TJPA - 0802148-28.2021.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 08:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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09/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:27
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802148-28.2021.8.14.0008 EXEQUENTE: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA EXECUTADO: SANDRO MAX DA SILVA CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em face de SANDRO MAX DA SILVA CAVALCANTE.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 111480917, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Ressalte-se que a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa. (STJ, REsp 1.115.161/RS, j. 04.03.2010, rel.
Min.
Luiz Fux).
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Com efeito, o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, no caso de desistência.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas na forma do artigo 90, caput, do CPC.
Em havendo, intimar a requerente para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Sem honorários advocatícios.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data de assinatura digital AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Portaria 2737/2024 - GP) -
26/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:49
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 08:31
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 05:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802148-28.2021.8.14.0008 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA EXECUTADO: SANDRO MAX DA SILVA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se sobre a Devolução da Carta Precatória acostada ao ID 102634664 dos autos.
Barcarena/PA, 26 de janeiro de 2024.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
11/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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26/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 13:23
Juntada de Carta precatória
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18/09/2023 04:41
Decorrido prazo de CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 04:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0802148-28.2021.8.14.0008 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTEC CONSULTORIA SERVICOS GERAIS E TECNICOS LTDA EXECUTADO: SANDRO MAX DA SILVA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o exequente/autor, na pessoa de seu representante judicial, para recolher no prazo de 05 (cinco) dias as CUSTAS, conforme ofício do juízo deprecado, acostado ao Id 98874196, bem como, para que faça a juntada do comprovante de pagamento.
Barcarena/PA, 31 de agosto de 2023.
LILIAN MARTINS MORAES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
31/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:06
Juntada de Ofício
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28/07/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 16:18
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 09:44
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 02:16
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:54
Conclusos para despacho
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14/01/2022 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/01/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/01/2022 11:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:24
Conclusos para despacho
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12/01/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:05
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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17/09/2021 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 10:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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