TJPA - 0002714-71.2013.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/08/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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02/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:42
Juntada de Informações
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20/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 06:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LEGO II em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:13
Decorrido prazo de DAL PONTE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0002714-71.2013.8.14.0046 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré aduzindo a existência de omissão/contradição na sentença no ID 99629276, pela ausência de manifestação sobre danos morais pleiteados na inicial.
A parte ré foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 100759923), contudo, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante narra nos declaratórios que a sentença foi omissa, requerendo que seja recebido os embargos, no seu efeito modificativo, para acolher o pleito de danos morais, sugerindo o valor de 100 (cem) salários-mínimos.
Verificando os autos, constato que os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte.
Explico.
Através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, observa-se que de fato, houve omissão na sentença retro, a qual não analisou o pedido de indenização por danos morais, o qual passo a fazê-lo abaixo.
Como decorrência lógica dos argumentos expostos na sentença retro, tenho como materializado os danos morais suscitados na peça exordial, uma vez que a parte autora teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplência (dezembro de 2012, boleto bancário 88807001, vencimento em 13 de dezembro de 2012, no valor de R$ 7.801,90).
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos que evidenciam dano moral.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que se refere ao pedido de condenação das empresas rés sobre o valor das custas pagas, frisa-se que já há tal condenação no dispositivo da sentença: “Custas pelos requeridos de forma solidária.”, não havendo omissão nesse ponto.
III - DISPOSITIVO Com tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE os embargos de Declaração opostos pelo embargante (ID 100064013), com EFEITOS INFRINGENTES, para, além dos ditames já inclusos no ato judicial de ID 99629276, condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da citação.
A presente sentença integra a retro.
Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE.
Rondon do Pará/PA, 6 de maio de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
08/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/09/2023 08:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LEGO II em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 10:23
Decorrido prazo de DAL PONTE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LEGO II em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:23
Decorrido prazo de DAL PONTE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 0002714-71.2013.8.14.0046 Apelante: P SILVA SANTOS EPP Apelado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LEGO II, DAL PONTE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará,18 de setembro de 2023 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA -
18/09/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 03:14
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0002714-71.2013.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por P SILVA SANTOS EPP em face do DAL PONTE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITORIOS MULTISETORIAL LEGO IL, aduzindo que parte ré promoveu cobrança indevida, com protesto em cartório, de duplicata sem aceite, pertinente a mercadorias nunca recebidas pela parte autora.
Na inicial, a parte autora aduz que as requeridas emitiram duplicata tendo como objeto transação inexistente, isto é, pertinente a mercadorias que nunca foram solicitadas nem entregues, restando o documento sem aceite, e, ainda, assim, inscreveram o nome da parte autora nos cadastros de inadimplência (dezembro de 2012, boleto bancário 88807001, vencimento em 13 de dezembro de 2012, no valor de R$ 7.801,90).
Assim, requereu a declaração de inexistência do débito e o cancelamento das inscrições negativas do seu nome.
Decisão concedendo liminar no ID 46710385 - Pág. 17-22 e 46710386 - Pág. 1.
Citação da parte requerida Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Multisetorial Lego II no ID 46710738 - Pág. 14, a qual apresentou contestação no ID 46710739 - Pág. 3, argumentando exercício regular de direito e a impossibilidade de oposição de exceção pessoal.
A requerida DAL PONTE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA, embora devidamente citada, foi revel.
Em audiência de instrução foi coletado apenas o depoimento pessoal do representante da parte autora (ID 46710769 – Pág. 13/14), ocasião em que apenas a parte autora se fez presente, em que pese a intimação para comparecimento de todos os envolvidos, sendo no momento publicado ato para coleta das razões finais.
Apenas a parte autora apresentou razões finais, ratificando o pleito autoral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, eis que desnecessária ulterior dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como é cediço, a duplicata representa um título causal, originário de um contrato de compra e venda mercantil ou de um contrato de prestação de serviços, de sorte que comprovada a inexistência da sua prestação, a sua cobrança não é legítima.
