TJPA - 0802348-38.2023.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/03/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
07/02/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
06/02/2024 13:50
Juntada de Alvará
 - 
                                            
31/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/12/2023 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/12/2023 22:41
Transitado em Julgado em 19/12/2023
 - 
                                            
22/12/2023 22:41
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2023 07:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
15/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 01:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
 - 
                                            
02/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
 - 
                                            
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802348-38.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUCILENE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: LEONARDO RAYRON DA CRUZ SILVA - PA36316 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECLAMADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A SENTENÇA Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência”, proposta por LUCILENE RAMOS DA SILVA, em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso, in verbis: “Inicialmente cumpre destacar que a Reclamante é uma pessoa de moral idônea e de respeitável reputação que jamais se submeteu a qualquer ação que enseja-se em degradante abalo moral e psicológico, a que esta tendo que vivenciar pelas condutas da ora Reclamada.
Ocorre que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 16h30min, uma equipe de agentes da Reclamada, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A, compareceu à residência da Autora, localizada na Estrada do Uxiteua II, n° 04, Zona Rural, Município de Santa Izabel do Pará/PA, com uma suposta ordem de corte de energia elétrica.
Contudo, àquela ocasião, a residência encontrava-se vazia devido à ao quadro cirúrgico que se encontra seu companheiro, tendo a Reclamante que o acompanhar.
As únicas pessoas presentes no local eram os agentes e o vizinho, o Sr.
Manoel Argemiro dos Santos Calandrini, que ao dialogar com os agentes, obteve a informação de que eles estavam executando um procedimento de corte de energia elétrica devido a suposta inadimplência, culminando na remoção ilegal dos fios elétricos, registro de luz, bem como a retirada de um poste de ferro galvanizado.
Após o corrido, a Autora foi contatada por seu vizinho que lhe informou o que havia ocorrido.
Ao retornar para sua residência, constatou que sua casa estava completamente desprovida de energia elétrica, além de notar o desaparecimento de seus pertences, que foram levados pelos agentes da Reclamada e a eminente perda de alimentos congelados devido à falta de energia.
A Autora, imediatamente, entrou em contato com um dos canais de atendimento da Reclamada, foi informada de que não havia débitos em seu nome, tampouco qualquer ordem de corte registrada.
Tal fato se é evidente diante do histórico de pagamento que junta em anexo.
No dia 29 de agosto de 2023, dirigiu-se à sede da Equatorial Pará na cidade de Santa Izabel do Pará, registrando o protocolo nº 60399875.
Novamente, foi informada de que não havia pendências em seu nome ou ordem de corte.
No entanto, foi prometido que o ocorrido seria investigado, concedendo-lhe um prazo de 10 dias úteis para um retorno.
Contudo, no dia 30 de agosto, agentes da Reclamada foram vistos em sua residência novamente, operando com fios de energia do poste central que passa pela estrada, de modo que realizaram uma ligação irregular, uma vez que fizeram a ligação direto do poste central para os fios elétricos de sua residência, sem haverem resposto o medidor de energia elétrica, conforme mídia que junta em anexo.
Que no dia 31 de agosto, a Reclamante retornou a agência da Reclamada para tentar novamente obter informações, no entanto, restou mais uma infrutífera sua tentativa de modo que lhe foi negado informações dos agentes que estavam realizando tal procedimento, sob o argumento de que a Reclamada desconhecia qualquer ordem de serviço para a sua residência, não lhe fornecendo sequer um número de protocolo.
Destaca-se que, até a presente data, a Autora permanece sem energia elétrica em sua residência, sendo forçada a morar temporariamente na casa de terceiros, o que é especialmente angustiante considerando a condição de saúde de seu esposo.
Além disso, os agentes da Reclamada não apresentaram qualquer documento que justificasse a ação ilícita perpetrada, e a retirada compulsória de seus pertences configura um ato de furto, conforme comprovado por boletim de ocorrência policial em anexo.
Diante da flagrante injustiça e lesão aos seus direitos, a Autora, após tomar conhecimento das ilicitudes e irregularidades no serviço prestado pela Reclamada, decide buscar a tutela jurisdicional deste respeitável Juízo, visando ser indenizada por todo o abalo moral/psicológico e ilegal vivenciado por ela.” Nesse cenário, requestou: a) A justiça gratuita; b) A antecipação da tutela a fim de ser restabelecido o fornecimento regular de energia elétrica; c) Indenização por danos morais; d) Indenização por danos materiais.
Justiça gratuita e antecipação de tutela deferidas no id n. 99917968.
Manifestação da requerida, no id n. 100762636, informando o cumprimento da liminar proferida nos autos A reclamada, por ocasião de sua contestação apresentada no id n. 101230025, alegou que a interrupção do serviço ocorreu em razão de furto do padrão completo (cabos, poste etc.), motivo pelo qual pleiteou a improcedência da inicial.
Na audiência, id n. 101583993, a conciliação resultou infrutífera e promoveu-se a oitiva da testemunha arrolada na peça ingresso (Sr.
Manoel Argemiro dos Santos Calandrini). É o relatório.
Decido.
No presente caso, a controvérsia reside em apurar o período de interrupção de energia, bem como a existência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida e o consequente dever de indenizar.
A parte requerida é prestadora de serviço público e por isso se submete ao disposto no art. 37, §6º, da CF (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”).
