TJPA - 0800263-22.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
27/03/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA Avenida 22, s/n, Jardim Maringá, CEP 68530-000, Rio Maria/PA Telefones: (94) 3428-1108/1439 | Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/REMESSA _____________________________________________________________________________ Autos: 0800263-22.2022.8.14.0047 Nesta data, em virtude do teor da manifestação do Ministério Público de id139368800, fica devidamente intimada, a advogada Karoline Rodrigues Batista- OAB PA28554-B para apresentar o endereço atualizado do réu, no prazo legal.
Rio Maria, 24 de março de 2025 CLESIO DOS SANTOS SILVA Auxiliar de Secretaria Subscrevo com base no Provimento n. 006/2009-CJCI e Art. 1º, § 1º, IX e § 3º do Provimento n. 006/2006-CJRMB I.G - 
                                            
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/12/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 20:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
08/11/2024 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800263-22.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Vistos, SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ATRAVÉS DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO MARIA, denunciou FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções cominadas pelos arts. 306 do CTB e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sustenta que o denunciado foi abordado por policiais militares desta comarca, na data de 27/03/2022, após receberem denúncia anônima de que o ora acusado estava na Distribuidora JL, ingerindo bebida alcóolica e supostamente comercializando drogas.
Finaliza que a autoria e a materialidade estão comprovadas pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelos elementos constituídos nos autos, pugnando pela condenação do denunciado, nos termos dos arts. 306 do CTB e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A denúncia foi recebida em 17/11/2022.
O acusado regularmente citado, apresentou defesa prévia (id. 62022950).
Laudo definitivo o qual atesta a natureza ilícita das substâncias apreendidas (id. 91459115).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática dos crimes descritos na denúncia.
A defesa pugnou pela absolvição do réu ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de drogas.
Relatado.
Decido.
I - DO DELITO DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 A materialidade é incontroversa, cabalmente provada pelo auto de apresentação e apreensão de substâncias entorpecentes proibidas (fl. 15), confirmada pelo laudo toxicológico definitivo que atesta a natureza das drogas, causadoras de dependência física e psíquica (id. 91459115).
O acusado foi preso em uma operação policial baseada em denúncias anônimas, sob a alegação de que estaria envolvido na comercialização de drogas.
Na ocasião, foram apreendidas 4,196g de cocaína e 7,414g de maconha.
O depoimento, em juízo, da testemunha ocular Osnir Cândido de Souza, proprietário do estabelecimento comercial em que o acusado foi detido, é de crucial importância para elucidar a verdade dos fatos, ao afirmar, categoricamente, que ele não estava comercializando qualquer substância entorpecente.
Ademais, os policiais que participaram da operação relataram que a prisão foi fundamentada apenas em denúncias anônimas, sem confirmação através de outros elementos de que o acusado praticava naquele momento a traficância de substâncias ilegais e que não fora encontrada com o acusado qualquer importância em dinheiro.
Dessa maneira, para demonstrar a ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, é insuficiente invocar tão somente a existência de denúncia anônima contra o réu, especialmente quando ele é apreendido com pouca droga, como ocorreu neste caso, sem indícios de traficância e ainda alega que é usuário (STJ, HC 801.190, Rel.
