TJPA - 0869645-82.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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30/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:09
Desentranhado o documento
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30/10/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2024 19:55
Decorrido prazo de JOSE RICARDO REGO DA SILVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 19:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO MATOS DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 19:55
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/06/2024 23:59.
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13/07/2024 19:55
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 25/06/2024 23:59.
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08/07/2024 02:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/06/2024 23:59.
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08/07/2024 02:33
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO REGO DA SILVEIRA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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11/06/2024 02:05
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0869645-82.2023.8.14.0301.
REQUERENTES: JOSE RICARDO REGO DA SILVEIRA e RAIMUNDO DO SOCORRO MATOS DOS SANTOS.
REQUERIDAS: LOJAS RIACHUELO S.A. e LOJAS RIACHUELO S.A. (shopping Pátio Belém).
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS”.
Em suma, a parte Autora pleiteia a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais pela prática de propaganda enganosas e constrangimentos sofridos no interior de uma das lojas da Acionada.
A tutela antecipada não foi concedida.
Cabe à parte Autora comprovar minimamente a verossimilhança do direito alegado, por força do que dispõe o art. 373, I, do CPC em vigor.
No entanto, não logrou êxito nesse sentido os Demandantes.
Além de não haver nos autos a suposta propaganda enganosa, conforme exposto na inicial, o titular da pontuação pretendia transferir o benefício para o outro Demandante.
Ressalto que, embora tenha sido mencionado em audiência, os Requerentes não juntaram aos autos documentos novos, tampouco produziram provas em audiência.
Por sua vez, a parte Ré apresentou esclarecimentos quanto ao uso da pontuação referente ao “cashback” e suas orientações quanto à utilização.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos da fundamentação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em atenção aos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:14
Audiência Una realizada para 03/04/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 06:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO MATOS DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO REGO DA SILVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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28/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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20/09/2023 19:48
Decorrido prazo de JOSE RICARDO REGO DA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:46
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:45
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:41
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:41
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO SOCORRO MATOS DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:37
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0869645-82.2023.8.14.0301.
Reclamante: JOSE RICARDO REGO DA SILVEIRA e outros.
Reclamado: LOJAS RIACHUELO SA e outros.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/04/2024 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGEzNDgwMDQtMmU3Mi00NWQ0LThhYWItNjhiMDM1NmZmM2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Aproveito a oportunidade, para que V.
Sa. fique ciente do indeferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 6 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: JOSE RICARDO REGO DA SILVEIRA, RAIMUNDO DO SOCORRO MATOS DOS SANTOS (via Correios).
Destinatário: RECLAMADO: LOJAS RIACHUELO SA, LOJAS RIACHUELO SA (via DJE/PJE).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081715083243300000093305077 Petição Inicial_compressed Petição 23081715083261800000093306692 CNH Documento de Comprovação 23081715083383700000093306694 Declaração de Residência Atualizada 2023 Documento de Comprovação 23081715083421800000093306695 Cupons Promocionais Documento de Comprovação 23081715083484700000093306697 Identidade e Residência Raimundo Documento de Comprovação 23081715083527000000093306698 Promoção 20_ na loja - Lojas Riachuelo e Midway Financeira - Reclame Aqui Documento de Comprovação 23081715083567000000093306699 Reclame Aqui Riachuelo Bonus Documento de Comprovação 23081715083609200000093306700 Decisão Decisão 23082110471803400000093446106 Habilitação nos autos Petição 23083009390956400000094023063 Kit - Procuração Riachuelo Procuração 23083009390999100000094023065 -
06/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 10:47
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:08
Audiência Una designada para 03/04/2024 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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