TJPA - 0806095-71.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 12:56
Decorrido prazo de ELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 05:07
Decorrido prazo de FRANCISMAR NUNES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:07
Decorrido prazo de ADEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:07
Decorrido prazo de SUELBE DA PAIXAO MENDES DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 10 de julho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
10/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PARTE: RAIMUNDO NONATO CUTRIM TEIXEIRA C E R T I D Ã O CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado, deixei de proceder com a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de RAIMUNDO NONATO CUTRIM TEIXEIRA.
Certifico que no endereço constante no mandado (Avenida José Filho dos Santos Reis, 256, Sindicato dos Mototaxistas, Bela vista), onde mora a Sra.
Maria, em uma casa de esquina, que informou que reside no local a aproximadamente 20 anos e que desconhece a existência de Sindicato dos Mototaxistas no perímetro e desconhece o requerido.
Considerando a impossibilidade de cumprimento, devolvo o mandado.
O referido é verdade e dou fé.
Itaituba/PA, 16 de maio de 2025.
JOSÉ RICARDO MORAES DA SILVA Oficial de Justiça Avaliador Matrícula nº 190781 -
21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/04/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
23/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0806095-71.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Elson Oliveira de Almeida Filho, autor da presente ação de indenização por danos morais, requerendo a inclusão dos senhores Francismar Nunes dos Santos e Ademar Ferreira do Nascimento no polo passivo da lide, sob o fundamento de que estes teriam sido identificados como os reais envolvidos no evento danoso objeto da demanda.
O autor sustenta que, quando do ajuizamento da ação, identificou os responsáveis com base nas placas dos veículos envolvidos, porém, após o desenvolvimento do inquérito policial n° 0807228-51.2023.8.14.0024, verificou-se que os referidos indivíduos prestaram esclarecimentos acerca do ocorrido, sendo, portanto, os verdadeiros agentes dos atos imputados.
Alega, ainda, que a inclusão dos novos réus atende ao princípio da economia processual, evitando o ajuizamento de nova ação, além de não implicar em alteração da causa de pedir ou do pedido já formulado. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido de inclusão de novos réus, a pretensão encontra respaldo no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que permite a modificação do polo passivo após a citação desde que haja consentimento da parte adversa ou seja demonstrada a necessidade da alteração para a correta prestação jurisdicional.
No caso, verifica-se que os réus originalmente indicados ainda não foram citados, razão pela qual a alteração pode ser realizada independentemente de anuência.
Além disso, o pedido não altera a causa de pedir ou o pedido principal, limitando-se a corrigir a identificação dos agentes supostamente responsáveis pelo dano alegado.
No tocante ao requerimento de citação dos réus Suelbe da Paixão Mendes de Lima e Raimundo Nonato Cutrim Teixeira por meio do sindicato, entendo que tal modalidade não se mostra adequada.
O artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que a citação deve ocorrer preferencialmente no endereço residencial do citando.
A citação em local de trabalho somente é admitida quando demonstrada a dificuldade de encontrá-lo em sua residência, o que não foi comprovado nos autos.
Ademais, a mera alegação de que os réus são integrantes do sindicato não é suficiente para autorizar a citação no endereço da entidade, pois não há prova de que tal local seja o mais adequado para recebimento da citação.
O artigo 75, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que os sindicatos podem representar seus filiados judicialmente, mas tal prerrogativa não os torna automaticamente legitimados para receber citações em nome de todos os seus membros.
Assim, para garantir a regularidade da citação, o autor deve fornecer os endereços residenciais atualizados dos réus Suelbe da Paixão Mendes de Lima e Raimundo Nonato Cutrim Teixeira.
Somente na hipótese de esgotadas as tentativas de citação pessoal poderão ser avaliadas a possibilidade de citação por meio do sindicato ou por outra modalidade prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de inclusão de Francismar Nunes dos Santos e Ademar Ferreira do Nascimento no polo passivo da demanda; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de citação dos réus Suelbe da Paixão Mendes de Lima e Raimundo Nonato Cutrim Teixeira pelo sindicato, devendo o autor fornecer endereços residenciais atualizados para diligências de citação pessoal. c) INTIME-SE o autor para apresentar endereços atualizados dos requeridos não citados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 19 de março de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
19/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 06:01
Decorrido prazo de ELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806095-71.2023.8.14.0024.
DECISÃO Intimados para manifestar interesse na produção de provas, apenas a parte autora requereu oitiva de testemunha.
Ocorre que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Desse modo, INTIME-SE novamente a parte autora para que especifique o pedido de produção de prova oral, conforme mencionado, devendo ainda apontar os pontos controvertidos.
Caso não peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355). .
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 24 de julho de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
29/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 02/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
27/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 06:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MOTO TAXI DE ITAITUBA/PA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:10
Decorrido prazo de SUELBE DA PAIXAO MENDES DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUTRIM TEIXEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:14
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0806095-71.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 9 de fevereiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
09/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:12
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
27/09/2023 16:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CUTRIM TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MOTO TAXI DE ITAITUBA/PA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/09/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 16:55
Decorrido prazo de ELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 (93)3518-9302 - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0806095-71.2023.8.14.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - POLO ATIVO: AUTOR: ELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO Nome: ELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO Endereço: Travessa Raimundo Preto, 2197-B, Tv Raimundo Preto, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 POLO PASSIVO: REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MOTO TAXI DE ITAITUBA/PA e outros (2) Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES DE MOTO TAXI DE ITAITUBA/PA Endereço: JOSE FILHO DOS SANTOS REIS, 256, BELA VISTA, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-320 Nome: SUELBE DA PAIXAO MENDES DE LIMA Endereço: Avenida Lauro Figueira de Mendonça, Jardim das Ara, 1335, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-190 Nome: RAIMUNDO NONATO CUTRIM TEIXEIRA Endereço: Avenida José Filho dos Santos Reis, 256, Sindicato dos Mototaxistas, Bela vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO O (A) Exm(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial, Comarca de Itaituba, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
MANDA, ao Oficial de Justiça designado, ou a quem este for distribuído, que, em seu cumprimento, após as formalidades legais, proceda a INTIMAÇÃO do requerido abaixo identificado, para que compareça(m) à AUDIÊNCIA em hora, data e local abaixo informado.
Parte Intimada: ELSON OLIVEIRA DE ALMEIDA FILHO Travessa Raimundo Preto, 2197-B, Tv Raimundo Preto, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 TIPO: Conciliação.
SALA: Sala de audiência - 1VCE - ITAITUBA.
DATA E HORA: 06/11/2023 11:30.
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, Fórum local, sito à Trav.
Paes de Carvalho, s/nº, Centro, nesta Cidade de Itaituba/PA.
Advertências: As partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados e de testemunhas (até no máximo 03), independentemente de intimação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos moldes do art. 334, § 8º do NCPC.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde logo autorizado a proceder na forma do artigo 212, § 2º do CPC (realizar as diligências em dias feriados, sábados e domingos e fora do horário normal de expediente).
Itaituba, 6 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este processo, acesse o endereço: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, pelo seu navegador de internet. -
06/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
31/08/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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