TJPA - 0802212-80.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDES LIMA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 08:18
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDES LIMA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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07/11/2023 05:49
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802212-80.2022.8.14.0015 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, São Paulo/AP, CEP: 04344-902.
ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA nº 13.846-A REQUERIDO: ISRAEL FERNANDES LIMA Endereço: Rua Araceli Sampaio, 23, Conjunto Imperial 2, São José, Castanhal/PA, CEP: 68744-215.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de ISRAEL FERNANDES LIMA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido de busca e apreensão do veículo (ID 63985270).
Após, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 73426436), apresentando os termos da transação em ID 73426437.
Os autos foram à UNAJ (ID 93508783). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 73426437.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
No caso, registro que o acordo comunicado ao Juízo, mediante petição protocolada em 4/8/2022 (ID 73426437), consiste no reconhecimento do débito, o qual, após os descontos, resultou no pagamento de R$ 9.047,24 (nove mil e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), em uma parcela, que importará quitação do contrato, cujo vencimento estava previsto para 25/7/2022, isto é, data anterior ao peticionamento do acordo, o que gera a presunção de total adimplemento da avença e justifica a extinção do feito, nos termos da norma adjetiva.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre BANCO ITAUCARD S/A e ISRAEL FERNANDES LIMA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:43
Homologada a Transação
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01/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS CERTIFICO, que nos termos do art. 26 da Lei nº 8.328/2015, procedi o levantamento de custas, taxas e despesas processuais de todos os atos e diligências realizadas neste processo, tendo constatado que todos eles tiveram suas respectivas custas recolhidas pela parte autora, conforme pode ser conferido no relatório de conta final que segue juntado.
O referido é verdade e dou fé.
Castanhal-PA, 24 de maio de 2023.
Dulcinéa da Silva Freitas Chefa da UNAJ Regional de Castanhal-PA -
12/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 04:45
Decorrido prazo de ISRAEL FERNANDES LIMA em 03/08/2022 23:59.
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14/07/2022 23:19
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 13:36
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 16:39
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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