TJPA - 0817766-27.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:40
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 05:18
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo n° 0817766-27.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: PRISCILA LIMA DOS SANTOS, em desfavor do REQUERIDO: MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO, em razão da prática de fato caracterizador de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido não foi regularmente intimado.
A requerente foi intimada para informar o interesse no feito e indicar o endereço do agressor, no entanto, permaneceu inerte.
Relatado o suficiente.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário que estejam preenchidas as condições da ação, dentre as quais está o interesse de agir, que deve ser demonstrado pelas partes não só no momento da propositura da ação, mas durante o todo o decorrer da instrução do processo, sob pena deste ser extinto sem resolução do mérito.
No presente caso, apesar de intimada, a vítima não compareceu em juízo para manifestar o seu interesse no feito e indicar o endereço do requerido.
Assim, considerando que a vítima não promoveu os atos e as que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, outro caminho não há senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do CPC) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a vítima não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação da requerente.
Intimado o Parquet.
Belém-(Pa), 2 de abril de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/12/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 09:54
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 09:53
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:38
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:38
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:38
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 07:17
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:17
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/09/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. n:º 0817766-27.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando o relatado pela requerente na informação de descumprimento de medidas protetivas (ID 101104340) e na certidão ID 101136587, determino a expedição de ADVERTÊNCIA pessoal ao requerido para que cumpra integralmente as medidas que lhe foram impostas, cientificando-o de que condutas que caracterizem o descumprimento não serão toleradas, podendo ensejar a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo do pagamento de multa, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da vítima, para o caso de novo descumprimento.
Ademais, determino a INCLUSÃO da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha, pelo prazo de 06 (meses), devendo requerer sua prorrogação, se assim entender necessário.
Escoado o prazo e não havendo pedido de prorrogação, deverá ser procedida automaticamente o desligamento da ofendida.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém-(PA), 28 de setembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz Auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
28/09/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 12:09
Juntada de Ofício
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28/09/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:14
Decorrido prazo de MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 22:14
Decorrido prazo de PRISCILA LIMA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0817766-27.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Requerente: PRSICILA LIMA DOS SANTOS, residente e domiciliada à Travessa Honório José dos Santos, n° 1190, entre Passagem São Miguel e São Silvestre, no bairro Jurunas, Belém/PA, CEP: 66025-280.
Telefone: 91 98539-1318 Requerido: MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO, residente e domiciliado na Rodovia do Tapanã, Travessa Haroldo Veloso, n° 60, ao lado da sede do "Big Brother", bairro Tapanã, Belém- PA - CEP: 66825-522.Telefone: 91 98715-1015.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da Requerente: PRSICILA LIMA DOS SANTOS, contra o Requerido: MICHEL RICHARD OLIVEIRA ARAUJO, por fato ocorrido em 13/19/2023 (Lesão Corporal Dolosa).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 14 de setembro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
14/09/2023 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/09/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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