TJPA - 0878784-58.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de EULINA SILVA PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de NILSON SHARLES CAXIAS PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de COMARCA DE CANDIDO MENDES-MA em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:58
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE CARTAS PRECATORIAS DE BELEM em 10/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de COMARCA DE CANDIDO MENDES-MA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EULINA SILVA PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA DE CARTAS PRECATORIAS DE BELEM em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de NILSON SHARLES CAXIAS PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória: 0878784-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a informação e o pedido constante na petição de ID 100138117, determino: 1) Arquive-se.
Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital -
14/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:45
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL Carta Precatória nº 0878784-58.2023.8.14.0301, oriunda da Comarca de Cândido Mendes/MA, extraída dos autos do Processo nº 0800671-88.2023.8.10.0079.
Requerente: MINERACAO AURIZONA S/A Requerido 1: NILSON SHARLES CAXIAS PEREIRA Endereço: Passagem Cavalcante, quadra 6, nº 21, Paracuri 1, Bairro Icoaraci, CEP 66814-530, Belém/PA Requerido 1: EULINA SILVA PEREIRA Endereço: Passagem Cavalcante, quadra 6, nº 21, Paracuri 1, Bairro Icoaraci, CEP 66814-530, Belém/PA DESPACHO Tendo em vista a certidão IDNum. 99990879, DETERMINO: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante(art. 30 da Lei 8.328/2015). 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos da presente Carta Precatória. 3) Intime-se a parte autora, através de seus patronos, para pagar as custas, no prazo de 5 (cinco) dias. 4) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, servindo esta de Mandado. 5) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 ª) O(s) documento(s)/informações pode(m) ser encaminhado(s) através do malote digital desta Vara, do email [email protected] ou, ainda, através dos correios. 2ª) Para localização da Carta Precatória nesta Secretaria, é necessário fazer referência ao nosso número acima citado. 3ª) A Carta Precatória será devolvida sem cumprimento caso não seja respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto nº 002/2017 – CJRMB/CJCI, que dispõe: Os Juízes deverão promover a devolução de todas as cartas precatórias que aguardam, há mais de 30 (trinta) dias, manifestação ou providência da parte interessada, desde que já tenham oficiado ao Juízo Deprecante, solicitando a respectiva providência (manifestação sobre certidões, pagamento de diligências e outras despesas processuais, indicação ou complementação de endereço, etc.) naquele prazo. -
04/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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