TJPA - 0800687-09.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/02/2023 06:11
Decorrido prazo de ANGELA MARIA MARTINS CORREA em 17/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/02/2023 06:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 17/02/2023 23:59.
 - 
                                            
13/02/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2023 11:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
06/10/2022 12:16
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/10/2022 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/09/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2022 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
 - 
                                            
13/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - Fica o (a) autor (a) INTIMADO (A) da petição retro e para que apresente manifestação em dez (10) dias, caso entenda necessário.
EXPEDIDO na forma da Lei, Provimento CJCI nº 006/2009.
Dado e passado nesta Cidade de Cametá/PA, 9 de setembro de 2022.
Raimundo Moreira Braga Neto, Diretor de Secretaria. - 
                                            
09/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/04/2022 23:59.
 - 
                                            
19/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2022 02:55
Publicado Sentença em 31/03/2022.
 - 
                                            
31/03/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
 - 
                                            
30/03/2022 00:00
Intimação
0800687-09.2021.8.14.0012 REQUERENTE: ANGELA MARIA MARTINS CORREA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Dispensando, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, tendo em vista a ação estar suficientemente instruída, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória, conforme ressaltado na decisão ID Num. 26889482 - Pág. 1-3.
Em trato preliminar o requerido apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deferida em favor da requerente.
Sem razão, porque, de acordo com o art. 54 da Lei nº 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto a alegação de conexão suscitada no ID.
Num. 52571009 - Pág. 1-2, está preclusa, uma vez que o requerido deveria ter arguida tal preliminar no momento da defesa.
No mais, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Portanto, REJEITO as preliminares, consoante antecipado na decisão ID Num. 26889482 - Pág. 1-3.
Sem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sopesadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pois bem. 2.1.
Da “(in)existência de relação jurídica/contratual entre as partes” e da “(in)existência de dívida”: De início, destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na decisão de recebimento da petição inicial (ID.Num. 26889482- Pág. 1-4), este juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
A promovente discute a existência do contrato de empréstimo consignado de n.º 306499511, no valor de R$ 2.223,12, a ser pago em 84 meses de R$52,00, conforme extrato de consignações emitido pelo INSS (ID.
Num. 25597744 - Pág. 1), a qual alega que não autorizou ou celebrou o mencionado contrato, bem como jamais se beneficiou do valor do empréstimo.
Em sede de contestação, o demandado anexou o contrato (ID.
Num. 28391634 - Pág. 2-5) que não é o mesmo contrato objeto da lide, porque apresenta outra numeração e a informação do valor do empréstimo é diferente da informação constante no extrato de consignações do INSS acima citado.
Frise-se que a mera transferência bancária do valor em apreço (ID Num. 28391635 - Pág. 1) não tem o condão de comprovar a relação jurídica entre as partes, embora enseje, evidentemente, o direito à compensação pelo importe transferido.
Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC), tendo em vista que não juntou o contrato que daria azo ao suposto negócio jurídico.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputo indevidos em face da não comprovação da relação jurídica entre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e Súmula 479.
Nesse diapasão, inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em existência de débito, pois a parte autora não contratou os serviços oferecidos pela parte ré. 2.2.
Da “repetição do indébito”.
No caso que atine à repetição do indébito, ela é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pela parte ré, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente.
Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafo único) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro, compensando o valor transferido (ID Num. 28391635 - Pág. 1). 2.3.
Da “Ocorrência ou não de danos morais”: A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com a parte ré, o que está acarretando prejuízos financeiros, fato este que a impede de receber seu benefício na totalidade.
O pedido comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa (como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X)., Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade, dentre eles o nome (art. 16).
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inserido débito inexistente, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com o banco réu. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica e do débito referente ao contrato nº 306499511, no valor de R$ 2.223,12, a ser pago em 84 meses de R$ 52,00; e b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores descontados ilicitamente do benefício previdenciário junto ao INSS, órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria da autora, com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento), e correção monetária, desde o pagamento indevido (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ), compensado o importe com o valor transferido (ID Num. 28391635 - Pág. 1); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC a contar da data da sentença (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do fato (art. 398, CC/02 e súmula 54, STJ).
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se às diligências legais cabíveis e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cametá/PA, data registrada eletronicamente.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá/PA (Portaria n° 483/2022-GP.
Belém, 11 de fevereiro de 2022) - 
                                            
29/03/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/03/2022 08:15
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
17/03/2022 08:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2021 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 2 de julho de 2021.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria - 
                                            
02/07/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2021 09:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/06/2021 23:59.
 - 
                                            
21/06/2021 21:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2021 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/04/2021 17:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804429-90.2019.8.14.0051
Renata de Cassia Cardoso Nunes
Neide Jose Marinato
Advogado: Alexandre Scherer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2019 12:06
Processo nº 0807955-87.2020.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Celia de Jesus Braga Sarmento
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2020 08:20
Processo nº 0804292-96.2021.8.14.0000
Jacemir Moises Anjos de Oliveira
Vara de Inqueritos Policiais de Belem
Advogado: Joao Fredil Rodrigues Bendelaque Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 12:59
Processo nº 0861947-64.2019.8.14.0301
Condominio Torres Trivento
Hamilton Cezar Rocha Garcia
Advogado: Monique Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2019 15:11
Processo nº 0841202-97.2018.8.14.0301
Lois Dathan Gatinho Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Mayco da Costa Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2018 22:38