TJPA - 0807286-45.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 09:20
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de REC FILMES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:12
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO DISPOSTO NO EDITAL Nº 09/2021-054 SEMED/PMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1198/2021. ÉGIDE DA LEI Nº 8.666/93.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em síntese da exordial, a Empresa alega ter participado da Licitação publicada no Edital nº 09/2021-054 SEMED/PMA (Processo Administrativo nº 1198/2021) na modalidade pregão eletrônico pelo critério menor preço global para contratação de empresa especializada para serviços de transmissão de vídeo aulas do movimento Educa Ananindeua em canal aberto de televisão com o valor estimado de contrato em R$ 836.000,00 (oitocentos e trinta e seis mil reais) publicado no dia 02/12/2021.
Contudo, alega que ter sido desclassificada de forma desmotivada e a ganhadora do procedimento foi em valor superior àquele previsto no edital.
A Sentença do Juízo a quo concedeu a segurança para suspender os efeitos do pregão nº 54/2021 do Município de Ananindeua, bem como da assinatura de contrato administrativo com a empresa declarada vencedora para que o certame volte para fase de aceitação da proposta, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Inconformado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação cível para que fosse reformada a sentença proferida e em suas razões recursais sustenta em preliminar de mérito a necessidade de constituição de litisconsórcio passivo necessário a partir da ausência da inclusão da empresa vencedora no certame, nos termos da súmula 631 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, pugna a ausência de lesão a direito líquido e certo, ante a correta fundamentação para determinar a desclassificação da empresa, além de informar que o certame está concluído desde fevereiro de 2022.
Preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário fora corretamente formado, visto que as autoridades coatoras foram elencadas nos termos do art. 1, §1º da Lei 12.016/09.
Dessa forma, resta impossibilitado o uso da súmula 631 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
No mérito, verifico que o exercício do direito de defesa foi feito corretamente, juntamente com o duplo grau e o devido processo legal, sendo isto ainda informação pública.
Dessa forma, resta ausente a lesão a direito líquido e certo.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER A APELAÇÃO CIVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
20/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:27
Conhecido o recurso de GABRIELA HINGRED SOARES DOMINICES - CPF: *12.***.*43-10 (APELANTE), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE), MUNICIPIO DE ANANINDEUA - C
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12/08/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:20
Conclusos para despacho
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08/02/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:32
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de REC FILMES LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
13/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 12:59
Conclusos ao relator
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30/10/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2023 12:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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