TJPA - 0808103-05.2019.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:05
Decorrido prazo de RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0808103-05.2019.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido para constar no polo passivo MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A.
E OUTRAS (“Massa Falida”, “Ré” ou “Requerida”), representada por sua Administradora Judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA em substituição a BRASIL PHARMA S.A.
E OUTRAS.
Procedam-se as alterações pertinentes.
Após, arquivem-se os autos face a ausência de manifestação do exequente.
Belém, 21 de maio de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial -
21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 19:07
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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26/03/2024 06:34
Decorrido prazo de DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:27
Juntada de identificação de ar
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06/02/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
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06/01/2024 00:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/01/2024 00:09
Juntada de
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20/10/2023 20:41
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:02
Decorrido prazo de RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:02
Decorrido prazo de RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:02
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS. em 05/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2023 10:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 00:58
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0808103-05.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA, MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS.
AUTOR: RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 868, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 REU: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA, MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS.
Nome: DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1584, Altos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-172 Nome: MASSA FALIDA DE BRASIL PHARMA S.A E OUTRAS.
Endereço: Edifício Ônix, 498, Rua dos Pinheiros 498, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05422-902 [] SENTENÇA RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, devidamente qualificados, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇO DE RESCISO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C IMISSÃO DE POSSE/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de DISTRIBUIDORA BIG BEN S/A e BRASIL PHARMA S/A, igualmente qualificadas.
Alega, em apertada síntese, que cedeu em locação o imóvel localizado no loteamento Guajará, lotes 25 a 28, bairro do Paar, em Ananindeua/Pa, a primeira requerida, como início em 01/03/2015 a 28/02/2020, tendo a primeira requerida deixado de cumprir com a avença em dezembro de 2017.
Narra a inicial que a primeira requerida teve processo de recuperação judicial deferido em seu favor, em razão de pedido da segunda requerida, sucessora comercial daquela.
Diante disso, todas as farmácias BIG BEN suspenderam seu funcionamento e foram desocupadas ou abandonadas, o que submeteu a requerente diversos prejuízos, seja pela falta de pagamento dos aluguéis, bem como o risco de depredação dos imóveis abandonados.
Aduz que, somado ao não pagamento dos alugueres devidos, as requeridas, mesmo devidamente intimadas, não se dispuseram a devolver as chaves do imóvel, causando extenso prejuízo a autora.
Ainda em sua inicial, solicitou medida liminar para se imitir/reintegrar na posse do imóvel.
Ao fim requereu a procedência da ação com declaração da rescisão contratual, e consequente confirmação da liminar de imissão/reintegração de posse acrescida da condenação dos valores de aluguéis devidos e acessórios da locação, além do ressarcimento de eventuais danos materiais ao imóvel.
Deu à causa o valor de R$ 33.136,11 (trinta e três mil, cento e trinta e seis reais e onze centavos) Juntou documentos (id. 8622408 a 8745063).
Liminar deferida (id. 9467038), determinado a imissão na posse do imóvel objeto da lide.
As requeridas vieram aos autos (id. 11968801) e informaram que, nos autos nº 1000990-38.2018.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, fora decreta sua falência, pelo que solicitaram a suspensão da presente ação e a notificação do administrador-judicial para responder ao feito.
Juntaram documentos (id. 11968802 a 11968803).
Decretada a revelia das requeridas (id. 66848866) fora determinada a produção de provas.
Intimada a autora pugnou pelo julgamento antecipado (id. 68501681) Em seguida, vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, necessário esclarecer que o fato das requeridas terem contra si decisão judicial decretando sua falência, não impede o regular trâmite deste feito.
Explico! Com o feito, o art. 6º, §1º, da lei nº 11.101/051, estabelece que em sendo decretada a falência as ações que demandarem quantia ilíquida terão trâmite perante o juízo no qual se estiver processando a ação.
No caso em exame, estamos frente a uma ação ilíquida, na medida em que o pleito busca a apuração da obrigação ou do montante desta em face do devedor.
Neste sentido, ensina a doutrina: "[...] qualquer ação de conhecimento, ou seja, qualquer ação que pretenda a apuração da obrigação ou do montante desta em face do devedor, ainda que o valor já tenha sido mensurado por uma das partes. (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
São Paulo: Saraiva, 2021, Saraiva Digital).
Nesta mesma esteira, segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA EMPRESA FALIDA EM QUE SE PLEITEIA QUANTIA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no CC: 172564 GO 2020/0125924-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/06/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA.
JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR.
DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1.
O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação.
Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas. 2.
No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A, compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a terceiros. 3.
Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005.
Precedentes. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR. ( CC 122.869/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 02/12/2014) Isto posto, tendo em vista que não há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, tornou-se incontroverso o fato dos requeridos se encontrarem em débito com a autora desde dezembro de 2017 bem como que houve a abandono do imóvel objeto da lide, tudo conforme o narrado na inicial.