Ainda, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso vertente o disposto nos arts. 14 e 22, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O art. 4º, § 3º, I, II e III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, por sua vez, indica em quais hipóteses não se consideram a interrupção como descontinuidade do serviço, in verbis: Art. 4º, § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Já o art. 362 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, a seu turno, estabelece os prazos para a religação das instalações, a serem observados, quais sejam: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Como é cediço, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de furto de fiação da rede, aliado à demora em solucionar o problema, configura descontinuidade de serviço essencial.
Ação de indenização por danos materiais e morais julgada parcialmente procedente.
Corte de energia decorrente do furto de cabos de energia elétrica.
Situação que, em linha de princípio, poderia isentar a ré de responsabilidade por configurar fato de terceiro ( CDC, art. 14, § 3º, II).
Demora, contudo, injustificada de 72 (setenta e duas) horas para o restabelecimento dos serviços.
Defeito na prestação de serviços evidenciada.
Dano moral presumido pela privação por longo período de serviço essencial.
Valor da condenação (R$3.000,00) arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10023295620238260003 São Paulo, Relator: Alexandre Batista Alves, Data de Julgamento: 20/06/2023, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 20/06/2023) Na presente demanda, embora a interrupção tenha como ponto de partida a ação de um terceiro (furto de cabos e padrões), segundo o que se depreende da petição inicial, a falha na prestação do serviço imputada à parte requerida decorre da demora em promover o restabelecimento da energia, e não da interrupção por si só.
Ou seja, não se busca apurar a responsabilidade em razão da intervenção de outras pessoas, mas sim em decorrência de eventual ineficiência da requerida na prestação do serviço, após a ocorrência daquele.
A parte autora teve o serviço interrompido no dia 25.08.2023, e até o ajuizamento da ação, no dia 01.09.2023, a situação não havia sido normalizada, não obstante ter aberto, em 29.08.2023, o protocolo n. 60399875 solicitando providencias (id n. 99889997) Ademais, consoante documento de id n. 100762636, verifica-se que o fornecimento de energia só foi restabelecido em 18.09.2023.
Destarte, não há qualquer prova nos autos de que: a) a parte requerida tenha dado solução à situação da parte autora dentro do prazo previsto no art. 362 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; b) a situação tenha sido excepcional a ponto de impossibilitar a religação no prazo previsto; c) o requerente tenha dado causa à demora para a religação dos serviços.
Nesse passo, não há dúvidas quanto à existência de falha na prestação dos serviços.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14, caput, do CDC.
O art. 14, §3º, I e II, do CDC apresenta as hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A parte autora teve o serviço de energia interrompido por cerca de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo após a tentativa de solucionar o problema (protocolo n. 60399875), ficando impossibilitada de usufruir de serviço essencial, diante da demora injustificada da parte requerida, fato que transcende o mero aborrecimento e os dissabores do cotidiano, e é capaz de causar dano moral.
Nesse sentido, traz-se à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre o tema, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO O ORA APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADORA DE ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONDUTA.
REJEITADA.
VIOLAÇÃO AO PRAZO ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 414/2010 DA ANEEL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REJEITADO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS.
VALOR COMPATÍVEL COM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO IMPROCEDENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 1%.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07228030920178020001 AL 0722803-09.2017.8.02.0001, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 11/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CHUVAS.
INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 03 (TRÊS) DIAS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARCTERIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
A autora teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em sua residência de 15/01/2018 a 18/01/2018.
Configurada está a responsabilidade civil objetiva da ré por evidente falha na prestação de serviço, fundada no artigo 14, caput da Lei nº 8.078/90 e na teoria do risco empresarial.
Dever da concessionária de serviço público em prestar de forma adequada e contínua o referido serviço.
Incidência do artigo 22, da Lei 8.078/90.
Embora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica tenha sido decorrente de chuvas na localidade, tem-se que o período de indisponibilidade do serviço em tela, de 3 (três) dias, não se faz curto, como quer fazer crer a concessionária ré, ressaltando-se que se trata de serviço essencial.
Assim, restou indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo período mencionado, a impor o dever de indenizar.
Aplicação da Súmula nº 192, do TJRJ.
Verba indenizatória arbitrada na quantia de R$3.000,00 (três mil reais) que se mostra adequada, além de ter respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Incidência da Súmula nº 343, do TJRJ.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ.
Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00124288620188190031, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 08/08/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, reconhecido a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado pelo INPC a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir da citação.
Noutro giro, a falta de comprovação dos gastos impede que se chegue a um valor justo, não havendo segurança para uma condenação.
Dessa forma, não comprovados os efetivos danos materiais, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ao lume do exposto, julgo a) IMPROCEDENTE o pedido de dano material autora; b) PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir data do arbitramento, conforme súmula n. 362, do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará - 
                                            
