TJPA - 0802341-56.2020.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 09:24
Juntada de identificação de ar
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 02:11
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9099/1995.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora ingressou com a presente ação em razão de uma suposta cobrança abusiva realizada pela requerida.
Segundo a autora, ela recebeu faturas com valores elevados.
Em contestação, a requerida informou que as cobranças foram devidas e que o aumento das faturas de 07 e 08/2020 foi decorrente de um acúmulo de consumo de 05/2020.
Em que pese a alegação da requerida, analisando o histórico de consumo, vejo que as faturas da autora têm sofrido um aumento considerável a cada mês e, aparentemente, sem qualquer justificativa.
Entre o valor da fatura de 02/2020 e o valor da fatura 11/2020, há uma diferença de R$ 355,00, o que se mostra desarrazoado.
A requerida não trouxe aos autos provas contundentes que justificassem tal aumento em tão pouco espaço de tempo.
Assim, por esse parâmetro, entendo que se justifica a reforma das faturas 07 e 08/2020 para o menor valor anterior ao aumento em questão, tendo por parâmetro a fatura de 02/2020, no valor de R$ 553,00.
Quanto ao acúmulo de consumo de 05/2020, como corresponde a apenas um mês de consumo, considero justo que o valor seja também reformado para o valor de R$ 553,00 e que seja possibilitado à consumidora o parcelamento em largo número de parcelas à sua escolha.
O parcelamento em duas parcelas impõe ao consumidor um ônus considerável já que a parcela se soma ao valor regular mensal da fatura.
Não acho que o consumidor não tenha que pagar pela energia consumida.
Contudo, entendo que há a necessidade de realizar o faturamento pautado no menor do consumo da autora, considerando a responsabilidade também da concessionária.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não ficou configurado o abalo à honra ou à dignidade da autora.
Ademais, a simples cobrança excessiva não gera, por si só, dano de cunho psicológico passível de indenização.
Enquadra-se no mero aborrecimento do dia a dia.
Assim, com o intuito de estabelecer o equilíbrio entre a possibilidade da autora e o não enriquecimento ilícito e ainda com o intuito de não causar prejuízos indevidos à concessionária, julgo parcialmente procedente o pedido da autora e em consequência: (1) Condeno a requerida a reformar as faturas 07 e 08/2020 para o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) cada uma, retirando a incidência da parcela de acúmulo de consumo; (2) Condeno a requerida a reformar o acúmulo de consumo da fatura 05/2020 para o valor também de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais); (3) Condeno a requerida a possibilitar à autora o parcelamento das faturas referidas nos itens 01 e 02 acima, em largo número de parcelas à escolha da autora, sem incidência de multas, de juros e de correção monetária.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela até o trânsito em julgado da presente sentença, autorizando que, após o trânsito, a cobrança seja efetuada nos limites da presente sentença.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 28.01.2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
28/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2021 01:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/07/2021 23:59.
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08/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 11:34
Audiência Una realizada para 08/07/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/07/2021 01:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 00:00
Intimação
Certifico que após entrar em contato com a parte Autora via ligação telefônica, para informar sobre a audiência via videoconferência, a mesma concordou e afirmou ter disponibilidade em participar.
Sendo assim, o link será disponibilizado.
LINK 1 CERTIDÃO – Audiência dia 08/07/2021 às 09:20.
Certifico que, em atendimento, a PORTARIA Nº 1003/2021-GP, DE 03 DE MARÇO DE 2021, as audiências deste Juizado serão realizadas pelo Aplicativo Microsoft Teams, plataforma unificada de comunicação também para videoconferência.
Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7c30f54ea0134e34b5226ef74c7eba28%40thread.tacv2/1588930662676?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211e9ec2c-9a7b-487f-8962-2fa0e960b361%22%7d Para tanto, as partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados.
Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos.
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020 – Art. 29.
O não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no horário designado, gerará, no caso do reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do reclamado, a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
WhatsApp: (91) 99355-5625 -
05/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 13:34
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 11:45
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2020 23:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2020 23:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2020 13:41
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2020 09:30
Conclusos para decisão
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01/09/2020 09:29
Juntada de Certidão
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12/08/2020 11:24
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2020 13:38
Expedição de Mandado.
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11/08/2020 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
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07/08/2020 09:39
Conclusos para decisão
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07/08/2020 09:39
Audiência Una designada para 08/07/2021 09:20 Vara do Juizado Especial Cível de Castanhal.
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07/08/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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