TJPA - 0809051-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MATHEUS NOTARGIACOMO COUTINHO VIANA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:03
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/NOVEMBRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0809051-69.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB PA14946-A.
AGRAVANTE: M.
N.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL RODRIGUES ALVES VIANA NETO.
ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO FILHO - OAB PA13682-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO POR ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO REGIMENTAL.
DESCABIMENTO.
REEMBOLSO DE TERAPIAS NÃO CREDENCIADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão monocrática que determinou o reembolso de terapias prescritas a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em razão da não comprovação da existência de profissionais credenciados para as terapias necessárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a alegada impossibilidade de julgamento monocrático por inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do Tribunal, e (ii) a necessidade de reembolso integral das terapias não cobertas pela rede credenciada do plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há impedimento para o julgamento monocrático, conforme jurisprudência do Tribunal, que considera descabida a alegação de inconstitucionalidade do dispositivo regimental. 4.
A falta de comprovação de prestadores credenciados habilitados para todas as terapias prescritas impõe o dever de reembolso integral, conforme Resolução Normativa 5226/2022 da ANS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Há direito ao reembolso integral de terapias não cobertas pela rede credenciada de plano de saúde quando não há profissionais disponíveis conforme prescrição médica." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Des.
José Torquato Araújo de Alencar.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 38ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e nove (29) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/11/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:04
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVADO) e não-provido
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29/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 07:49
Conclusos ao relator
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08/11/2023 07:48
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS NOTARGIACOMO COUTINHO VIANA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 6 de outubro de 2023 -
06/10/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS NOTARGIACOMO COUTINHO VIANA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0809051-69.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: M.
N.
C.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL RODRIGUES ALVES VIANA NETO.
ADVOGADO: LEANDRO ARAUJO FILHO - OAB PA13682-A.
AGRAVADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR DENTRO DA REDE CREDENCIADA.
CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por M.
N.
C.
V., em face de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, diante de seu inconformismo com a decisão prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formalizado na inicial.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, argumentando estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida.
Expõe que a agravada não dispõe de profissionais aptos a atendê-lo na rede credenciada, razão porque seria devido o reembolso integral das despesas com as terapias especializadas, indicadas por sua médica assistente.
Desta forma, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar à agravada que promova o reembolso integral das despesas. Às fls.
ID Num. 10360447 – Pág. 1-3 DEFERI PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar à agravada que, no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, promova o reembolso integral das despesas com terapia de treinamento de AVD 1 (uma) vez por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração e TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA DE LINGUAGEM 2 (duas) vezes por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração e em grupo para desenvolver a comunicação social, 1(uma) vez por semana com sessões de 2 (duas)horas de duração, as quais o agravado tenha comprovadamente pleiteado o reembolso até a data do ajuizamento da ação, bem como as demais que se sucederam após essa data, podendo, quanto às sessões pendentes de realização, inclusive, ajustar o pagamento diretamente com os profissionais não credenciados com os quais o recorrente já realiza as mencionadas terapias (art. 4º, I e §1º, da RN 259/2011, ANS), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Agravo Interno às fls.
ID Num. 10682938 – Pág. 1-16.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 10683359 – Pág. 1-14. É o suscinto relatório.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Pois bem, no presente caso, mantenho a decisão exarada às ID Num. 10360447 – Pág. 1-3.
Naquele momento aduzi que no presente caso cabe analisar se os requisitos constantes do art. 300 do CPC estão presentes.
E em análise de cognição sumária, entendi que o pleito antecipatório deva ser parcialmente deferido, conforme exposto a seguir: Extrai-se da exordial que o menor agravante foi diagnosticado como portador de Transtorno do Espetro Autista – TEA e, conforme prescrição médica, tem necessidade de realização das seguintes terapias: “PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL BASEADA EM ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO (ABA), 1 (uma) vez por semana com sessões de 2 (duas) horas de duração; TERAPIA OCUPACIONAL COM ÊNFASE EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 1(uma) vez por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração, TREINAMENTO DE AVD 1 (uma) vez por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração; TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA DE LINGUAGEM INDIVIDUAL 2 (duas) vezes por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração e em grupo para desenvolver a comunicação social, 1(uma) vez por semana com sessões de 2 (duas)horas de duração”.
