TJPA - 0802711-13.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Criminal de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 11:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/02/2024 11:07 Transitado em Julgado em 19/09/2023 
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                                            20/09/2023 06:53 Decorrido prazo de LUCAS ROSA CARDOSO em 19/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 01:18 Publicado Sentença em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Processo n° 0802711-13.2023.8.18.0053.
 
 DECISÃO TERMINATIVA, nos termos do art. 334, parágrafos 1°, 2°, 3° c/c art. 485, inciso V, todos do CPC/2015.
 
 Vistos, Vê-se que o processo de n° 0802708-58.2023.8.14.0053, trata de requerimento de medidas protetivas em favor de VANESSA LUCINDA DA SILVA contra LUCAS ROSA CARDOSO; Processo protocolado no dia 11/09/2023, às 11h33min, e trata de fatos com supostas agressões físicas e psicológicas ocorridas na data de 10/09/2023.
 
 Vê-se que o processo de n° 0802711-13.2023.8.14.0053, também trata de requerimento de medidas protetivas em favor de VANESSA LUCINDA DA SILVA contra LUCAS ROSA CARDOSO; Processo protocolado no dia 11/09/2023, às 14h29min, e trata de fatos com supostas agressões físicas e psicológicas ocorridas na data de 10/09/2023.
 
 Compulsando os autos, verifica-se Litispendência.
 
 Conforme definem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC, tal instituto processual ocorre quando duas ações que possuem as mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos são ajuizadas, fazendo com que existam dois processos simultâneos sobre um mesmo tema.
 
 Art. 337, CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
 
 Salutar destacar que o primeiro processo protocolado já teve decisão liminar proferida por este Juízo.
 
 Assim, o segundo processo protocolado deve ser declarado extinto, por sua litispendência.
 
 CPC.
 
 Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ante o exposto, declaro extinto esse processo sem resolução de mérito, considerando sua litispendência, nos termos do art. 334, parágrafos 1°, 2°, 3° c/c art. 485, inciso V, todos do CPC/2015.
 
 Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se e arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Expedientes necessários.
 
 São Félix do Xingu/PA, datado eletronicamente.
 
 Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto
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                                            12/09/2023 18:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/09/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2023 15:28 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            11/09/2023 14:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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