TJPA - 0805705-47.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALAMEH BRAGA TOCANTINS em 13/03/2024 23:59.
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21/11/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 10:02
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:59
Baixa Definitiva
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19/11/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALAMEH BRAGA TOCANTINS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MANUEL MOUTINHO DA CONCEICAO em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:03
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:34
Conhecido o recurso de FERNANDO MANUEL MOUTINHO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*29-72 (AGRAVADO) e não-provido
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALAMEH BRAGA TOCANTINS em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:01
Publicado Sentença em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 21:01
Conhecido o recurso de MARCIA HELENA SALAMEH BRAGA TOCANTINS - CPF: *57.***.*09-53 (AGRAVANTE) e provido
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12/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 11:46
Conclusos ao relator
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12/04/2022 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 18:39
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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17/03/2022 18:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:16
Conclusos ao relator
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16/03/2022 17:05
Juntada de Petição de resposta
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16/03/2022 17:04
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2022 08:05
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 15:43
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:09
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/08/2021 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCIA HELENA SALAMEH BRAGA TOCANTINS em 29/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805705-47.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MÁRCIA HELENA SALAMEH BRAGA TOCANTINS AGRAVADO: FERNANDO MANUEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO RELATOR: Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela interposto por MÁRCIA HELENA SALAMEH BRAGATOCANTINS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade da Fiança prestada em contrato de locação por seu falecido marido Cláudio Pombo Tocantins, sem a sua anuência, ajuizada pela agravante contra FERNANDO MANUEL MOUTINHO DA CONCEIÇÃO, a qual deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência para pôr a salvo de medidas constritivas apenas a meação da autora da ação, ora agravante, nos autos da Ação de Despejo em que a fiança está sendo exigida.
Argumenta que a falta de outorga marital torna nula e de nenhum efeito a finança nos termos da Súmula nº 332/STJ.
Requer a concessão de antecipação de tutela dos efeitos da pretensão recursal para abranger todo o patrimônio do casal e não somente a sua meação, que passo a examinar. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
No caso concreto entendo presentes tais requisitos, vez que a Súmula nº 332/STJ comina de ineficácia total os efeitos da fiança sem o consentimento de um dos cônjuges e não apenas em relação ao patrimônio daquele que não a aderiu. É certo que há jurisprudência aplicando o entendimento do Juízo de primeiro grau, mas apenas quando um dos cônjuges age de má fé, por exemplo, se declara, no momento do contrato, como solteiro; mas não é o caso dos autos, em que o marido da agravante, ao prestar a fiança, se declarou como CASADO, cabendo ao credor, ao tempo, somente aceitá-la, se a esposa tivesse comparecido.
Se não fez, assumiu o risco de não ter a garantia.
O periculum in mora é evidente, ainda mais que o marido da agravante já é falecido, recaindo a constrição, se validada a fiança em relação à meação, nos seus sucessores.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais para sustar todos os efeitos da fiança, pondo a salvo de constrição judicial na Ação de Despejo em que está sendo exigida, o total do patrimônio do casal, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 05 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
07/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2021 08:08
Juntada de Certidão
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06/07/2021 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 08:32
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:32
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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