiliado pela estagiária Silvane Calandrine da Silva, ____________, digitei e subscrevi.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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21/02/2024 08:19
Decorrido prazo de VERONICA DA COSTA SOARES em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:19
Decorrido prazo de VERALUCIA COSTA SOARES em 19/02/2024 23:59.
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12/02/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ROBSON DO NASCIMENTO SERRA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2024 11:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:44
Juntada de Ofício
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01/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:40
Decorrido prazo de ROBSON DO NASCIMENTO SERRA em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:17
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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30/11/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/03/2024 10:00 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0809096-97.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO ROBSON DO NADCIMENTO SERRA, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Insurge-se a defesa, alegando inépcia da denúncia em face da suposta contrariedade ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, aduzindo que, no caso, com a devida vênia, o Ministério Público ofereceu denúncia genérica.
Analisando detidamente os autos, constato que a alegação preliminar não se sustenta, posto que muito bem firmado restou a Denúncia, uma vez que atende os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do acusado, e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que de pronto não restou demonstrado no caso sob exame.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu, o que não se vislumbra no presente caso.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia. 1) Designo para o dia 19/03/2024 às 10:00h a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 2) Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 29 de novembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
29/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 08:48
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 19:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809096-97.2023.8.14.0401 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ROBSON DO NASCIMENTO SERRA, por incurso no delito previsto no art. 147 do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado ROBSON DO NASCIMENTO SERRA, brasileiro, natural de BelémPA, nascido em 14/07/1987, filho de MARIA JOSÉ GOMES DO NASCIMENTO e RAIMUNDO PEREIRA DE SERRA, RG sob o nº 5853849, CPF: *09.***.*51-64, residente à rua Ezeriel Mônico de Matos, nº 245, Guamá, Belém-PA, CEP: 66075-220, Contato: (91) 98053-0938., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de ROBSON DO NASCIMENTO SERRA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 15 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
18/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 09:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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18/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:34
Recebida a denúncia contra ROBSON DO NASCIMENTO SERRA - CPF: *09.***.*51-64 (FLAGRANTEADO)
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15/09/2023 13:09
Conclusos para decisão
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15/09/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/07/2023 17:43
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 17/05/2023 23:59.
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12/06/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2023 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/06/2023 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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07/05/2023 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 13:21
Concedida a Liberdade provisória de ROBSON DO NASCIMENTO SERRA - CPF: *09.***.*51-64 (FLAGRANTEADO).
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06/05/2023 13:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/05/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
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06/05/2023 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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