TJPA - 0031743-51.2011.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
01/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, RUA CORONEL FONTOURA, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052167 [email protected] Número do Processo Digital: 0031743-51.2011.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Serviços de Saúde (9995) AUTOR: DEISE MACHADO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: SIMONE SABINO DE OLIVEIRA BECHARA - PA15667 REU: Prefeitura Municipal de Belém e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Tendo em vista que o RECURSO DE APELAÇÃO de ID 151246152 foi apresentado TEMPESTIVAMENTE, intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALLANA RAVENNA ARAUJO OLIVEIRA 2ª Vara da Fazenda de Belém.
BELéM/PA, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de DEISE MACHADO GARCIA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 20:51
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
03/07/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
0031743-51.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE MACHADO GARCIA Nome: DEISE MACHADO GARCIA Endere�o: desconhecido REU: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por DEISE MACHADO GARCIA em face do IPAMB - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ, pleiteando indenização por danos morais e morais decorrentes de erro médico praticado pela médica Mara Coeli Klautau Bonna.
Narra a autora que se submeteu à cirurgia de retirada total do útero, por indicação da médica Mara Coeli Klautau Bonna, profissional da autarquia requerida.
Alega que referida profissional incorreu em negligência/erro médico que resultou em sequelas irreversíveis físicas em sua saúde, bem como em despesas financeiras que não foram cobertas pelo plano de saúde.
Da petição inicial e da petição de aditamento da inicial, consta que a demandante se submeteu a outras três cirurgias para tentar reparar as sequelas da primeira.
Requer indenização por danos morais no montante de 700 salários mínimos e por danos materiais no montante de R$50,000,00.
O IPAMB ofereceu contestação no id 26808689, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda em razão de que prestou o serviço de saúde de forma escorreita, bem como sustenta que a autora não se desincumbiu de comprovar o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos experimentados.
A requerente apresentou réplica.
O Ministério Público declinou de atuar no feito.
O juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, tendo revogado a perícia anteriormente deferida.
Relatados.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: O CERNE DA QUESTÃO CINGE-SE NA EXISTÊNCIA OU NÃO DO DEVER DOS ENTES PÚBLICOS EM INDENIZAR A PARTE AUTORA PELA NEGLIGÊNCIA MÉDICA NOTICIADA.
Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
Ainda, em nossa lei substantiva civil, no Art. 187, pacificou antiga controvérsia sobre a natureza ilícita do abuso de direito observemos no seguinte: ‘‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’’ Desta forma, o ‘abuso do direito, quando há desvio ou excesso de conduta é que se equipara ao ato ilícito’ (STJ - REsp 337225/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/04/2003, p. 213).
No que se refere à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, nosso Direito Pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, portanto, a culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo somente adquire relevância em caso de eventual ação regressiva do Estado contra os responsáveis pelo ato delituoso.
Logo, a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco.
Constatada a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente.
A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: ‘‘Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.
Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente.
Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf.
Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70).
O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco.
Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”’’ (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book).
NO CASO EM APREÇO, a partir dos documentos juntados nos autos, bem como das asserções constantes da inicial, verifico que a requerente recebeu a indicação médica para a cirurgia de retirada total do útero por parte da médica do IPAMB; até aquele momento, a autora não apresentava os transtornos que passou a experimentar após a primeira cirurgia, tal como a micção pela vagina e pela uretra, dores abdominais e infecções, bem como, mais três cirurgias em sequência.
Observo que, a contestação é genérica, simplesmente alegando que realizou os tratamentos adequados na autora.
Assiste total razão à requerente quando em sua réplica, bem fundamentada, contrasta as documentais coligidas em defesa, fazendo a construção do histórico clínico da saúde antes e após a cirurgia de Histerectomia.
