TJPA - 0817222-39.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 20:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:57
Decorrido prazo de MARCELY MONTEIRO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:57
Decorrido prazo de MARCELY MONTEIRO DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 18:57
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 01:47
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo: 0817222-39.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: MARCELY MONTEIRO DA SILVA, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA, também qualificado nos autos.
Deferidas as medidas protetivas, o requerido, regularmente intimado apresentou manifestação, através de advogado constituído.
A vítima apresentou réplica.
Foi determinado a realização do estudo social do caso.
A equipe multidisciplinar juntou relatório do estudo do caso, onde registrou que a vítima declarou não ter mais interesse nas medidas protetivas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em manuseio aos autos, verifico que no relatório do estudo do caso, juntado pela equipe multidisciplinar (Documento de ID 122396844), a vítima declarou não ter mais interesse nas medidas protetivas.
Por uma questão de cautela, foi mantido contato telefônico com a vítima, a qual ratificou que não se sente mais ameaçada pelo requerido e que não tem mais interesse nas medidas protetivas.
Pois bem.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimado o Ministério Público.
Belém (Pa), 13 de novembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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06/08/2024 11:41
Juntada de estudo social
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17/07/2024 11:52
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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17/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/07/2024 09:25
Juntada de Relatório
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23/06/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCELY MONTEIRO DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:39
Decorrido prazo de MARCELY MONTEIRO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:38
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 21:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n.º: 0817222-39.2023.8.14.0401 DECISÃO Considerando as alegações das partes, bem como por se tratar, a priori, de fato envolvendo conflito familiar, entendo ser necessária a realização de estudo social do caso pela equipe multidisciplinar, a fim de se produzirem elementos mais minuciosos para demonstração da existência de violência de gênero e de situação de risco para a requerente.
Deve o relatório ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Belém-PA, 05 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 05:12
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:12
Decorrido prazo de MARCELY MONTEIRO DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:24
Decorrido prazo de MARCELY MONTEIRO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:58
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0817222-39.2023.8.14.0401 DESPACHO INTIMO o Ministério Público para emitir parecer conclusivo no prazo de 10 (dez) dias.
Belém (PA), 09 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:16
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 14:17
Decorrido prazo de MARCELY MONTEIRO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 14:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MORAES OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:42
Decorrido prazo de MARCELY MONTEIRO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 22:32
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0817222-39.2023.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO Autos de Medidas Protetivas Requerente: MARCELY MONTEIRO DA SILVA, residente e domiciliada na Passagem Dom João, n°107, bairro: Telégrafo Sem Fio, BELÉM - PA - CEP: 66113-430.
Telefone: 91 98184-0994.
Requerido: JOÃO PEDRO MORAES OLIVEIRA, residente e domiciliado na Travessa José Pio, n°42, bairro: Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-240.
Telefone: 91 98036-2457.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: MARCELY MONTEIRO DA SILVA contra o REQUERIDO: JOÃO PEDRO MORAES OLIVEIRA, por fato ocorrido em 02/09/2023 (Ameaça). É o relatório.
Decido.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) De frequentar a residência da vítima, localizada na Passagem Dom João, n°107, bairro: Telégrafo Sem Fio, BELÉM - PA - CEP: 66113-430 e o seu local de trabalho.
Indefiro a extensão das medidas protetivas para a genitora da vítima, uma vez que não existem elementos suficientes nos autos para subsidiar o pedido.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVIRTO o agressor que o descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente via telefone, celular ou WhatsApp, ou por distribuição ao zoneamento das Varas de Violência Doméstica, cientificando-a de que: 1) deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas; Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém-PA, 4 de setembro de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
04/09/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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04/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
03/09/2023 21:33
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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