TJPA - 0809355-34.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:39
Baixa Definitiva
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04/04/2024 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 10:39
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0809355-34.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA REPRESENTANTE: LÍVIA DA SILVA DAMASCENO (OAB/PA Nº 25.103) RECORRIDO: HAILTON MELO DOS SANTOS REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 16.389.541), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, contra decisão monocrática (ID nº 15.914.926). É o relatório.
Decido.
O recurso não atende ao que preceitua o art. 105, inciso III, da Constituição da República já que não houve o esgotamento da via recursal. É caso de incidência, por analogia, da Súmula 281 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada) do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281 do STF). 2.
Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática negou provimento à remessa necessária de sentença em mandado de segurança, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em razão do erro grosseiro.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1576035/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Assim sendo, não admito o recurso especial (art. 1030, V, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 16:08
Recurso Especial não admitido
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09/01/2024 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/01/2024 09:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HAILTON MELO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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07/11/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 00:47
Decorrido prazo de HAILTON MELO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:21
Decorrido prazo de HAILTON MELO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
04/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809355-34.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDAÇÃO Advogado do(a) AGRAVANTE: LIVIA DA SILVA DAMASCENO - PA25103-A AGRAVADO: HAILTON MELO DOS SANTOS DES.
RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE FALÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.
II – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDAÇÃO, objetivando a reforma da decisão interlocutória, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Processo nº 0005220-58.2004.8.14.0006 -, indeferiu o pedido de gratuidade das custas processuais.
Em breve histórico, nas razões, a parte agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau, aduzindo que já foi decretada a sua falência e, não possui condições de pagar as custas processuais.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para fins de suspender a decisão agravada e, ao final, requer seja dado total provimento ao recurso. É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
O Agravante pleiteia concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Razão porém, não lhe assiste. É cristalina e maciça a jurisprudência da Corte Superior de Justiça que o deferimento de assistência judiciária a pessoas jurídicas, ainda que plenamente possível, depende de um conjunto probatório robusto apto a confirmar a situação de hipossuficiência aventada.
Vejamos excertos jurisprudenciais elucidativos da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4.
Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes".
Precedentes.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Ainda: AgRg no AREsp 341016-SP, AgRg no AREsp 66341-SP, REsp 803194-SP, AgRg no AREsp 466246-RJ, AgRg no AREsp 141322-PR, AgRg no AREsp 141322-PR, AgRg no Ag 1385918-MS, AgRg nos EDcl no Ag 1121694-SP, AgRg no REsp 866596-RS.
O simples fato da Agravante estar em falência, não induz à concessão automática do benefício.
O fato da quebra da Recorrente, por si só, não lhe garante a concessão da gratuidade de justiça, sendo imperioso a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que não se mede por seu balanço negativo, mas sim pelo ingresso de receitas.
No caso em tela, não vislumbro que a Recorrente tenha comprovado sua condição de hipossuficiente, considerando que, a despeito de estar em liquidação extrajudicial, em virtude da má administração financeira, possui patrimônio milionário, de forma que não se enquadra, a meu ver, na condição de hipossuficiente.
O caso não se subsume, portanto, ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Nesta senda, não logrou êxito o Agravante em comprovar de forma cabal a situação de miserabilidade que lhe fizesse incidir na situação autorizadora para concessão do benefício, de forma que foi acertada a decisão do magistrado de primeiro grau quando indeferiu o benefício.
Não ficou demonstrada também a impossibilidade de pagamento integral e imediato das despesas processuais pelo que não merece guarida o pleito de recolhimento das custas ao final do processo.
Com efeito, não há nos autos dados mais precisos acerca do processo falimentar que, verdadeiramente, confirme a situação de miserabilidade econômica da ora recorrente, tais como a relação de credores, classe dos credores e seus respectivos valores, quantia paga ao administrador judicial, dentre outros.
De igual modo, não restou comprovado que seu passivo não é maior que seu ativo e ainda, qual o lucro do recorrente.
Por fim, ressalto ainda que a questão acerca da situação de miserabilidade econômica do recorrente já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência de várias Cortes Estaduais e do STJ, não havendo mais espaço para discussões.
ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO GUERREADA.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
12/09/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:04
Conhecido o recurso de MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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28/06/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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