TJPA - 0806262-34.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2022 17:45
Baixa Definitiva
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21/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de SONIA MARIA FONSECA GAMA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES LOUREIRO em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0806262-34.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTES: MARIA REGINA BORGES LOUREIRO E SONIA MARIA FONSECA GAMA ADVOGADA: THAÍS COSTA ESTEVES – OAB/PA 13.706 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES D SOUSA – OAB/PA 13.897 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO.
ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE NA COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PÚBLICOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada, uma vez que há elementos que conduzem à presunção de legitimidade dos atos públicos, não logrando êxito das agravantes, nessa fase processual, quanto à ilegalidade da cobrança.
Recurso conhecido e não provido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA REGINA BORGES LOUREIRO E SONIA MARIA FONSECA GAMA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com pedido de Antecipação de Tutela (n.º 0878778-56.2020.8.14.0301) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM.
As agravantes informam que na ação pleitearam a anulação do lançamento do IPTU’s dos exercícios de 2018 e 2019, em razão de não encontrarem embasamento legal para a cobrança, indicando, para tanto, que são pro proprietárias de apartamentos situados na Travessa 3 de maio, n. 1946, Ed.
Amazonita Garden, bairro Cremação, tendo o condomínio do local surgido em meados de 2017 e, assim, a cobrança de IPTU se iniciou no exercício 2018.
Mencionam que estranharam o alto valor de R$4.539,15 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos), levando em conta que, antes de mudarem para esse imóvel, residiam em apartamento semelhante, situado na mesma quadra, cujo valor cobrado de IPTU era de R$2.984,70 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Assim, pleitearam a antecipação de tutela, porque não realizaram o pagamento e estão discutindo a questão judicialmente, a fim de impedir o Município de realizar protestados e inserir seus nomes em cadastros de serviço de proteção ao credito.
O juiz de 1.º grau deferiu o pedido liminar.
As agravantes asseveram a necessidade atribuição de efeito suspensivo quando houver do risco de dano grave de difícil reparação aos recorrentes, indicando a comprovação de elevada cobrança de IPTU.
Salientam que antecipação da tutela está condicionada à prova inequívoca dos fatos conducente à verossimilhança das alegações, indicando os valores de IPTU’s cobrados por imóveis situados na mesma quadra, não havendo parâmetro legal que justifique a diferença.
Pontuam dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciado pela iminente inscrição de dívida ativa, protesto em cartório, proposição de execução fiscal e inscrição de seus nomes no cadastro de inadimplentes – CADIN.
Alegam a existência de fumaça do bom direito, sob enfoque de que o IPTU é calculado multiplicando-se o valor venal do imóvel pela alíquota, evidenciando que o valor do imóvel busca espelhar no preço de mercado para definir o m2 de área construída /predial, questionando, assim, que o Município possui planta genérica de valores que não afere a realidade dos valores atribuídos aos imóveis.
Reforça a discrepância entre IPTU’s construídos na mesma quadra, cobrando mais por um apartamento menor e menos de um maior.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão recorrida não gere efeitos, diante de possível negativação dos nomes das ora agravantes, um protesto ou uma inscrição em dívida ativa, em razão da negativa de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tem o condão de causar grave dano de difícil reparação nos termos do parágrafo único do art. 995 e procedência do pedido, concedendo-se a tutela antecipada inaudita altera parte, para impossibilitar que a municipalidade proceda ao protesto em cartório, proposição de execução fiscal e inscrição do nome das autoras no cadastro de inadimplentes- CADIN até o julgamento final da lide.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido de efeito suspensivo (ID 5828397).
O Município de Belém apresentou contrarrazões destacando que a Planta de Valores Genéricos de imóveis urbanos é um conjunto de valores básicos unitários (compreendendo terrenos, edificações e glebas), homogeneizados segundo critérios técnicos e uniformes, mas não estanque, ou seja, a PVG não só necessita, como deve acompanhar as mudanças da cidade.
Aponta que a Lei n.º 7.934/1998 estabeleceu a metodologia de cálculo e confecção da PVG, ou seja, a forma pela qual seria apurado o valor unitário do metro quadrado de construção / terreno, a ser considerado na apuração do valor venal do imóvel e da base de cálculo do IPTU.
