TJPA - 0813850-06.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:37
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:58
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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05/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813850-06.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA GONSALVES SILVA Advogados do(a) AUTOR: CYNARA VITORIA BARROS DOS SANTOS - PA34852, ELIAS DOS SANTOS CASTRO - PA35401 Polo Passivo: Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, Rodovia BR- 316, Km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DECISÃO Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito; Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de março de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
07/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 08:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813850-06.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA GONSALVES SILVA Advogados do(a) AUTOR: CYNARA VITORIA BARROS DOS SANTOS - PA34852, ELIAS DOS SANTOS CASTRO - PA35401 Polo Passivo: Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1515, Rodovia BR- 316, Km 8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053 DECISÃO Conforme certificado pelo Cartório Judicial, o(s) Requerido(s) MUNICÍPIO DE ANANINDEUA foi(ram) devidamente intimado(s) e não apresentou(aram) Contestação tempestivamente, motivo pelo qual DECRETO a REVELIA DO MUNICÍPIO, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, porém sem seu efeito material, nos moldes do artigo 345, inciso II do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 06/09/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2023 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2023 18:59
Conclusos para decisão
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24/06/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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