Resta indene de dúvidas, quando o Instituto Médico Legal analisou o caso da requerente e chegou às seguintes conclusões (id 26808435 - Pág. 3): De todo o cotejo dos autos, verifica-se que as complicações experimentadas pela requerente foram decorrentes da primeira cirurgia de retirada do útero, por causa de miomatose com metrorragia.
Veja-se que, a imperícia médica provocada em uma simples histerectomia na autora, causou danos graves com estenose uretral, ou seja, o estreitamento da uretra, o qual reduziu o fluxo urinário e causou problemas como dificuldade para urinar/infecção urinária, por consequência provocou uma hidronefrose direita, com sobrecarga no rim em razão da obstrução do trato urinário.
Importante aqui destacar, que o laudo médico, deixa claro que houve ligadura do ureter direito durante o ato cirúrgico.
O laudo médico oficial, acima mencionado, emitido pelo IML, atual Policia Científica do Estado do Pará, afirma não ser possível determinar se foi erro médico ou acidente cirúrgico.
Tal circunstância é irrelevante para fins de responsabilização do ente público réu, já que não se trata de responsabilidade subjetiva, mas objetiva, em que não se perquire dolo ou culpa do agente causador do dano, razão pela qual entendo que a conduta do agente ( MÉDICO) causou danos permanentes na saúde e integridade física e psíquica da autora.
Nossa Lei Maior, no art. 1º, III, estabeleceu como um dos fundamentos da República a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, expressão síntese dos atributos que compõem a pessoa e que apela ao respeito ao indivíduo, enquanto tal, nas diversas e complexas manifestações de sua personalidade.
Além disso, o inciso X do art. 5º da Constituição da República faz alusão a direitos especiais da personalidade: a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como, o inciso III do mesmo artigo alude atributos especiais da personalidade, segundo o qual ‘‘ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante’’ e vemos mais adiante que o inciso XLIX do mesmo artigo, assegura aos presos ‘‘respeito à integridade física e moral’’.
A doutrina já observou que essa enumeração é meramente exemplificativa, pois a cada dia um novo aspecto da personalidade humana é destacado e elevado à condição de interesse juridicamente protegido, assim, qualquer tentativa de enumeração exaustiva desses direitos estaria fadada ao fracasso.
Conquanto, no que se refere à responsabilidade civil do ente público, comprovada a conduta do agente, o nexo de causalidade e o dano, surge para o Estado o dever de indenizar.
Sabido e ressabido, o valor relativo à condenação por danos morais deve ser fixado de acordo com critérios e parâmetros que visem a diminuir a dor sofrida pela vítima, devendo, ainda, apresentar um caráter punitivo e coercitivo em relação ao causador do dano, cujo ‘‘quantum’’ deve significar um desestímulo à reincidência, todavia não pode implicar em enriquecimento sem causa da vítima.
Face à inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado.
Adotando-se as premissas axiológico-normativas acima descritas, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$70.000,00 (setenta mil reais), já que tal valor não tem o condão de conduzir ao enriquecimento ilícito do beneficiado, bem como serve para desestimular a conduta ilícita da parte ré, ente público, que deve zelar pela conduta escorreita de seus agentes;
por outro lado, a parte requerente é pessoa física vulnerável na relação jurídica ora apreciada, não possuindo condições financeiras abastadas.
O dano moral é de alta repercussão, dada as sequelas físicas da autora, que inclusive teve de ser posteriormente aposentada por invalidez, além do fato de que passou por processo extremamente penoso de três cirurgias para tentar corrigir os danos que a primeira cirurgia deixou.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: A conduta administrativa também gerou danos de índole material, já que a parte autora teve de enfrentar despesas extraordinárias decorrentes de sua saúde vulnerada pelo ato médico, que se encontram comprovadas por meio do id 26808433 - Pág. 30 e 35, id 26808434 - Pág. 1, 6, 15, cujo valor não foi impugnado pela parte contrária.
Logo, deve a parte requerida ser condenada a pagar em favor da requerente o montante de R$50.000,00, a título de danos materiais.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$70.000,00 (setenta mil reais).
