TJPA - 0818726-04.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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28/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0818726-04.2023.8.14.0006 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Busca e Apreensão] PARTE AUTORA: JOSE LUIS SOUZA E SILVA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO CONDURU DA PONTE - PA22517 PARTE RÉ: POSTO UBN LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM-5, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA - PA21505 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Considerando a reestruturação de procedimentos com implantação do PLANO DE AÇÃO visando alcance de metas CNJ, garantindo que todos jurisdicionados tenham seus processos apreciados em menos de 100 dias, determino retorno dos Autos à Secretaria a fim de RECLASSIFICAR a tarefa para minutar ato de decisão.
II – Para assegurar a movimentação em bloco de casos semelhantes em vista da quantidade mínima de servidores nesta Unidade Judiciária, atente-se ao CICLO75, sob pena quebra da ordem de cronológica de antiguidade prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
22/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 02:27
Decorrido prazo de POSTO UBN LTDA em 06/09/2023 10:34.
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04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818726-04.2023.8.14.0006 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) [Busca e Apreensão] PARTE AUTORA: JOSE LUIS SOUZA E SILVA NETO.
Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO CONDURU DA PONTE - PA22517.
PARTE RÉ: POSTO UBN LTDA.
Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM-5, Guanabara, Ananindeua - PA - CEP: 67010-000 DECISÃO R.H.
Feito em ordem.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) DEFIRO PROVISORIAMENTE a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
II - Trata-se de produção antecipada da prova.
Sobre o tema, diz o art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso vertente, nota-se que a Parte Autora pleiteia a disponibilização de filmagens pela Parte Ré, consubstanciado no fato de que estas demonstram ocorrência de acidente de trânsito em que a Parte Autora foi vítima de danos materiais.
Sendo assim, constato a presença das hipóteses mencionadas no artigo 381 do CPC para que seja admitida a produção antecipada de prova, especialmente aquelas previstas nos incisos I e III (I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; e III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação).
No que tange ao pedido de TUTELA ANTECIPADA, importa aduzir que o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifei) § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Grifei) Pois bem, ao apreciar a tutela de urgência em cognição sumária, cabe ao Juízo valorar os fatos deduzidos tal como narrados na inicial, aferir as provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) e, como consectário, apreciar a necessidade de provimento judicial apto a resguardar - ainda que provisoriamente - o direito material supostamente violado, mormente em se tratando de pleitos como registrado nestes autos.
No caso em comento, a análise do feito permite verificar, em sede de cognição superficial e sumária, que restam satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da medida reclamada pela parte interessada.
Verifico a PROBABILIDADE DO DIREITO diante dos documentos encartados na inicial, sobretudo o BOLETIM DE OCORRÊNCIA de ID 99890745 comprovando o acidente mencionado na inicial no qual a Parte Autora esteve envolvida no dia 27/08/2023.
No mais, constata-se, também, o PERIGO DE DANO, haja vista a possibilidade de perda das filmagens no acervo da Parte Ré.
III – Ante o exposto, admito a produção de prova antecipada e, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA formulado na inicial e, consequentemente, DETERMINO, COM URGÊNCIA, a intimação do POSTO DE COMBUSTÍVEL UBN situado na Rodovia BR-316, Km 05, CEP 67015-220, Bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA através de OFICIAL DE JUSTIÇA, para que disponibilize à Parte Autora, no prazo de 48 HORAS, cópia (filmagens) do dia 27/08/2023, pelo período mínimo das 13h às 16h, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de R$1.000,00 até o limite de R$5.000,00.
ADVIRTO a Parte Autora que atente-se ao sigilo das informações e utilização para os fins específicos declinados na incial.
IV - CITE-SE os interessados na produção da prova para participar(em) de sua produção, exibindo o(s) documento(s) (CPC, 382, § 1º) ocasião em que fica dispensada a apresentação de contestação, nos termos do contido no artigo 382, § 4º do CPC.
V - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VI – Após, renove-se conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO, fixando etiqueta RETORNO CITAÇÃO em atendimento ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA.
Desse modo, atente-se ao CICLO45, resguardando o direto de todos jurisdicionados terem seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Ofício/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090110222818800000094197896 BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Documento de Comprovação 23090110222854200000094197908 INSTRUMENTO DE MANDATO - JOSÉ Procuração 23090110223054600000094197905 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO - CNPJ - POSTO UBN Documento de Comprovação 23090110222887200000094197903 DOCUMENTO DE IDENTIDADE - JOSÉ LUIS Documento de Identificação 23090110222971100000094197900 FOTO DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE Documento de Comprovação 23090110223011700000094197901 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23090110222927000000094197902 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/09/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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