A Ainda assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é desnecessário o aceite na duplicata, bastando que esta tenha sido devidamente protestada e esteja acompanhada da prova da entrega da mercadoria.
No caso dos autos, em que pese o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito seja do autor, a realidade é que não há como imputar o encargo de provar a este a ausência de entrega da mercadoria, por se tratar de fato negativo, sob pena de lhe impor prova de fato negativo, isto é, a aludida prova diabólica.
Nesse cotejo, cabia a requerida acostar aos autos a prova da entrega da mercadoria, o que não fez, o que enseja a declaração de inexistência do débito inserido na duplicata.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO DE DUPLICATA.
TÍTULO SEM ACEITE E DESACOMPANHADO DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CAUSAL NEGADA.ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A EMPRESA DEMANDADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR FATO NEGATIVO.
NULIDADE DO TÍTULO CAUSAL.
CANCELAMENTO DO PROTESTO. "Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável" (STJ, REsp. n. 763.033/PR, Quarta Turma, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 22-6-2010). ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA.
ARBITRAMENTO CONFORME REGRA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO. (TJ-SC - AC: *01.***.*48-99 Brusque 2014.054869-9, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 23/04/2015, Primeira Câmara de Direito Comercial) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
RÉU.
ENTREGA DAS MERCADORIAS NÃO COMPROVADA.
Na ação declaratória de nulidade de título executivo, por inexistência de negócio jurídico que o originou, de cunho nitidamente negativo, o ônus da prova cabe ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor tal prova. É inexigível a duplicata sem lastro e sem aceite, quando o sacador não faz prova da entrega das mercadorias descritas na respectiva nota fiscal. (TJ-MG - AC: 10079051926206001 Contagem, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 22/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2007) EMENTA: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - PROTESTO POR INDICAÇÃO DE DUPLICATA - NECESSIDADE DE APRENSETAÇÃO DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE ENTREGA DE MERCADORIAS - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE - PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO - DANO MORAL PURO - PRESCINDIBILIDADE DE PROVA - FIXAÇÃO CRITÉRIOS.
Sendo afirmado pelo autor um fato negativo, cumpre à parte contrária comprovar o fato positivo correspondente, por ela sustentado em sua defesa. É irregular o protesto por indicação de duplicata realizado sem documento comprobatório de entrega das mercadorias relativas a tal título.
O protesto indevido de título consiste em fato idôneo, por si só, a configurar dano moral, prescindindo de qualquer outra prova de prejuízo ou lesão sofrida.
A indenização deve ser arbitrada em montante apto a compensar efetivamente o dano moral sofrido, sem, contudo, viabilizar o enriquecimento sem causa pela vítima do evento. (TJ-MG - AC: 10452130023065001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 16/07/2018) Por fim, registro que a inexistência de causa à emissão de duplicata não consubstancia exceção pessoal, mas vício de natureza formal para emissão do título, que o acompanha, portanto, desde o nascedouro e não se convola com endossos sucessivos. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para: I – Declarar a inexistência do débito objeto do presente processo.
II – Confirmar a decisão liminar de ID 46710385 - Pág. 17-22 e 46710386 - Pág. 1, cancelando o protesto nº 417841.
Custas pelos requeridos de forma solidária.
Condeno os requeridos solidariamente em honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor da condenação em danos morais e materiais, considerando a equivalência ao seu proveito econômico, analisando as balizadoras legais do art. 85 do CPC.
Em caso de embargos de declaração, a secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias, após, conclusos para sentença, com a etiqueta “Embargos de Declaração”.
Havendo recurso de apelação, deverá a Secretaria intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, certificar a tempestividade de ambas as peças, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se o Cartório Extrajudicial de Rondon do Pará e o SERASA, para cancelamento das inscrições, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, arquive-se.
Intime-se.
