TJPA - 0801042-74.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 22:08
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:57
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 12:51
Apensado ao processo 0800977-79.2022.8.14.0047
-
25/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:35
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de TIAGO CARDOSO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2024 10:00 Vara Única de Rio Maria.
-
24/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
21/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801042-74.2022.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: TIAGO CARDOSO DOS SANTOS REU: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ REQUERENTE: TIAGO CARDOSO DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador do RG n° 8447459 PC-PA, inscrito no CPF/MF sob o n°*16.***.*05-13, residente e domiciliado residente e domiciliado na Rua nove, nº 1225, Jardim Maringá, Rio Maria – PA, CEP: 68.530-000.
REQUERIDOS: ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-91, com endereço na Avenida Joao Paulineli, Quadra 04 Lote 07, Jardim Alvorada, Escritório Asa Empreendimentos Rio Maria, Município de Rio Maria – PA.
MUNICÍPIO DE RIO MARIA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-78, com sede à na Avenida Rio Maria, nº 660, Centro, Município de Rio Maria, Estado do Pará.
DECISÃO/MANDADO Nos termos da norma do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, atento aos fatos expostos na petição inicial (Id 79400138), não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado, no que tange à suspensão dos pagamentos das parcelas do financiamento do imóvel.
A norma do art. 38 da Lei n.º 6.766/79, disciplina o procedimento para a suspensão do pagamento das parcelas ao loteador, em caso de irregularidade no loteamento, o que se dá pela via extrajudicial.
Convém transcrever a previsão legal aplicável ao caso (Lei n.º 6.766/79).
Art. 38.
Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta. § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.
A citada previsão legal visa a proteção do adquirente e constitui um meio de compelir o loteador a realizar as diligências necessárias à regularização do empreendimento imobiliário, mas, não retira a obrigação do adquirente em pagar as respectivas prestações, devendo fazê-lo como determina o § 1º do art. 38 da referida norma, sem a necessidade de intervenção judicial para tanto.
Ressalto que é inafastável a jurisdição para a discussão da tutela requestada quanto à obrigação de fazer, o que, no entanto, não retira do autor a obrigatoriedade de seguir os moldes previstos legalmente, não sendo o caso de tutela jurisdicional para determinar a suspensão dos pagamentos das parcelas, sem garantia de futuro recebimento pelo loteador em caso de eventual regularização, sob pena de enriquecimento sem causa do autor.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a cuja concessão.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço, desde já, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, em atenção à norma disposta no art. 6º, VIII, do CDC e determino que o requerido demonstre a existência de regularização do empreendimento imobiliário tal como requerido na petição inicial (Id 101761005).
I – Designo o dia 13 de junho de 2024, às 10h00, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
II – A audiência designada deverá ser realizada, preferencialmente, por meio presencial, nas dependências do fórum de Rio Maria-PA.
III – Facultado às partes o requerimento, em 10 (dias), para a realização em formato telepresencial, conforme autorização contida na Resolução n.º 21 de 23/11/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
IV – Ressalte-se, desde logo, que, se escolhido o formato virtual, as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Segue link para o ingresso na sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a966bbd0ed348484f868dd6f359eda18f%40thread.tacv2/1697739916694?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b71a0b5c-e80b-444c-b189-f77c4cc683e8%22%7d V – Citem-se os requeridos e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
VI – Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJ/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
VII – Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
VIII – Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
IX – Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 5 dias.
AS PARTES E ADVOGADOS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRÔNICO).
X – As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
XI – Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rio Maria – PA, através do e-mail: [email protected].
XII – Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
XIII – Intimem-se.
XIV – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito (Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara em substituição na Comarca de Rio Maria) -
19/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:59
Decorrido prazo de ASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO MARIA DO ESTADO DO PARÁ em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:23
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0801042-74.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(ES): AUTOR: TIAGO CARDOSO DOS SANTOS DESPACHO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II – A norma do inciso VIII, do art. 6º, do CDC, estabelece, no contexto dos direitos básicos do consumidor e de modo a facilitar a defesa de seus diretos, a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Atento às razões expostas na petição inicial (Id 79400138), conquanto o autor tenha requerido a inversão do ônus da prova, sequer indicou qual a prova pretende seja produzida e, a finalidade que dela espera.
Ademais, a inversão generalizada não condiz com os princípios da cooperação, ampla defesa e contraditório efetivo.
III – Por conseguinte, determino a intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar a omissão acima apontada.
IV – Após, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
V – Intime-se.
VI – Expeça-se o necessário.
Rio Maria – PA, 05 de setembro de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
06/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 03:12
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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