TJPA - 0809294-81.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de REGINA CELI DOS REIS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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19/07/2021 14:55
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 16:20
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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07/07/2021 12:02
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA – TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0809294-81.2020.8.14.0000 IMPETRANTE: REGINA CELI DOS REIS SANTOS ADVOGADA: VALDICÉLI DOS REIS SANTOS- OAB/RS Nº 100.783 IMPETRADO: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Regina Céli dos Reis Santos contra o Acórdão n. 36.916, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, pelo qual foi denegado o registro de sua aposentadoria e determinada a cessação do pagamento de seus proventos.
A Impetrante relata ser professora aposentada do Município de Tucuruí, onde “de boa-fé e em conformidade com a lei, requereu sua aposentadoria em 01/10/2013, conforme requerimento benefício anexo, e apresentou ao IPASET todos os documentos solicitados à época”.
Sustenta que “não se mostra razoável que tenha sua aposentadoria cessada, após quase 07 anos da data de concessão do benefício, por ato ilegal da autoridade coatora e sem direito ao contraditório e à ampla defesa”.
Afirma terem sido preenchidos todos os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, o que se deu há mais de 07 (sete) anos, pelo que deveria ter sido observado o princípio da segurança jurídica.
Alega que “não se pode considerar razoável a cessação dos proventos de aposentadoria após decurso de lapso temporal tão extenso.
Tal decisão representa afronta a própria segurança jurídica, deixando a servidora (aposentado há quase 07 anos), ao arbítrio da administração pública, quanto a alteração unilateral de atos administrativos que lhe são benéficos, sobretudo após grande decurso de tempo”.
Requer o benefício da gratuidade da justiça e a concessão de liminar “a fim de que seja concedido o efeito suspensivo ao ato da autoridade coatora que negou o registro de aposentadoria e determinou a cessação do pagamento dos proventos da impetrante, desde o início dos seus efeitos, conforme exposto, bem como que seja mantido os proventos da impetrante até a decisão final, convertendo em definitivo com a sentença de procedência.
No id de n° 3697838, deferi a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do Acórdão n. 36.916, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que determinou a cessação do benefício de aposentadoria da Impetrante, devendo ser retomado o pagamento de seus proventos até decisão final neste mandado de segurança. Às fls. de id n° 4674644, a impetrante atravessou petição requerendo a homologação da desistência do presente mandado de segurança com sua extinção sem julgamento do mérito.
Pois bem. É pacificado o entendimento no Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de homologação da desistência de Ação Mandamental a qualquer tempo, sem a necessidade da oitiva da outra parte.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da impetrante, para que produza os jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se, por consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.
Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Belém, 11 de junho de 2021.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora - 
                                            
01/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 09:51
Extinto o processo por desistência
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11/06/2021 11:38
Conclusos para decisão
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11/06/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 12:56
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2021 11:08
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 14:43
Conclusos para despacho
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27/01/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2020 00:06
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ em 15/10/2020 23:59.
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15/10/2020 00:44
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 19:20
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2020 12:37
Conclusos ao relator
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25/09/2020 03:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 03:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:22
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2020 00:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 17:54
Conclusos para decisão
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16/09/2020 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Contestação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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