Min, Antônio Saldanha Palheiro).
O laudo pericial realizado no aparelho celular do réu também não revelou qualquer indício de envolvimento com o tráfico, o que reforça a fragilidade das provas apresentadas pela acusação.
Do interrogatório do réu, há apenas confissão pelo uso de drogas e, diante da fragilidade das provas carreadas pela acusação, a resposta deste juízo deve atender inclusive ao princípio de que na dúvida, ante a irrelevância do conjunto probatório, deve prevalecer o álibi ou versão mais favorável ao réu, razões pelas quais, admito apenas a ocorrência de uso de substâncias entorpecentes ilícitas.
Não consta nos autos, afirmação concreta feita por alguém, que demonstrasse ser o réu traficante e a comprovação da existência de um local em que ele comercializasse substâncias entorpecentes, salvo, denúncia anônima, a qual pode ter sido feito por desafeto ou por alguém que mantinha algum tipo de animosidade com o réu, o que, por si só, não é suficiente para condenação.
Ademais, nada, além da pequena quantidade de entorpecentes, foi encontrado, capaz de informar a traficância.
Na ausência dos pressupostos para caracterização de um dos núcleos para tipificação do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, improcede o tipo penal almejado pela acusação, por se tratar de mera posse para uso.
O Direito Penal não se opera com conjecturas ou probabilidades.
Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o juiz proferir condenação.
Portanto, a prova constante nos autos é restrita e insuficiente para atribuir um juízo de censura por tráfico à conduta do acusado, cujo envolvimento com drogas apesar de declarado pelo mesmo, não opera certeza no sentido do fato típico do art. 33 da Lei 11.343/2006, apenas fato descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
II - DOS DELITOS DO ARTIGO 306 DO CTB II.I - DA AUTORIA O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo quanto à vedação de conduzir veículo automotor sob efeito de qualquer substância que altere a capacidade psicomotora do condutor.
No caso em comento, 01 (uma) das testemunhas ouvidas durante a instrução foi taxativa ao dizer que não se recordava perfeitamente do ocorrido.
Ainda, nenhum dos testemunhos foi claro ao dizer que o acusado estava na direção do veículo ou não.
Portanto, pelos depoimentos supramencionados, somado ao depoimento do acusado que alega não estar dirigindo no momento dos fatos, não restou comprovada a autoria do fato.
II.II - DA MATERIALIDADE Todas as testemunhas foram unânimes em não recordar claramente dos fatos, bem como em não saber se era o acusado quem dirigia o veículo ou outra pessoa, apenas informaram que ele ingeriu bebida alcoólica na distribuidora JL, o que implica diretamente na impossibilidade de sustentar a acusação formulada contra o denunciado.
Assim a materialidade desse delito não foi comprovada.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER O RÉU FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, COMO INCURSO NO TIPO PENAL DO ART. 306 DO CTB E DESCLASSIFICO O CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA MENCIONADA LEI E, APLICO AO RÉU A PENA DE ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA DROGA E MEDIDA EDUCATIVA DE COMPARECIMENTO A PROGRAMA OU CURSO ESPECÍFICO PARA DEPENDENTE DE SUBSTÂNCIA QUIMÍCA.
Transitado em julgado e mantida a sentença, determino a intimação do réu para comparecer em audiência, que desde já autorizo a Sra.
Diretora de Secretaria a designar, para o fim especial de aplicação da referida advertência e adoção de outras medidas.
Encaminhe-se a droga para devida incineração, em hora e local posteriormente designados por este juízo, guardando-se 4,0 gramas necessários à preservação da prova.
Dê ciência ao Ministério Público.
P.I.C Rio Maria/PA, 2 de outubro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito - 
                                            
