TJPA - 0856713-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:27
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DA MOTA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856713-96.2022.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista o acórdão (ID 134166833) que manteve a sentença (ID 99552954) em sua integralidade, bem como a certidão de trânsito em julgado (ID 134166837), determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
13/01/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:35
Determinação de arquivamento
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08/01/2025 07:39
Conclusos para despacho
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22/12/2024 22:27
Juntada de petição
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25/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0856713-96.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 101315802, o recurso interposto pelo autor (ID 101238633) encontra-se tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso apresentado, na forma do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995, apenas no efeito devolutivo, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável.
Considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 102466060, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
24/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856713-96.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que o autor interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita.
Diante disso, deverão os recorridos serem intimados para querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso em 10 (dez) dias.
Belém/PA, 26 de setembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
26/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 07:11
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2023 08:40
Juntada de identificação de ar
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23/09/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0856713-96.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SAMUEL GOMES DA MOTA Endereço: MAGUARI ALAMEDA 5, 46, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66825-000 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida do Contorno, 7777, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora alega na inicial que no dia 08.04.2022 efetuou o pagamento integral da fatura de seu cartão de crédito referente ao mês de abril/2022, no valor de R$ 198,34.
Ocorre que ao tentar realizar uma compra, foi surpreendido com a informação de que o aludido cartão estaria bloqueado, sendo posteriormente comunicado que o pagamento da fatura não tinha sido identificado.
Segue narrando o demandante que em entrou em contato com a instituição financeira requerida e encaminhou o comprovante de pagamento da referida fatura.
Por fim, assevera o autor que a cobrança indevida resultou em juros incididos em faturas posteriores, acumulando débitos não contraídos pela parte autora.
O pedido final visa a declaração de inexistência de débito referente a fatura do mês de abril/2022, além de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Em decisão proferida no ID 77841511, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada na exordial.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 36477944, sustentando preliminar de perda do objeto.
No mérito, alegou a regularidade do débito; ausência de responsabilidade e inexistência de danos indenizáveis.
Eu audiência (ID 80900162), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, conforme prevê o artigo 6º, VIII da lei 8.078/90.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Entendo que não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de perda do objeto, pois a presente feito não trata apenas da declaração de inexistência de débito, mas busca a demandante também indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir as cobranças oriundas do cartão de crédito de titularidade da parte autora, bem como os reflexos extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) o comprovante de pagamento das cobranças questionadas (ID 70884055); b) comunicado do Banco Réu informando o bloqueio do cartão (ID 70884056); c) faturas posteriores ao débito questionado (ID 70884060); d) e o protocolo de atendimento administrativo (ID 70884083).
Invertido o ônus probatório, é certo que a ré comprovou a regularidade da cobrança questionada nos autos, se verificando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Embora o autor afirme que não deixou débitos em aberto, é possível verificar claramente, a partir do extrato acostado (ID 80791137), que a instituição financeira, no dia 27.04.2022, realizou a devolução do valor (R$ 198,34) da fatura paga em 08.04.2022.
Anota-se, que a referida devolução ocorreu em tempo hábil, após treze dias úteis do pagamento da fatura questionada, ainda no mês de abril de 2022, e antes do vencimento da fatura do mês seguinte, que se daria em 10.05.2022 (ID 80792244).
Já na fatura com vencimento em 10.06.2022 (ID 80792245), verifico que a parte autora pagou, na fatura com vencimento em 10.05.2022, apenas o valor de R$ 175,27, que corresponde a um valor menor do que o devido tanto na fatura com vencimento em 10.04.2022 (R$ 198,34), quanto na competência com vencimento 10.05.2022 (334,83).
Em outras palavras, ainda que não se vislumbre motivos para que seu pagamento via PIX em 08.04.2022 não tenha se efetivado (ID 70884055), tendo o valor de R$ 198,34 sido devolvido antes do pagamento da fatura seguinte (vide extrato no ID 80791137, tem-se que o autor tinha o dever de realizar o pagamento ao menos das compras devidas nas faturas seguintes, já que se tratava de consumo efetivamente realizado.
Inclusive, é importante observar que na fatura com vencimento em 10.06.2022 (ID 80792245), todos os valores relativos a encargos, juros de mora, e parcelamentos foram restituídos ao consumidor, senão vejamos: Nesse diapasão, restou inconteste que inexistiu falha na prestação do serviço ou conduta ilegal por parte da ré, sendo as cobranças realizadas em face do autor decorrentes do exercício legal do direito da parte ré.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99 e seguintes do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
29/08/2023 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:02
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 21:02
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 12:41
Audiência Una realizada para 03/11/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/11/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2022 06:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2022 20:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 20:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2022 21:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:05
Audiência Una designada para 03/11/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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