O valor da condenação será acrescido de juros devidos desde a data do evento danoso (primeira cirurgia, em 15/11/2010), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a contar da data desta decisão, consoante Súmula 362 do STJ.
Juros e correção monetária segundo o Tema repetitivo nº 905, do STJ.
Após a EC 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condeno o requerido a pagar em favor da requerente o montante de R$50.000,00, a título de danos materiais.
O valor da condenação será acrescido de correção monetária e juros devidos desde a data do evento danoso (primeira cirurgia), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Juros e correção monetária segundo o Tema repetitivo nº 905, do STJ.
Após a EC 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém PF « Movimentação Movimento Julgado procedente o pedido » Preparar Ato de Comunicação -
12/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:01
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DEISE MACHADO GARCIA em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DEISE MACHADO GARCIA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:39
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0031743-51.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE MACHADO GARCIA Nome: DEISE MACHADO GARCIA Endere�o: desconhecido REU: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 2070, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 DECISÃO - MANDADO VISTOS CHAMO A ORDEM: Cadastre-se o presente feito como PRIORIDADE PROCESSUAL, tendo em vista tratar-se de META 02 do CNJ, ao qual deve ser assegurada celeridade na tramitação.
EVIDENCIO que, embora o MM.
Juízo tenha determinado prova pericial, após proceder à uma análise mais acurada sobre os autos em questão, entendo que a prova do fato não depende de conhecimento especializado de perito judicial e pode ser comprovado por outros meios de provas já devidamente acostados aos autos (art. 464, I e II do CPC).
Cediço, o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472 CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
VAGA RESERVADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL.
PROVA PERICIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Sendo o juiz destinatário das provas, nos termos do art. 370 do CPC/2015, cabe-lhe determinar a produção das que considerar necessárias ao julgamento de mérito. 3.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que o ato administrativo - exame médico de avaliação para ingresso na vaga destinada ao Portador de Deficiência realizado pela Junta Médca da UFS -, que concluiu pelo não enquadramento do recorrente na deficiência mental, goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Assim, "mesmo se tratando de presunção relativa, o seu afastamento demanda a apresentação de prova robusta em sentido contrário.
Nesse contexto, considerando que os documentos médicos constantes nos autos foram produzidos apenas por especialistas ligados ao autor, deve-se adotar entendimento no sentido de que o caso em questão deve ser submetido a perito médico judicial, cujas conclusões devem prevalecer, visto que se encontra em situação equidistante das partes em litígio". 4.
O art. 472 do CPC/2015 (art. 427 do CPC/1973) dispõe que "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes".
Tendo o julgador entendido pela insuficiência da prova produzida, não se pode dispensar a produção de perícia judicial, no caso. 5.
Ademais, a reforma do aresto impugnado - para entender que as provas anteriormente apresentadas seriam suficientes para atestar o direito que se alega - é inviável, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1804146 SE 2019/0076864-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
NO CASO EM APREÇO, há farta documentação probatória, especificamente com fichas e prontuários médicos, suficientes a embasar o pronunciamento judicial a ser proferido aquando do julgamento da lide.
Não bastasse isto, conforme também já pontuado, tendo havido a exclusão da médica, impõe-se a apuração da RESPONSABILIDADE OBJETIVA da parte ré, conforme pontuado em decisão já transitada em julgado, vide fl. 289-PDF.
Nota-se que, desde 2013 o feito se encontra na mesma etapa processual, no intuito de se tentar nomear profissional capacitado para exercer a função de perito, sem que se tenha logrado êxito, mesmo decorridos mais de 10 anos desde referida decisão, em clara afronta aos princípios da economia e celeridade processual.
Lado outro, o próprio decurso do tempo faria com que a perícia, na verdade, fosse realizada nos prontuários médicos, e, não, na parte, também por essa razão, mostrando-se desarrazoada.
