TJPA - 0869273-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 19:20
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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11/06/2024 05:58
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 04:56
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869273-36.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA MONTEIRO RECLAMADO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O autor requer DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS por suposta falha na prestação de serviços da ré.
O autor alega que foi levado por funcionários do banco réu a realizar contrato de cartão de crédito consignado quando, na verdade, acreditava estar entabulando contrato de empréstimo, e que nunca utilizou o plástico, a não ser para saques dos valores emprestados.
O réu requer a improcedência do feito, ao argumento de que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que o contrato discutido nos autos foi validamente entabulado entre a parte autora e a instituição financeira reclamada.
Em que pese se tratar de relação de consumo, onde normalmente ocorre a inversão do ônus probatório, entendo como imprescindível que o consumidor prove minimamente os fatos alegados em sua peça de ingresso e durante a instrução processual.
Em sua peça de ingresso, afirma o reclamante que vem sofrendo descontos mensais por um serviço que não contratou, porém tal argumentação não encontra respaldo nos documentos juntados ao feito.
Os documentos juntados aos autos emprestam forte credibilidade à tese defensiva, verificando-se a regularidade do negócio jurídico entabulado entre as partes através do documento de ID's 112389654 e 112389657 (TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO), devidamente assinados pelo autor em 19.10.2015, ou seja, há mais de 8 anos, não parecendo razoável que somente em 2023, cerca de sete anos após o primeiro desconto, o autor tenha recorrido ao Judiciário alegando desconhecimento do que vinha sendo descontado em seu contracheque ao longo de todos esses anos, pelo que reputo válido e regular os descontos provenientes do referido contrato; registre-se que, embora tenha alegado que não anuiu em momento algum à contratação de cartão de crédito consignado, da mesma forma não podemos aderir ao referido argumento, já que se trata de pessoa com escolaridade que o permite compreender o conteúdo do referido contrato, constando no referido contrato, o grau de escolaridade do contratante como sendo a quarta série do ensino fundamental, não tendo produzido qualquer prova acerca do alegado vício de consentimento, motivo pelo qual não há como acolher a referida tese arguida pelo demandante.
Com efeito, firmado o negócio jurídico, cabe às partes cumprir com as obrigações contratadas, em estrita observância ao "pacta sunt servanda", salvo escusa justificada, o que não é o caso dos autos, não cabendo ao autor se opor a fato que ele próprio deu causa; aderir ao reclamo autoral, assim, implicaria em prestigiar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
O fato é que o autor não provou minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, não vislumbrando esse juízo qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se a baixa processual também em caso de interposição de eventual recurso com remessa dos autos à Turma Recursal.
INTERPOSTO RECURSO, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR NO PRAZO LEGAL, REMETENDO-SE, APÓS, À INSTÂNCIA RECURSAL INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se COM PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (IDOSO). (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
21/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:12
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 08:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:15
Audiência Una realizada para 04/04/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 20:11
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:40
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0869273-36.2023.8.14.0301 AUTOR: MANOEL FERREIRA MONTEIRO REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos etc, Adoto o que dos autos consta como relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, notadamente considerando que, conforme informado na inicial e documentos, o contrato é do ano de 2017.
Forte em tais argumentos, entendo ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, especificamente o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, porquanto verificado o transcurso de significativo lapso temporal entre os fatos e a data do ajuizamento da ação, pelo que o indeferimento da tutela de urgência requerida é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:43
Audiência Una designada para 04/04/2024 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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