TJPA - 0814356-55.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 14:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
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31/08/2021 13:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2021 14:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/08/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 10:25
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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10/08/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:57
Decorrido prazo de MARILENE MIRANDA DA SILVA em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0814356-55.2018.8.14.0006 SENTENÇA Visto o processo eletrônico.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A., em face de MARILENE MIRANDA DA SILVA , nos termos da inicial ID 7868906, acompanhada de documentos.
Por meio da decisão ID 15212363, determinei a intimação da parte autora para comprovação do recolhimento das custas processuais devidas, em razão da certidão ID 9173334.
Sem que o autor se manifestasse nos autos, apesar de intimado por seu patrono, conforme certidão ID 18602590, determinei sua intimação pessoal, a teor da decisão ID 22497135.
Expedida a intimação por meio postal, sendo entregue ao destinatário, a teor do comprovante ID 25695224, o autor não compareceu aos autos, vencido o prazo legal. É o relatório.
Decido.
Admite-se a extinção da ação quando o requerente deixa de se manifestar nos autos, a não adotar providências ou medidas necessárias essenciais ao prosseguimento da demanda.
Verifico no presente caso que este encontra-se paralisado por culpa da parte autora, que deixou de apresentar emenda à inicial, apesar de intimada.
Diante do verificado, concluo pro não mais existir interesse no prosseguimento da causa.
E, em que pese ter apresentado pedido de desistência, conforme petição ID 9967242, deve recolher as custas processuais pendentes.
Nessa razão, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Em razão do resultado da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem honorários, em razão da ausência de contestação.
Intimem-se a autora, por seus patronos, via PJE.
Ananindeua/PA, 05 de julho de 2021.
LUÍS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 15:46
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/04/2021 23:59.
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23/04/2021 09:56
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/03/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 10:35
Juntada de Outros documentos
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05/03/2021 11:17
Expedição de Carta.
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02/03/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2020 08:54
Conclusos para decisão
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28/07/2020 20:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 04:15
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 24/07/2020 23:59:59.
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06/04/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 16:24
Outras Decisões
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29/04/2019 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 10:22
Juntada de Certidão
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22/03/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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