Neste sentido, TORNO SEM EFEITO a decisão proferida, tendo em vista que desnecessária a realização de perícia médica, e, ato contínuo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC.
Por fim, tratando-se de parte autora beneficiária da justiça gratuita, desnecessário o recolhimento das custas processuais.
Após, ao Ministério Público para ciência e manifestação, acaso entenda pertinente.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos COM URGÊNCIA para SENTENÇA, por ser META 02 do CNJ.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito - 3ª Vara da Fazenda da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 06:02
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:39
Decorrido prazo de DEISE MACHADO GARCIA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:39
Decorrido prazo de DEISE MACHADO GARCIA em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 16:39
Decorrido prazo de DEISE MACHADO GARCIA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:28
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Erro Médico] AUTORA : DEISE MACHADO GARCIA RÉUS : Prefeitura Municipal de Belém e outros DESPACHO Em atenção ao documento ID 32578941, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a intimação do IGEPREV, em razão deste não fazer parte da lide.
Na decisão ID 26808720, pg. 02/03, foi: a) nomeado o médico/cirurgião geral Álvaro Hideo Hoshino Muto, sendo ainda ordenada a sua intimação para apresentação de informações (dentre esta proposta de honorários); b) Após proposta deveria o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
Considerando a certidão de ID 84677135, verifico que o médico/cirurgião geral Álvaro Hideo Hoshino Muto foi intimado, no entanto não foi encontrada sua manifestação no processo.
Assim, certifique-se a UPJ quanto a manifestação, ou não, do perito nomeado.
Após, intime-se as partes para manifestarem o que entenderem por direito.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 11 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
06/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2023 03:35
Decorrido prazo de ÁLVARO HIDEO HOUSINO MUTO em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 06:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 00:09
Decorrido prazo de DEISE MACHADO GARCIA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:17
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE BELÉM em 13/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 10:45
Processo migrado do Sistema Libra
-
15/05/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2020 11:50
Remessa
-
06/10/2020 12:16
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
06/10/2020 10:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/10/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2020 10:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/10/2020 09:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00317435120118140301: - Tipo de Prioridade alterada para I.
-
22/07/2020 11:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/07/2020 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/07/2020 12:12
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/07/2020 10:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THAIS BITTI DE OLIVEIRA ALMEIDA (27292103), que representa a parte MARIO OTAVIO SIMOES SIMOES (4193997) no processo 00317435120118140301.
-
06/07/2020 09:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/07/2020 10:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/03/2020 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 15:07
Mero expediente - Mero expediente
-
17/02/2020 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/02/2020 13:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 13:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/02/2020 13:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2020 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2020 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/02/2020 15:16
Remessa
-
17/01/2020 10:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00317435120118140301: Município atualizado: 1402 - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Ação Coletiva: N.
-
19/12/2019 10:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/12/2019 14:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2019 14:28
Mero expediente - Mero expediente
-
03/10/2019 11:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2019 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2019 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2019 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/09/2019 12:13
Remessa
-
25/09/2019 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
13/09/2019 13:47
AGUARDANDO PRAZO
-
12/09/2019 09:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CAROLINE CONTE RODRIGUES (7399208), que representa a parte INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEMIPAMB (501620) no processo 00317435120118140301.
