TJPA - 0861182-59.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 10:31
Transitado em Julgado em 11/07/2021
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22/06/2021 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO FAGUNDES RIBEIRO em 21/06/2021 23:59.
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27/05/2021 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/05/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2021 22:57
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2021 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2021 22:56
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2021 22:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2021 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO FAGUNDES RIBEIRO em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 02:46
Decorrido prazo de ADRIANO FAGUNDES RIBEIRO em 02/03/2021 23:59.
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05/03/2021 22:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 12:38
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 09:41
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 13:09
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0861182-59.2020.8.14.0301 1- Registre-se no sistema que o presente feito tem PRIORIDADE na tramitação processual. 2- Nos termos do art. 321 do novo CPC/15, determino que a parte autora, na pessoa de seu advogado habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, §1º, do CPC), EMENDE a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos e informações: a) Atestado de capacidade física e mental do requerente (assinado por qualquer médico); b) Relação de bens do interditando ou declaração de ausência de bens; 3- DA CURATELA PROVISÓRIA ADRIANO FAGUNDES RIBEIRO, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição de seu tio Sr.
BENEDITO COSTA, sob a alegação que a interditando é idoso e possui atualmente 76 (setenta e seis) anos, e é portador de doenças crônicas definitivas e sequelas de AVC (CID I64 e I10), requerendo vigilância, cuidados e proteção de familiares, não possuindo capacidade para reger os próprios atos da vida civil,, conforme laudo médico de ID 20722306 - Pág. 1, assim é incapacitado definitivamente para pratica dos atos da vida civil. Requer a sua nomeação como curador provisório do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dele para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que a impede de exercer os atos da vida civil. Relatados passo a decidir a tutela antecipada. Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário. O requerente é sobrinho do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando. Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser sobrinho deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando o Sr.
BENEDITO COSTA, razão pela qual NOMEIO para tanto o Sr.
ADRIANO FAGUNDES RIBEIRO, que deverá entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria desta vara para prestar o compromisso legal de curador provisório. Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o curador a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência para entrevista das partes. 5. Fica condicionada a expedição do termo de curatela provisória ao cumprimento integral do item 2 dessa decisão. 6- Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 7.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 8.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB. Belém, 22 de janeiro de 2021. ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
25/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2020 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO FAGUNDES RIBEIRO em 09/12/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO FAGUNDES RIBEIRO em 30/11/2020 23:59.
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11/11/2020 08:28
Conclusos para decisão
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09/11/2020 21:38
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 11:14
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2020 09:19
Conclusos para decisão
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28/10/2020 09:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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