Rondon do Pará/PA, 29 de agosto de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
30/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:00
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DAL PONTE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LEGO II em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DAL PONTE CALÇADOS DO NORDESTE LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LEGO II em 18/11/2022 23:59.
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21/10/2022 02:30
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 13:31
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2022 17:22
Processo migrado do sistema Libra
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07/01/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 17:35
CONCLUSOS
-
02/06/2021 13:14
CONCLUSOS
-
11/03/2021 13:35
CONCLUSOS
-
11/03/2021 11:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/03/2021 11:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/03/2021 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
04/03/2021 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2021 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9542-66
-
03/03/2021 11:21
Remessa
-
03/03/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2021 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2021 18:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2021 13:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/02/2021 13:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/02/2021 10:40
AUDIENCIA REALIZADA - ALGUMAS PARTES OUVIDAS - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
05/02/2021 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/02/2021 10:40
Mero expediente - Mero expediente
-
05/02/2021 10:32
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
05/02/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 12:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/02/2021 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2021 11:52
Remessa
-
28/01/2021 08:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2020 10:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/11/2020 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2020 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2020 09:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/11/2020 11:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/11/2020 11:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2020 11:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/11/2020 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2020 12:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2020 10:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2020 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2020 10:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/10/2020 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9693-71
-
27/10/2020 09:46
Remessa
-
27/10/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/10/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2020 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2020 13:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/10/2020 10:16
Remessa
-
15/10/2020 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/09/2020 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/08/2020 09:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/08/2020 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/08/2020 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/08/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/08/2020 12:10
Mero expediente - Mero expediente
-
18/12/2019 10:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2019 10:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
02/10/2019 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/10/2019 08:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2019 13:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/09/2019 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2019 13:51
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/09/2019 09:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/09/2019 09:31
A SECRETARIA
-
24/09/2019 14:37
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/06/2019 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/06/2019 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/05/2019 13:24
A SECRETARIA
-
30/05/2019 11:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 09:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/04/2019 13:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 08:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/04/2019 13:57
A SECRETARIA
-
15/04/2019 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 11:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/03/2019 14:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/02/2019 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2019 11:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/01/2019 14:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2019 14:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/12/2018 14:54
A SECRETARIA
-
18/12/2018 09:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/12/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 11:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/10/2018 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2018 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2018 09:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2018 14:02
AGUARDANDO REMESSA
-
21/09/2018 13:55
AGUARDANDO REMESSA
-
12/09/2018 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/08/2018 16:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2018 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2018 13:48
VISTAS AO ADVOGADO
-
03/07/2018 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/06/2018 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2018 17:16
A SECRETARIA
-
13/06/2018 16:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2018 16:43
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
13/06/2018 16:43
Mero expediente - Mero expediente
-
13/06/2018 16:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 16:41
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
07/06/2018 11:21
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/05/2018 14:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/04/2018 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/03/2018 13:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2018 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/02/2018 11:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2018 14:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2018 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/01/2018 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/10/2017 10:10
A SECRETARIA
-
26/10/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2017 09:49
Mero expediente - Mero expediente
-
17/10/2017 15:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2017 15:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2017 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/10/2017 08:36
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/08/2017 15:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2017 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/07/2017 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/07/2017 14:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/07/2017 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2017 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/05/2017 14:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2017 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2017 09:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/04/2017 09:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/04/2017 09:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2017 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/04/2017 11:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2676-84
-
27/04/2017 11:34
Remessa
-
27/04/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2017 12:22
VISTAS AO ADVOGADO - 2 VOLUMWES
-
10/03/2017 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/02/2017 10:23
VISTAS AO ADVOGADO
-
24/02/2017 10:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANTONIO JOSE FACANHA (4067655), que representa a parte P SILVA SANTOS EPP (7650524) no processo 00027147120138140046.
