TJPA - 0817449-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 07:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:18
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0817449-29.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO I - Considerando que após realização de Estudo Social (id 102574020), o qual concluiu pela ausência de violência de gênero, este Juízo Sentenciou o presente feito - id 102935149, julgando extinto o processo, ante a falta de interesse processual da Requerente, não há que se falar em pedido de reconsideração da Decisão e id 100293346, motivo pelo o que, indefiro-o.
II - Transitado em julgado os autos, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 30 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
30/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 12:00
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0817449-29.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO, portadora do RG nº 3575467 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua Três de Outubro, nº 456, próximo à Escola Rosa Gatorno, CEP: 66.075-350, Bairro: Guamá, Belém/PA, celular nº 91 98176-9760.
REQUERIDO: EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, natural da cidade de Belém, filho de João Nagib dos Santos e Cícera Ribeiro dos Santos, Policial Militar - PM/PA, nascido em 30/03/1982, RG n° 3780564 SSP/PA, residente e domiciliado na Rua Três de Outubro, nº 456, próximo à Escola Rosa Gatorno, CEP: 66.075-350, Bairro: Guamá, Belém/PA.
ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO, ingressaram com pedido de medidas protetivas de urgência, fundada na Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, em face de EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS.
Em Decisão, este Juízo indeferiu, liminarmente, as medidas protetivas, determinando a realização de Estudo Social, visando constatar se há ou não violência de gênero.
Estudo Social realizado, o qual concluiu que: “Diante de toda a escuta realizada e análise ficou claro que os conflitos não estão relacionados com a violência de gênero, mas tem como cerne conflitos familiares por disputa financeira”.
O Órgão Ministerial, pugnou pelo deferimento do pleito. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, Código de Processo Civil.
Conforme se depreende do art. 5º da Lei 11.340/06, configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher a ação ou omissão "baseada no gênero" – praticada, pois, em princípio, por homem contra mulher, como manifestação do patriarcado, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, ou seja, além de ser imprescindível que entre os sujeitos exista uma relação pessoal, como a relação de afetividade ou de parentesco em sentido amplo, a violência doméstica e familiar contra a mulher para ser processada e julgada perante este Juizado Especializado, deve restar demonstrada a motivação de gênero.
Assim, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas.
No caso em tela, não resta evidenciado que a violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma relação de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
Claro está, pelo relato da Requerente e Estudo Social realizado que, em que pese a relação íntima de afeto, não há que se falar em violência de gênero, tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões familiares e financeiras, não havendo qualquer indício que caracterize uma hipossuficiência da Requerente em relação ao Requerido por questões de gênero.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Intime-se a requerente e os requeridos por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Isento o Requerido do pagamento de custas e despesas processuais (arts. 98 e 99, § 1º, do Código de Processo Civil).
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Ciente o Ministério Público.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 24 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
24/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:00
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/10/2023 19:58
Juntada de Relatório
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29/09/2023 06:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:33
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:18
Juntada de Relatório
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20/09/2023 17:34
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0817449-29.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.104454-2 REQUERENTE: ANA PAULA DOS SANTOS NASCIMENTO, portadora do RG nº 3575467 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua Três de Outubro, nº 456, próximo à Escola Rosa Gatorno, CEP: 66.075-350, Bairro: Guamá, Belém/PA, celular nº 91 98176-9760.
REQUERIDO: EZEQUIEL RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, natural da cidade de Belém, filho de João Nagib dos Santos e Cícera Ribeiro dos Santos, Policial Militar - PM/PA, nascido em 30/03/1982, RG n° 3780564 SSP/PA, residente e domiciliado na Rua Três de Outubro, nº 456, próximo à Escola Rosa Gatorno, CEP: 66.075-350, Bairro: Guamá, Belém/PA.
A Requerente formulou requerimento de concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu ex-cunhado, visando o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, além de além de suspensão de posse ou restrição do porte de arma.
Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que foi ofendida pelo Requerido seu ex-cunhado; que moram na mesma residência, que é de propriedade do pai do Requerido e que tem uma relação conturbada em razão das contas da casa, conta de luz, por exemplo.
Assim considerando tratar-se, a priori, antes de ser uma violência doméstica, um conflito de cunho patrimonial, INDEFIRO O PEDIDO, inaudita altera par.
Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/09/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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11/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:41
Não concedida medida protetiva
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11/09/2023 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/09/2023 20:38
Conclusos para decisão
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09/09/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2023 12:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2023 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 14:11
Declarada incompetência
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07/09/2023 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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