Argumenta que não encontrou na rede credenciada à agravada profissionais habilitados que pudessem desenvolver o tratamento necessário, tanto que vinha realizando o reembolso de maneira parcial, passando a negá-lo integralmente a partir de 2018.
Pois bem, de acordo com as disposições contidas na Resolução Normativa 259/2011, da ANS, o reembolso será devido de maneira integral, nas hipóteses de indisponibilidade ou inexistência de prestador na rede credenciada.
No caso dos autos, conforme se observa, o agravante pretende o reembolso integral das despesas efetuadas com terapias especializadas, ao argumento de não existirem prestadores aptos a atendê-lo junto à rede credenciada da agravada.
De acordo com o laudo médico mais atual juntado aos autos, o menor agravante necessita das seguintes terapias: 1.
PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL BASEADA EM ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO (ABA), 1 (uma) vez por semana com sessões de 2 (duas) horas de duração; 2.
TERAPIA OCUPACIONAL COM ÊNFASE EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 1(uma) vez por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração, TREINAMENTO DE AVD 1 (uma) vez por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração; 3.
TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA DE LINGUAGEM INDIVIDUAL 2 (duas) vezes por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração e em grupo para desenvolver a comunicação social, 1(uma) vez por semana com sessões de 2 (duas)horas de duração.
Ocorre que, em sede de contestação, a recorrida comprovou que parte das terapias indicadas pela médica assistente do agravante podem ser feitas na rede credenciada, face a existência de prestadores habilitados, a saber: PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL BASEADA EM ANÁLISE APLICADA DO COMPORTAMENTO (ABA) e TERAPIA OCUPACIONAL COM ÊNFASE EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.
Quanto ao treinamento de AVD e TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA DE LINGUAGEM, não foi comprovada, até o presente momento, a existência de profissional credenciado capacitado a realizá-las.
Presente, portanto, a PROBABILIDADE DO DIREITO quanto a essas duas terapias.
Isto porque, não basta somente a recorrente aduzir que possui aludidos profissionais, devendo demonstrar também a garantia das cargas horárias prescritas.
Quanto ao PERIGO DE DANO, este é evidente na medida em que as terapias multiprofissionais são necessárias ao seu desenvolvimento.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - TUTELA ANTECIPADA IMITINDO OS AGRAVADOS NA POSSE DO IMÓVEL EM LITÍGIO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA ANTECIPADA DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJPA. 2007.01871324-16, 69.536, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-12-13, Publicado em 2007-12-18) ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para deferir o pedido de tutela recursal de urgência, para determinar à agravada promova o reembolso integral das despesas com terapia de treinamento de AVD 1 (uma) vez por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração e TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA DE LINGUAGEM 2 (duas) vezes por semana com sessões de 1 (uma) hora de duração e em grupo para desenvolver a comunicação social, 1(uma) vez por semana com sessões de 2 (duas)horas de duração, as quais o agravado tenha comprovadamente pleiteado o reembolso até a data do ajuizamento da ação, bem como as demais que se sucederam após essa data, podendo, quanto às sessões pendentes de realização, inclusive, ajustar o pagamento diretamente com os profissionais não credenciados com os quais o recorrente já realiza as mencionadas terapias (art. 4º, I e §1º, da RN 259/2011, ANS), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destaco que se trata de uma decisão liminar e caso a recorrente, no decorrer da instrução, comprove que possui aludidos profissionais em sua rede credenciada, com a carga horárias prescrita pelo médico do recorrido, o reembolso deverá ser de acordo com o limite da tabela contratual.
Julgo prejudicado o agravo interno protocolizado nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
12/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:44
Conhecido o recurso de M. N. C. V. - CPF: *50.***.*15-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/11/2022 07:18
Conclusos ao relator
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03/11/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 07:15
Juntada de Certidão
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13/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS NOTARGIACOMO COUTINHO VIANA em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS NOTARGIACOMO COUTINHO VIANA em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:04
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/06/2022 12:48
Conclusos ao relator
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30/06/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 11:30
Declarada incompetência
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29/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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29/06/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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