-
02/02/2017 13:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2017 08:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/01/2017 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2016 09:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/10/2016 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2016 11:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/09/2016 10:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2016 10:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/07/2016 09:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2016 14:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2016 11:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2941-89
-
10/06/2016 11:23
Remessa
-
10/06/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/06/2016 12:22
VISTAS AO ADVOGADO
-
08/06/2016 12:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUIS FERNANDO TAVARES OLIVEIRA (56927), que representa a parte P SILVA SANTOS EPP (7650524) no processo 00027147120138140046.
-
08/06/2016 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2016 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2016 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2016 11:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0322-03
-
08/06/2016 11:47
Remessa
-
08/06/2016 11:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/06/2016 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/06/2016 10:09
A SECRETARIA
-
18/05/2016 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2016 08:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/05/2016 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2016 09:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/05/2016 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/05/2016 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/05/2016 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/05/2016 11:47
A SECRETARIA
-
11/02/2016 09:49
CONCLUSOS
-
20/01/2016 10:28
Remessa
-
20/01/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/01/2016 10:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/01/2016 09:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/01/2016 13:08
OUTROS
-
02/12/2015 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/11/2015 12:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/11/2015 11:12
Remessa
-
18/11/2015 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2015 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2015 10:01
AGUARDANDO REMESSA
-
17/11/2015 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2015 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/11/2015 16:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/11/2015 15:58
Remessa - AR ref. a Citação Postal nº 0141/2015 -
-
03/11/2015 15:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2015 15:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2015 10:00
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2015 09:37
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
17/08/2015 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2015 08:37
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
13/08/2015 12:45
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/08/2015 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 12:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/08/2015 12:34
OUTROS
-
12/08/2015 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2015 11:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 11:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 11:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2015 11:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 11:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 11:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/08/2015 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/08/2015 10:16
Remessa
-
12/08/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2015 10:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/07/2015 09:05
AGUARDANDO MANIFESTACAO DO AUTOR
-
24/07/2015 09:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2015 09:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/07/2015 09:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
24/07/2015 09:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/07/2015 09:01
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
24/07/2015 09:01
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
06/07/2015 11:26
OUTROS
-
06/07/2015 09:28
OUTROS
-
30/06/2015 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2015 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2015 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/06/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/06/2015 10:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/06/2015 10:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2015 12:09
OUTROS
-
29/05/2015 11:55
OUTROS
-
15/05/2015 10:38
OUTROS
-
29/08/2014 12:34
OUTROS
-
22/07/2014 08:49
Remessa - Envelope Fechado devolvido pelo Correios sem AR - Ref. a Citação Postal nº 026/2014
-
22/07/2014 08:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2014 08:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/07/2014 09:17
Remessa - AR Citação Postal nº 26/2014 - Proc. nº 000.2714.71.2013.814.0046
-
01/07/2014 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/07/2014 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/06/2014 08:20
Remessa - AR REF A Citação Postal nº026/2014 -
-
03/06/2014 08:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/06/2014 08:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2014 08:53
Remessa - Correspondência devolvida pelo Correios Ref. a Citação Postal 025/2014
-
28/05/2014 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2014 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2014 09:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/03/2014 11:32
OUTROS
-
06/03/2014 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2014 10:12
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
06/03/2014 10:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/03/2014 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/03/2014 10:06
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
06/03/2014 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/02/2014 09:44
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
27/02/2014 09:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2014 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/02/2014 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/02/2014 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2014 10:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/12/2013 13:21
Remessa - AR Ref. a Of. nº 141/2013 - CPD nº0002714-71.2013.814.0046
-
17/12/2013 13:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2013 13:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2013 11:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, : VOLMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
21/10/2013 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2013 11:14
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2013 11:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/10/2013 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2013 10:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2013 10:29
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
09/10/2013 10:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/10/2013 10:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2013 09:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/09/2013 08:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/09/2013 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2013 08:37
A SECRETARIA
-
09/07/2013 09:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/06/2013 11:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/06/2013 11:06
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: RONDON DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE RONDON DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE RONDON DO PARA, JUIZ TITULAR: GABRIEL COSTA RIBEIRO
-
21/05/2013 13:23
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/05/2013 13:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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