-
10/09/2019 12:48
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/09/2019 11:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/09/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2019 10:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2019 15:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/05/2019 15:24
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
31/05/2019 15:24
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/05/2019 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/05/2019 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2019 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2019 13:28
Remessa
-
15/05/2019 13:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2019 13:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2019 09:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 10ª AREA DE BELÉM, : CELIO AUGUSTO OLIVEIRA SIMOES
-
29/04/2019 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/04/2019 13:28
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2019 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/04/2019 11:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/04/2019 11:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 11:41
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/04/2019 11:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/04/2019 11:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
26/04/2019 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/04/2019 11:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/02/2019 08:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/12/2018 09:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/12/2018 09:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/11/2018 11:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 11:45
Mero expediente - Mero expediente
-
30/11/2018 10:57
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/11/2018 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2018 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/11/2018 12:51
AGUARDANDO PRAZO
-
06/11/2018 12:21
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - AUTOS RETIRADOS P/A CÓPIA PELA DRA DALVA SOUZA OAB 19589 -TEL 81561585 - 1 VOL COM 245 FLS
-
03/10/2018 12:19
AGUARDANDO PRAZO
-
03/10/2018 11:52
SETOR CORRESPONDENCIA
-
01/10/2018 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/09/2018 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 15:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2018 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2018 13:02
AGUARDANDO PRAZO
-
22/03/2018 12:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 12:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/03/2018 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/02/2018 08:59
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/02/2018 09:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2018 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2018 13:11
Mero expediente - Mero expediente
-
14/07/2016 10:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2016 08:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/06/2016 08:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
22/06/2016 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
21/06/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/06/2016 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/06/2016 13:29
Remessa
-
18/05/2016 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : ALIRIO DE JESUS E SILVA FILHO
-
18/05/2016 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/05/2016 12:55
AGUARDANDO PRAZO
-
12/05/2016 12:51
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/05/2016 12:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
12/05/2016 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/05/2016 09:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/04/2016 13:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/04/2016 11:29
OUTROS
-
11/02/2016 09:13
AGUARD. REMES. CONTADOR
-
11/02/2016 09:12
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/01/2016 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/01/2016 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/01/2016 11:11
Mero expediente - Mero expediente
-
16/04/2015 12:02
OUTROS
-
16/04/2015 12:01
OUTROS
-
24/03/2015 12:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2015 10:49
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/11/2014 10:42
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : LUZIA JULIA SOARES ROSA
-
13/11/2014 10:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/11/2014 12:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/11/2014 12:26
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
12/11/2014 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2014 11:05
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
21/10/2014 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2014 09:39
OUTROS
-
02/10/2014 10:28
OUTROS
-
02/10/2014 10:27
OUTROS
-
23/09/2014 14:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2014 14:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2014 12:04
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/09/2014 12:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2014 13:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/08/2014 09:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
08/08/2014 09:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : VICTOR JOSÉ LUZ BARBAS
-
08/08/2014 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/08/2014 13:45
OUTROS
-
06/08/2014 13:42
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/08/2014 13:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/08/2014 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2014 13:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2014 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2014 13:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2014 13:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2014 11:45
OUTROS
-
18/06/2014 12:51
PREPARACAO DE MANDADO
-
18/06/2014 10:41
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - À Procuradora do Município, Dra. Regina Marcia C. Branco, OAB 4293, com autorização para o estagiário RAIMUNDO EMÍLIO QUARESMA SARMENTO, contendo 1 volume, 206 fls.
