TJPA - 0804342-43.2023.8.14.0133
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 06:21
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:21
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:03
Apensado ao processo 0805371-31.2023.8.14.0133
-
27/10/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 20:01
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:57
Decorrido prazo de RAFAEL DA COSTA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:57
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804342-43.2023.8.14.0133 SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos e etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida por este juízo.
Dispensada a intimação da outra parte, haja vista objeto dos embargos ser ato do juízo.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são admissíveis para elucidação de obscuridade, afastar contradições ou supressão de omissões existentes na sentença.
Analisando os fatos entendo pelo não acolhimento dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste as supostas falhas apontadas, tendo o juízo se manifestado de forma fundamentada acerca de todos os pontos aduzidos pelas partes quando do julgamento.
O embargante reclama a não condenação do autor por suposta propositura de ação temerária, todavia, o juízo não apreciou o mérito da ação, sendo o feito extinto em razão da ausência da parte autora na audiência, razão pela qual não se apurou as razões da exordial.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração, em consonância com a fundamentação acima declinada.
Dessa forma, permanece a sentença tal com está lançada.
P.R.I.C.
Marituba, 2 de outubro de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ JUIZ DE DIREITO -
02/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 07:45
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0804342-43.2023.8.14.0133 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 de setembro de 2023, no horário aprazado, nesta cidade e Comarca de Marituba, na sala de Audiência do Juizado Especial Cível, onde presente se achava o Exmo.
Dr.
GERALDO CUNHA DA LUZ, MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial, comigo Secretário ao final assinado.
Apregoadas as partes, constatou-se a presença do réu representado por preposta desacompanhada de advogado.
Ausente a autora.
Aberta AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o magistrado constatou a ausência da parte autora, devidamente ciente da presente audiência - Decisão (15636429) - RAFAEL DA COSTA SILVA - Diário Eletrônico (30/08/2023 21:01:21); Decisão (15636427) - RAFAEL DA COSTA SILVA - Expedição eletrônica (30/08/2023 21:01:21) - O sistema registrou ciência em 11/09/2023 23:59:59.
Em seguida MM. juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Vistos etc. relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Face a ausência injustificada da parte autora constatada neste ato, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95, CONDENANDO o(a) reclamante ao pagamento de custas processuais, conforme enunciado Cível FONAJE nº 28.
Sentença publicada.
Intime-se a parte autora via Sistema e DJe.
Após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se e adote providências para emissão das custas processuais, em seguida, intimar o(a) requerente para pagamento das custas processuais, no prazo anotado no boleto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Após o pagamento das custas, ou lançado os nomes na Dívida Ativa do Estado, arquive-se”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato, cujo termo foi lido e achado em conformidade, sendo devidamente assinado.
Eu, Alex Cunha, secretário, digitei, conferi e assino.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito JACKLAYDY DE OLIVEIRA FREIRE – CPF *57.***.*68-87 Preposta -
28/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/09/2023 10:15
Audiência Una realizada para 28/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
28/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 20:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 04:03
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO 0804342-43.2023.8.14.0133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela ajuizada por AUTOR: RAFAEL DA COSTA SILVA em desfavor de REU: TELEFONICA BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Passo a decidir.
Analisando os autos, entendo que as provas apresentadas não foram suficientes para a concessão da medida pleiteada, restando ao juízo dúvidas acerca dos fatos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Fica designada a audiência Una PRESENCIAL para o dia 28/09/2023 10:00.
Intimado o(a) autor(a) e CITADO O RÉU, na pessoa de sua procuradoria, por meio desta decisão, via sistema Pje e DJe, sendo dispensada a expedição de mandado específico.
Cumpra-se.
Marituba, 30 de agosto de 2023.
GERALDO CUNHA DA LUZ Juiz de Direito -
30/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:34
Audiência Una designada para 28/09/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marituba.
-
30/08/2023 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877026-44.2023.8.14.0301
Maria Celina Silva de Nazare
Estado do para
Advogado: Marcelo Farias Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2024 10:14
Processo nº 0906557-15.2022.8.14.0301
Anderson Gabriel Martins de Melo
Shekinah Lanches Maguari
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/12/2022 17:35
Processo nº 0906557-15.2022.8.14.0301
Anderson Gabriel Martins de Melo
Shekinah Lanches
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2025 11:03
Processo nº 0802192-80.2023.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Cleide Mendes da Silva
Advogado: Gleida Ferreira da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2023 16:42
Processo nº 0811343-34.2023.8.14.0051
Rosalia Aguiar Sousa
Ceo Empreendimentos LTDA
Advogado: Levinelson Nascimento da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 10:00