Destarte, urge a condenação das demandadas ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação que se venceram antes e após da propositura desta ação, até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente acrescidos de juros e correção monetária além da confirmação da liminar de imissão de posse anteriormente deferida.
Com relação aos supostos danos materiais advindos ao imóvel, em razão do abandono do bem, entendo que o autor não comprovou os efetivos danos. É cediço que o art. 23 da Lei de Locação2 (Lei n.º 8.245/91) estabelece obrigações do locatário quando da formação do contrato de locação, sendo que o seu descumprimento pode gerar o dever de indenizar.
Pela normativa supracitada, extrai-se que o locatário, com o fim da locação, é obrigado a entregar o imóvel no estado em que recebeu, sendo responsável pelos danos ocasionados, excluindo-se os desgastes decorrentes do seu uso normal e os defeitos já existentes na data da contratação, sob pena de se ver compelido a indenizar pelas obrigações que foram descumpridas.
Nos termos do art. 373, I, do CPC é ônus do locador comprovar os fato constitutivos de seu direito.
No caso, se o imóvel foi entregue em estado diverso daquele que se encontrava ao tempo do início da relação contratual.
Isto posto, caberia ao autor apresentar laudo de vistoria ou provas mais contundentes que demonstrariam a alegada deterioração do bem, o que, ao meu juízo, não restou demonstrado.
Neste termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES - ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LOCADOR - RESPONSABILIDADE DO JUDICIÁRIO - REFORMA NO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL – IMPROCEDÊNCIA. - Os aluguéis são devidos só até a efetiva entrega das chaves em juízo, não podendo ser imputado ao locatário e fiadores o erro do Judiciário consistente na falta de intimação do locador. - Tratando-se de ação de cobrança de encargos locatícios - diante da desocupação do imóvel e da rescisão do contrato de locação - e inexistindo nos autos termos de vistoria inicial e final, ou qualquer outro documento que prove satisfatoriamente os danos no imóvel supostamente causados pela locatária, ônus que incumbia ao locador (proprietário) à luz do disposto no art. 373, I, do NCPC, a medida que se impõe é a improcedência do pedido de cobrança dos valores gastos com os reparos. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.009341-0/001 , Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da sumula em 09/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - ART. 57, DA LEI Nº 8.245/91 - IMÓVEL ABANDONADO PELOS LOCATÁRIOS - DESPESAS DE REFORMA - COMPROVAÇÃO - LAUDO DE VISTORIA INICIAL E FINAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA - ART. 373, INCISO I DO CPC - ÔNUS DA PROVA DO LOCADOR. -A teor da norma insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil é dever afeto ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, recaindo sobre o réu o dever de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. -O locatário é responsável pelo pagamento do aluguel e de todos os encargos da locação até a efetiva e correta entrega das chaves. -Não se pode exigir do locatário o pagamento de valores relativos a reparos no imóvel locado, caso inexista laudo de vistoria realizado quando da entrega e da desocupação do imóvel com a entrega das chaves, a comprovar sua pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0344.15.002616-1/001, Relator (a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2019, publicação da sumula em 27/03/2019) DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de imissão de posse anteriormente decretada, para o fim de: Declarar a rescisão do contrato de aluguel a partir de dezembro de 2017, conforme fundamentação; Condenar as requeridas ao pagamento dos aluguéis e acessórios, sendo que o valor dos aluguéis e dos acessórios devem ser devidamente atualizados a partir do vencimento de cada parcela até a efetiva imissão de posse no imóvel, com juros de 1%, e correção monetária, com adoção do IGP-M (artigo 397 do CC), sendo que através de simples petição poderá a Requerente demonstrar as parcelas que se venceram no curso do processo; Ante a sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme art. 85 Considerando a petição de id. 12468851 bem como a decretação da falência das requeridas, determino a intimação pessoal do administrador-judicial nomeado no id. 12468853 – pág. 07, para que tome ciência da presente sentença nos termos do art. 22, III, alínea ‘n’, da lei nº 11.101/05.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. 1Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. 2Art. 23.
O locatário é obrigado a: [...] III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; [...] V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos; Belém, 12 de setembro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:28
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:48
Decretada a revelia
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22/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 01:28
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 21:11
Conclusos para despacho
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25/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 19:59
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2021 16:56
Mandado devolvido cancelado
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13/04/2021 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 12:34
Expedição de Mandado.
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31/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
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22/06/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 21:57
Conclusos para despacho
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05/10/2019 00:03
Decorrido prazo de RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2019 11:12
Movimento Processual Retificado
-
25/09/2019 11:11
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 09:41
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2019 09:36
Juntada de Petição de identificação de ar
-
25/07/2019 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2019 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2019 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2019 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
19/07/2019 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2019 00:24
Decorrido prazo de RIBEIRO MENDES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 13:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2019 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 10:24
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/06/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2019 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2019 07:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 09:58
Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2019 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/03/2019 10:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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