TJPA - 0801007-06.2023.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 19:56
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de TONY HEBER RIBEIRO NUNES em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0801007-06.2023.8.14.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: Nome: DOMINGAS PORTILHO GOMES Endereço: RAMAL ICATU, 115, ZONA RURAL, VILA ICATU, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA O artigo 321, caput, do CPC, possibilita a emenda ou complementação da petição inicial no prazo de 15 dias, caso o juiz verifique que a petitória não preenche os requisitos previstos no artigo 319 e 320, do NCPC.
Destarte, o parágrafo único do artigo 320, do NCPC determina o indeferimento da petição inicial, se a parte autora não cumprir com o que fora determinado.
O não atendimento a determinação de emenda a inicial de ID 99683644, embora a parte Autora tenha sido devidamente intimada, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO PRÉVIA COM INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS A SEREM SANADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Nos termos dos artigos 317 e 321, ambos do Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, exige a prévia intimação da parte autora para sanar os vícios identificados, devendo constar da ordem de emenda precisamente o que deve ser corrigido ou completado. 2.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJ-DF 07020436820178070011 - Segredo de Justiça 0702043-68.2017.8.07.0011, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isto, com base no parágrafo único do artigo 320 do NCPC, bem como, no artigo 485, I, do mesmo diploma legal, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem Custas.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência da citação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
28/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:39
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:22
Decorrido prazo de DOMINGAS PORTILHO GOMES em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801007-06.2023.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: DOMINGAS PORTILHO GOMES Endereço: RAMAL ICATU, 115, ZONA RURAL, VILA ICATU, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DESPACHO Trata-se de ação declaratória c/c indenização e pedido de tutela de urgência intentada por Domingas Portilho Gomes em face do Banco Bradesco S/A, todos devidamente qualificados na exordial.
Não havendo endereçamento para o Juizado Especial Cível, e nem pedido expresso de trâmite pelos JEC, o Rito adotado será o Ordinário.
Narra a autora que supostamente teria aderido a um empréstimo consignado e posteriormente ficou sabendo que se tratava de empréstimo de cartão consignado, após verificar que estavam ocorrendo descontos mensais de valores alternados (de janeiro de 2023 a agosto de 2023).
No ID nº 99665758, juntou extrato de movimentação bancária que não comprovam suas alegações, pois não aparecem os débitos mensais nos valores apontados por ela na inicial (R$ 65,10).
Diante disso, intime-se a parte autora através do advogado para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, e apresente os extratos bancários de todos os meses em que alega que os descontos ocorreram, comprovando-os, sob pena de indeferimento da inicial.
Depois, se for o caso, venham conclusos.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
31/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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