TJPA - 0812946-13.2019.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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06/08/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 29/07/2021 23:59.
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21/07/2021 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 20/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812946-13.2019.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO REQUERIDO: MARCIA MARIA SILVA SOARES, LOGOS TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Dispenso o relatório.
Decido.
Após a inércia da parte Autora, este Juízo determinou a sua intimação para manifestação nos autos quanto ao seu interesse no prosseguimento no feito.
Porém, mesmo intimada, nada disse até a presente data, conforme certidão constante dos autos.
Desse modo, verifica-se que o processo, encontra-se paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte Exequente promovesse as diligências necessárias a seu cargo.
Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Isento a parte das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 3 de julho de 2021.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
05/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2021 23:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2021 23:40
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 23/06/2021 23:59.
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23/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
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17/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 16/06/2021 23:59.
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30/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 19:38
Conclusos para despacho
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08/04/2021 19:38
Conclusos para despacho
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10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 09/12/2020 23:59.
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01/12/2020 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 30/11/2020 23:59.
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06/11/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2020 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 03/09/2020 23:59.
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26/08/2020 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 25/08/2020 23:59.
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13/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 03/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 04:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SOARES em 25/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 23:07
Conclusos para despacho
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22/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/03/2020 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2020 13:40
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2020 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 11:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2020 12:35
Conclusos para despacho
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27/01/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:44
Conclusos para despacho
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29/11/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 00:55
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SOARES em 12/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 14:09
Juntada de Certidão
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07/11/2019 13:57
Juntada de identificação de ar
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07/11/2019 01:04
Decorrido prazo de SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA - EPP em 06/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 01:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 06/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 13:29
Juntada de identificação de ar
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21/10/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2019 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 13:58
Conclusos para julgamento
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09/08/2019 13:58
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/08/2019 13:58
Juntada de Termo de audiência
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09/08/2019 13:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/08/2019 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2019 18:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de MARCIA MARIA SILVA SOARES em 18/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 00:04
Decorrido prazo de LOGOS TURISMO LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:50
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2019 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2019 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2019 12:22
Expedição de Mandado.
-
25/06/2019 12:22
Expedição de Mandado.
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07/06/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 13:57
Conclusos para despacho
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31/05/2019 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO BOTELHO em 30/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 09:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
22/05/2019 09:22
Juntada de Termo de audiência
-
22/05/2019 09:21
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/05/2019 13:04
Audiência instrução e julgamento designada para 09/08/2019 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2019 13:02
Audiência conciliação realizada para 21/05/2019 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/05/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2019 12:01
Juntada de Certidão
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05/05/2019 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2019 20:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/05/2019 11:26
Juntada de identificação de ar
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03/05/2019 11:26
Decorrido prazo de SCHULTZ VILLE TURISMO LTDA - EPP em 16/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2019 15:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2019 11:02
Conclusos para decisão
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20/03/2019 11:02
Audiência conciliação designada para 21/05/2019 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2019 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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