30/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LUCILENE RAMOS DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/09/2023 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/09/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2023 08:46
Audiência Una realizada para 26/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
 - 
                                            
25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/09/2023 10:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
15/09/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
 - 
                                            
06/09/2023 01:36
Publicado Decisão em 06/09/2023.
 - 
                                            
06/09/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
 - 
                                            
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802348-38.2023.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUCILENE RAMOS DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: LEONARDO RAYRON DA CRUZ SILVA - PA36316 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência” ajuizada por LUCILENE RAMOS DA SILVA, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que é titular da Unidade Consumidora nº 3020839456, e teve o fornecimento de energia elétrica suspenso na data de 25/08/2023, mesmo não havendo débitos pendentes.
Aduz, ainda, que a reclamada, por ocasião do corte de energia, subtraiu de sua residência um poste de alumínio, fiação elétrica e aparelho de medição, fato presenciado por um vizinho e registrado em delegacia, conforme boletim de ocorrência que acompanha a inicial.
Requer, em sede liminar, que seja determinado à reclamada reestabelecer de imediato o fornecimento de energia elétrica, devolver os itens subtraídos e se abster da cobrança de qualquer fatura de energia elétrica da conta contrato nº 3020839456.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada e, ainda, pela condenação da reclamada em danos materiais e morais. É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC), com advertência de que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC.
Compulsando a petição inicial e os documentos acostados, em sede de cognição sumária e não exauriente, verifica-se a presença dos requisitos da tutela de urgência quanto ao pedido de religação da energia elétrica.
Não se desconhece a possibilidade de suspensão de energia elétrica pelo não pagamento do consumo regular, o que está previsto no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/1995.
Essa suspensão, todavia, não pode se dar em decorrência de débitos antigos, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Turma, AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017).
No caso vertente, segundo a parte autora, não há fatura em aberto, o que também foi confirmado em consulta na data de hoje ao histórico de consumo da autora no site da demandada, havendo, portanto, probabilidade do direito quanto à religação da energia.
O perigo de dano está configurado e decorre da privação do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e contínuo.
Em atenção ao disposto no art. 300, §3º, do CPC, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que com a religação da energia, será possível a realização da cobrança referente ao consumo mensal.
Por outro lado, em relação aos pedidos de devolução de itens supostamente subtraídos pela ré e abstenção da cobrança de faturas, em sede de cognição sumária e não exauriente, não resta evidente, desde logo, a existência de cobrança abusiva ou indevida realizada pela parte requerida, a fim de justificar antecipação dos efeitos da tutela e afastar a observância ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Isto posto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que, não havendo débitos atuais de consumo regular em aberto, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A religue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica referente à conta contrato nº 3020839456, de titularidade da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante da relação consumerista entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a sua hipossuficiência, o que não afasta do consumidor o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance.
Cumpra-se em regime de plantão.
Cite-se a requerida. À secretaria judicial para designação de audiência UNA.
Intime-se as partes para o ato.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 3693/2023-GP, de 25/08/2023) - 
                                            
04/09/2023 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2023 11:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/09/2023 11:53
Audiência Una designada para 26/09/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
 - 
                                            
04/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/09/2023 10:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
04/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/09/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
01/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802410-78.2023.8.14.0049
Fazenda Real Residence
Edilson Miranda Lobato
Advogado: Eloisa Queiroz Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 16:11
Processo nº 0802413-33.2023.8.14.0049
Fazenda Real Residence
Rozemildo Andrade Lopes
Advogado: Eloisa Queiroz Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 16:30
Processo nº 0012818-09.2017.8.14.0006
Elder Luz de Brito
A Justica Publica
Advogado: Sergio Tiburcio dos Santos Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 04:47
Processo nº 0879313-77.2023.8.14.0301
Nilson de Carvalho Guimaraes
Advogado: Paulo Henrique Almeida da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2023 11:21
Processo nº 0802108-75.2023.8.14.0008
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Municipio de Barcarena-Pa
Advogado: Durcilene Ferreira Franco Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2023 17:43