TJPA - 0813149-07.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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04/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:34
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 05:25
Decorrido prazo de EDITH DE OLIVEIRA VIEIRA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 04:06
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO Nº 0813149-07.2023.8.14.0051 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Demandante: EDITH DE OLIVEIRA VIEIRA.
Demandado: BANCO BMG S/A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2 - 10º andar - Vila Nova Conceição CEP 04543-900 - cidade de São Paulo.
RH DECISÃO/MANDADO: 1.
Defiro os benefícios de gratuidade de justiça. 2.
Tramite-se pelo rito comum (art. 318 do CPC). 3.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: O(a) autor(a) pede, liminarmente, que lhe seja concedida a Tutela Antecipada para que a ré se abstenha de incluir os descontos efetuados na reserva de margem consignada (RMC) do benefício previdenciário da parte autora.
Compulsando os autos, concluo ser o caso de indeferimento do requerimento liminar.
Explico.
Os requisitos da tutela de urgência são a probabilidade do direito, bem como a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise perfunctória do alegado e da documentação acostada, não vislumbro estarem presentes tais elementos autorizadores para deferimento da tutela pretendida. É que a parte autora não apresentou prova que corroborasse as suas alegações, sobretudo, quanto à urgência, não estando, assim, configurado nem o perigo de dano, nem o risco ao resultado útil ao processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 4.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS: a) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). b) CITE-SE a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos (art. 231, II, do CPC), ressaltando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. c) Com a resposta ou ultrapassado o prazo, INTIME-SE para réplica e conclusos.
SERVIRA O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
01/09/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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