03/10/2024 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 15/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800263-22.2022.8.14.0047 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 1º, e Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, abro vistas dos presentes autos, ao advogado/defensor do(a) acusado(a), para apresentação de alegações finais, no prazo de cinco (05) dias, na forma do art. 403, parágrafo 3º do CPP.
Por ser verdadeiro, firmo a presente e dou fé.
Rio Maria, 13 de dezembro de 2023.
PATRICIA LYON GOMES DE FREITAS Diretor(a) de Secretaria - 
                                            
13/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
23/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2023 14:54
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/06/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
 - 
                                            
14/11/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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13/11/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
11/10/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 09:00 Vara Única de Rio Maria.
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20/09/2023 13:57
Decorrido prazo de 84º POSTO DESTACADO DA POLICIA MILITAR DE RIO MARIA PA em 15/09/2023 23:59.
 - 
                                            
13/09/2023 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
06/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
06/09/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800263-22.2022.8.14.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: KAROLINE RODRIGUES BATISTA - PA28554-B OUTROS PARTICIPANTES: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI), ESTADO (VÍTIMA), OSNIR CANDIDO DE SOUZA - CPF: *01.***.*84-49 (TESTEMUNHA)] TERMO DE AUDIÊNCIA Em 4 de maio de 2023, à hora designada, na sala de audiências da Vara Única de Rio Maria, presente para audiência o(a) MM.
Juiz(a) de Direito EDIVALDO SALDANHA SOUSA, com presenças e ausências abaixo identificadas.
PRESENTE(S): acusado Francisco Pereira dos Santos acompanhado de sua advogada Drª.
Karoline Rodrigues Batista OAB/PA 28.554-B; As testemunhas da REQUERENTE: xxxxxx (RG xxxx, CPF xxxx) e xxxxx (RG xxxx, CPF xxxx); As testemunhas Osnir Candido De Souza e IPC Daniel Isaac Serruya.
AUSENTE(S): TESTEMUNHAS SD.
Paulo Diniz Kuhm de Oliveira e SD.
Roger Bruno Pinto Lima.
ABERTA A AUDIÊNCIA: EM SEGUIDA: Passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha Osnir Candido De Souza, brasileiro, autônomo, natural de Moçames/GO, união estável, residente e domiciliada na rua independência, nº 491, em Rio Maria/PA. perguntada assim respondeu: (DEPOIMENTO COLHIDO POR MEIO DE MECANISMO DIGITAL DE GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM, VISANDO OBTER O DEPOIMENTO FIEL, CUJO DVD SERÁ ARQUIVADO NESTA SERVENTIA.).
EM SEGUIDA: Passou o MM.
Juiz à oitiva da testemunha DANIEL ISAAC SERRUYA, brasileiro, natural de Belém/Pá, solteiro, policial civil, residente e domiciliada na avenida 22 nº 156 município de Rio Maria/Pá perguntada assim respondeu: (DEPOIMENTO COLHIDO POR MEIO DE MECANISMO DIGITAL DE GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM, VISANDO OBTER O DEPOIMENTO FIEL, CUJO DVD SERÁ ARQUIVADO NESTA SERVENTIA.).
Oportunizada palavra ao ilustre membro do Ministério Público, que requereu designação de nova data para oitiva dos policiais SD.
Paulo Diniz Kuhm de Oliveira e SD.
Roger Bruno Pinto Lima.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Designo audiência em continuação para o dia 11 de outubro de 2023, às 09h00.
Intime-se as testemunhas na forma da lei devendo quem arrolou atualizar seus endereços no prazo de 10 (dez) dias para a devida comunicação processual pela Secretaria.
Intimados os presentes.
Intimados os presentes.
P.
I.
C.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo de audiência que segue assinado pelo(a) juiz(a) de Direito EDIVALDO SALDANHA SOUSA.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/09/2023 12:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2023 12:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/09/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 09:00 Vara Única de Rio Maria.
 - 
                                            
14/07/2023 16:45
Decorrido prazo de OSNIR CANDIDO DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 16:45
Decorrido prazo de DANIEL ISAAC SERRUYA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 16:38
Decorrido prazo de 84º POSTO DESTACADO DA POLICIA MILITAR DE RIO MARIA PA em 24/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/05/2023 09:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/05/2023 08:30 Vara Única de Rio Maria.
 - 
                                            
02/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/04/2023 13:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
25/04/2023 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
25/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2023 10:18
Juntada de Petição de devolução de ofício
 - 
                                            
24/04/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/04/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2023 18:38
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/04/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/04/2023 17:45
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/04/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/04/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/04/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/04/2023 13:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/04/2023 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/04/2023 12:55
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/04/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/04/2023 09:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2023 09:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/04/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/04/2023 09:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2023 08:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/04/2023 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 08:30 Vara Única de Rio Maria.
 - 
                                            
21/02/2023 15:56
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/11/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2022 13:25
Recebida a denúncia contra FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*45-94 (REU)
 - 
                                            
17/11/2022 10:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/11/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
29/06/2022 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
29/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/06/2022 10:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
28/06/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/06/2022 10:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/06/2022 10:21
Juntada de Ofício
 - 
                                            
28/06/2022 10:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/05/2022 12:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/05/2022 12:09
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2022 16:14
Juntada de Petição de inquérito policial
 - 
                                            
10/04/2022 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
10/04/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
10/04/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA DE ALMEIDA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
10/04/2022 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
10/04/2022 01:07
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LIMA DE ALMEIDA JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
10/04/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2022 23:59.
 - 
                                            
07/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2022 21:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
31/03/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2022 21:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
31/03/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/03/2022 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2022 10:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2022 10:27
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*45-94 (FLAGRANTEADO).
 - 
                                            
29/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/03/2022 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
29/03/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2022 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
29/03/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/03/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/03/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
29/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/03/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2022 07:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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