-
16/06/2014 14:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/06/2014 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/06/2014 12:57
Mero expediente - Mero expediente
-
29/05/2014 09:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/05/2014 09:56
OUTROS
-
27/05/2014 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2014 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2014 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2014 09:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/05/2014 09:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/05/2014 09:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2014 09:21
OUTROS
-
23/05/2014 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 15:27
Remessa
-
23/05/2014 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2014 11:37
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - CARGA RÁPIDA A ADVOGADA DRA.LUISA HELENA CARDOSO CHAVES 84696962
-
23/05/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2014 11:20
Remessa
-
23/05/2014 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2014 09:19
REMESSA SAIDA TEMPORARIA - carga rápida a dra. Simone Sabino de Olivira Tel. 84022414
-
09/05/2014 10:48
OUTROS
-
25/04/2014 12:31
OUTROS
-
23/04/2014 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 12:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/04/2014 09:49
OUTROS
-
11/04/2014 10:46
Remessa
-
14/01/2014 11:58
OUTROS
-
08/01/2014 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2013 11:55
OUTROS
-
28/08/2013 14:32
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/08/2013 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2013 13:00
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/08/2013 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2013 12:59
Mero expediente - Mero expediente
-
13/08/2013 10:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2013 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2013 12:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 12:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2013 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/07/2013 09:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2013 09:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2013 09:32
Remessa
-
19/07/2013 15:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2013 15:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/07/2013 15:50
Remessa
-
04/07/2013 11:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/07/2013 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/07/2013 13:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/07/2013 13:10
Mero expediente - Mero expediente
-
21/06/2013 09:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/06/2013 08:56
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
11/06/2013 08:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/05/2013 09:00
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2013 08:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 08:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/05/2013 08:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/05/2013 11:30
AGUARDANDO REMESSA MP
-
17/05/2013 08:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/05/2013 08:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/05/2013 08:44
Remessa
-
09/05/2013 09:56
VISTAS AO ADVOGADO
-
07/05/2013 09:05
AGUARDANDO REMESSA MP
-
06/05/2013 13:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2013 11:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/05/2013 11:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/05/2013 11:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/05/2013 09:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/05/2013 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2013 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2013 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/05/2013 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/05/2013 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/05/2013 09:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2013 07:51
OUTROS
-
17/04/2013 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2013 12:37
Remessa
-
17/04/2013 12:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2013 12:36
Remessa
-
17/04/2013 12:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2013 12:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2012 11:48
OUTROS
-
07/12/2012 09:58
OUTROS
-
28/11/2012 10:00
OUTROS
-
05/11/2012 10:42
OUTROS
-
31/10/2012 11:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2012 11:44
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
24/10/2012 11:39
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/10/2012 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2012 13:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/10/2012 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2012 12:09
PREPARACAO DE MANDADO
-
11/10/2012 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2012 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2012 11:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2012 11:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/10/2012 11:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/10/2012 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/07/2012 11:01
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
21/05/2012 14:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2012 14:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/05/2012 14:57
Remessa
-
11/05/2012 12:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2012 12:12
Remessa
-
11/05/2012 12:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2012 12:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/02/2012 10:57
SETOR CORRESPONDENCIA
-
27/02/2012 14:33
AGUARDANDO MANDADO
-
07/02/2012 13:35
AGUARDANDO MANDADO
-
07/02/2012 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/02/2012 12:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/01/2012 10:23
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/01/2012 10:23
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/01/2012 12:32
PREPARACAO DE MANDADO
-
19/12/2011 12:15
OUTROS
-
02/12/2011 09:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE BELÉM, : MARINEUZA LIMA MIRANDA
-
02/12/2011 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/12/2011 13:22
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/12/2011 10:43
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/11/2011 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2011 09:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
29/11/2011 09:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2011 09:25
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
29/11/2011 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2011 10:07
PREPARACAO DE MANDADO
-
20/09/2011 12:03
PREPARACAO DE MANDADO
-
20/09/2011 12:02
PREPARACAO DE MANDADO
-
20/09/2011 12:02
PREPARACAO DE MANDADO
-
20/09/2011 09:24
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/09/2011 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2011 09:14
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/09/2011 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2011 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2011 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2011 09:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/09/2011 10:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/09/2011 10:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001467-97.2018.8.14.0040
Diego Ferreira Moura
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Carolina Kantek Garcia Navarro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/10/2023 06:01
Processo nº 0001467-97.2018.8.14.0040
Diego Ferreira Moura
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Mylla Lira Leite
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2018 12:53
Processo nº 0818890-66.2023.8.14.0006
Marcelo Rodrigues dos Reis
Leila Carvalho Freire
Advogado: Faulz Furtado Sauaia Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2023 14:12
Processo nº 0008757-45.2007.8.14.0301
Estado do para
Florencio Pereira Neto
Advogado: Paulo Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0008757-45.2007.8.14.0301
Florencio Pereira Neto
Estado do para
Advogado: Paulo Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2007 08:55