TJPA - 0874401-37.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:26
Apensado ao processo 0897458-84.2023.8.14.0301
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30/10/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 06:33
Decorrido prazo de ROSA MARIA VITORIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:56
Decorrido prazo de ROSA MARIA VITORIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA VITORIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 21:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ROSA MARIA VITORIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 04:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO RCI BRASIL S.A. (atual denominação de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL - CNPJ 6230738480001-15 e incorporadora de COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL- CNPJ 61.***.***/0001-91), qualificado nos autos, através de seu advogado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ROSA MARIA VITORIO F DE OLIVEIRA.
Em petição de Id. 100552272, a parte autora requer a desistência do feito.
Relatados.
Decido.
Homologo, para que produza seus legais efeitos, a desistência do feito, em consequência do que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte requerida ainda não foi citada, deixo de dar cumprimento ao art. 485, §4º, do CPC/15.
Indefiro o pedido de baixa no sistema RENAJUD e revogação de liminar, pois esse juízo não determinou qualquer constrição do bem.
Custas pela parte autora.
Caso o autor deixe de recolher as custas, proceda-se nos termos do previsto no §§ 4º e 6º do art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 para inscrevê-lo em dívida ativa, arquivando os presentes autos em seguida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:59
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 22:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0874401-37.2023.8.14.0301 Vistos, etc.
Verifico, no contrato acostado aos autos, a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura da requerida.
Conforme entendimento jurisprudencial, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (REsp 1495920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018).
Temos no contrato em questão apenas de assinatura digitalizada da parte requerida e não de assinatura digital, cabendo pequena distinção entre as duas: a assinatura digitalizada é o resultado da reprodução eletrônica de uma assinatura manuscrita do sujeito de direito inserida manualmente em um contrato enquanto que a assinatura digital consiste em uma ferramenta tecnológica capaz de garantir a integridade de determinado contrato eletrônico, mediante emprego de criptografia, que combina elementos do texto com a identidade do autor, resultando em uma fórmula matemática que garantirá a autoria e a veracidade do documento.
Assim, para a aceitação do contrato juntado como contrato eletrônico, deve a assinatura da parte contratada estar devidamente validada, através de certificação digital.
Isto posto, determino a emenda da petição inicial pelo autor, nos termos do caput do art. 321 c/c 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC.
Belém, 12 de setembro de 2023 FABIO ARAUJO MARCAL Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:28
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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