TJPA - 0850327-16.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:11
Juntada de Alvará
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 16:24
Decorrido prazo de IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MESSIAS RIBEIRO ARANHA em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Decorrido prazo de MESSIAS RIBEIRO ARANHA em 27/03/2025 23:59.
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22/04/2025 09:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0850327-16.2023.8.14.0301 Exequente: IBARRA PRIETO CURSO DE IDIOMAS LTDA Executado: MESSIAS RIBEIRO ARANHA DECISÃO 1.
Diante do bloqueio do total de R$9.287,64 (nove mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo R$7.499,40 (sete mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos no BANCO ITAÚ S/A (ID 137652384), o executado MESSIAS RIBEIRO ARANHA requereu, ao menos, a liberação parcial do valor, tendo em vista tratar-se de conta conjunta na qual sua genitora, ROSILENE RIBEIRO DA COSTA ARANHA, recebe seu benefício previdenciário, em ID 138227431.
Compulsando os documentos carreados aos autos, no entanto, não é possível depreender que o bloqueio de ID 137652384 se efetivou na conta de titularidade de ROSILENE RIBEIRO DA COSTA ARANHA apresentada em ID 138230588, ou que os créditos advêm exclusivamente de seu benefício previdenciário, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte executada. 2.
Diante da penhora parcial de valores, cumpra-se o determinado anteriormente com a designação de audiência de conciliação; destacando-se que nada impede a composição extrajudicial, inclusive em relação aos valores bloqueados, com posterior homologação e liberação pelo juízo. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
18/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:57
Juntada de Informações
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18/02/2025 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 13:01
Conta Atualizada
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12/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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12/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:53
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/01/2024 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:09
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 01:59
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art.784 e incisos do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito nos termos determinados pelo art.829 do CPC, excetuando-se o que não for compatível ao rito do Juizado Especial, conforme determinado pelo art.53 da Lei 9.099/1995.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto necessários para a satisfação do crédito.
Expeça-se mandado de citação e penhora do bem indicado pelo exequente.
Após realização de penhora, intime-se o devedor a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer embargos, nos termos determinados pelo art.52 da lei 9.099/1995.
Belém, data e assinatura via sistema.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
06/09/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2023 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2023 09:14
Conclusos para decisão
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04/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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