TJPA - 0802697-12.2019.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 16:06
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO em 02/05/2022 23:59.
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08/04/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 01:03
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802697-12.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REQUERIDO: MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO SENTENÇA (Com resolução do mérito) Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos.
Em petição de ID nº. 51056993 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requereram a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/ rescisória da decisão homologatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e por força do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES de fls. 490, conforme termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 28 de março de 2022.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/04/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:43
Homologada a Transação
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16/03/2022 08:49
Conclusos para decisão
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05/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:15
Juntada de identificação de ar
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18/02/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0802697-12.2019.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REU: MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, proceda-se o registro devido no Sistema como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, tendo em vista o caput do artigo 513 do CPC, determino as seguintes diligências: I) Da Falta de Pagamento e Penhora: a) Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, DEFIRO, conforme art 854 do CPC, o pedido para que seja realizado o BLOQUEIO ON LINE pelo SISBAJUD e, se negativa ou insuficiente, pelo sistema Renajud, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(a)Executado(a),na ordem de preferencial dos bens do art. 835 do NCPC. b) Realizado o bloqueio on line, Intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (art. 854,§ 3º NCPC) c) Não havendo impugnação ou rejeitada, converto o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito, para a conta do juízo vinculada. 6.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos Intime-se.
Cumpra-se Distrito de Icoaraci, 17 de Agosto de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
20/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2021 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento Icoaraci/Belém, 26 de julho de 2021.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:40
Transitado em Julgado em 23/07/2021
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24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0802697-12.2019.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA REU: MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO SENTENÇA Trata-se da Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em face de MARNILSON JOSÉ DE SOUSA RABELO no qual pretende a autora o pagamento referente às taxas condominiais no período compreendido entre 2016 e 2019.
Narra a requerente que "o Réu não adimpliu com as taxas de manutenção da Associação, estabelecidas em sede de Assembleia, referentes ao período de 2016 à 2019, totalizando débito no montante de R$ 34.502,67 (trinta e quatro mil, quinhentos e dois reais e sessenta e sete centavos), relacionado a sua unidade".
Requer a parte autora a condenação da ré ao pagamento do valor total da dívida contraída, que acrescida de juros e correção monetária.
O requerido foi citado pessoalmente (ID14736834) e, transcorrido o prazo para contestar a ação, não se manifestou e, portanto, foi decretada a sua Revelia (ID18195419). É em síntese, o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no Artigo 355, Incisos I e II do mesmo diploma legal, que reza: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o entendimento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ-4ª Turma, Ag. 14.952-DF Ag.Rg., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91.) Cediço que uma das consequências da decretação da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que no caso em apreço, se aplica quanto à afirmação da requerente no sentido de que o réu, proprietário de uma unidade residencial no Conjunto Castro Moura, se manteve inadimplente com relação às taxas de manutenção da associação condominial, estabelecidas em estatuto e assembleias, de 2016 à 2019, conforme planilha juntada aos autos (ID13343213).
Os ilustres doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pg.518, ao comentarem o Art. 344 do CPC, aduzem que, “contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é pacífica neste sentido, senão vejamos: “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91) Desta feita, se torna despiciendo discorrer exaustivamente sobre a verossimilhança dos fatos descritos na inicial, eis que as provas apresentadas, anexos à inicial, aliadas à inação do requerido ao ser pessoalmente citado do presente processo, consolidam a necessidade de intervenção deste Poder Judiciário.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC o pedido formulado pela autora ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA, devidamente qualificado, razão pela qual: CONDENO o Réu MARNILSON JOSÉ DE SOUSA RABELO ao pagamento do valor de R$ 34.502,67 (trinta e quatro mil, quinhentos e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo índice INPC (IBGE) e juros de mora de 1% a.m. (Art. 398 do CPC c/c Súmula 54 do STJ), devidos desde a citação até a data do devido pagamento (Artigo 397 do CC).
CONDENO, por fim, o Réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais pendentes, intime-se para recolhimento.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo de quinze dias, será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Após as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de abertura da fase de cumprimento arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Icoaraci, 1º de Julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
01/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 08:41
Julgado procedente o pedido
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07/10/2020 11:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/09/2020 11:02
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:09
Decretada a revelia
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08/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
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08/07/2020 10:36
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2020 12:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2020 02:38
Decorrido prazo de MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO em 02/07/2020 23:59:59.
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16/03/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 12:22
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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16/03/2020 12:22
Juntada de Outros documentos
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15/03/2020 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 00:08
Decorrido prazo de MARNILSON JOSE DE SOUSA RABELO em 30/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIAO DOS MORADORES DO CONJUNTO CASTRO MOURA em 24/01/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 13:37
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/12/2019 10:03
Juntada de identificação de ar
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03/12/2019 09:18
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/12/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2019 09:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 11:18
Conclusos para decisão
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17/10/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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