Ressalta que a lei municipal é válida e legal, pelo que defende que o lançamento e exigibilidade do tributo IPTU dos imóveis possui amparo legal.
Assim, pugna pelo não provimento do recurso.
A Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, em sua manifestação, salientou que inversamente ao alegado pelas Agravantes, há no Município de Belém parâmetros preestabelecidos para fixar o cálculo do valor venal dos imóveis objeto de tributação por meio de IPTU.
Evidencia que a mera alegação de disparidade de valores cobrados por apartamentos localizados na mesma quadra, não se constitui como fundamento apto a invalidar os parâmetros utilizados pelo Ente Público, na fixação da base de cálculo dos imóveis, razão pela qual, neste momento processual, assevera que as alegações formuladas pelas Agravantes não merecem prosperar.
Dessa maneira, pronuncia-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise dos autos, não constato plausibilidade na argumentação exposta pelas agravantes, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque restou consignado pelo magistrado de 1.º grau o fundamento básico da pretensão autoral reside em premissa equivocada, tendo em vista a existência de planta genérica de valores municipal, que, em tese, também é utilizada para o cálculo do valor venal dos imóveis, reconhecendo que o fundamento utilizado pela parte autora não conduz na pretendida anulação da cobrança municipal. É curial assinalar que alegação de disparidade de valor de IPTU de apartamentos na mesma quadra e, em tese, mais luxuoso, não implica na alteração dos parâmetros utilizados pelo Município para a fixação de base de cálculo dos imóveis das agravantes, como bem pontuou o magistrado a quo.
Vale nesse passo destacar, o julgamento em Repercussão Geral sobre essa temática: EMENTA Recurso extraordinário.
Tributário.
IPTU Princípio da legalidade tributária.
Delegação de matéria à esfera administrativa.
Avaliação individualizada de imóvel.
Imóveis não previstos na lei que aprova Planta Genérica de Valores (PGV), como por exemplo os decorrentes de parcelamento do solo urbano ocorrido após à publicação da lei.
Repercussão geral reconhecida.
Possui repercussão geral a matéria consistente em saber se viola o princípio da legalidade tributária lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na lei que aprova a Planta Genérica de Valores, como os decorrentes de parcelamento do solo urbano e de inclusão de área, anteriormente rural, em zona urbana após a edição da Planta Genérica de Valores. (ARE 1245097 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPTU.
PLANTA GENÉRICA DE VALORES.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
PUBLICAÇÃO OFICIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL DA LEI TRIBUTÁRIA.
DISCUSSÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem concluiu que o cálculo do valor venal foi feito com base nos critérios estabelecidos na Lei Municipal 5.015/01, a qual instituiu a nova Planta Genérica de Valores do Município.
A referida lei estabeleceu a metodologia de cálculo do valor unitário do metro quadrado de construção e de terreno, os quais devem ser considerados na apuração do valor venal do imóvel, servindo este como base de cálculo do IPTU. (...) o valor da base de cálculo do IPTU foi apurado de acordo com os critérios estabelecidos em lei, em Planta Genérica, e não se distancia do determinado pelo Código Tributário Nacional que, em seu art. 33, dispõe que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (fls. 315 e 356). 2.
Exame da controvérsia demanda, necessariamente, o exame da legislação local (Lei 5.015/2001, do Município de São Bernardo do Campo/SP), medida vedada na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.575.915/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.10.2016; AgRg no REsp. 1.511.964/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015. 3.
Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1238619/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 26/11/2019) Nessa perspectiva, há elementos que conduzem à presunção de legitimidade dos atos públicos, não logrando êxito das agravantes, nessa fase processual, quanto à ilegalidade da cobrança.
A propósito, vale citar decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ICMS.
DÍVIDA ATIVA.
DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
INATIVIDADE EMPRESA.
CADASTRO DA RECEITA FEDERAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. 1.
Trata-se, na origem, de Exceção de Pré-Executividade proposta pela parte recorrida para reconhecer a inexigibilidade de Certidões de Dívida Ativa que integram Ação de Execução Fiscal proposta pela parte recorrente. 2.
A sentença reconheceu a decadência do direito à constituição do crédito tributário, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 3.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a decadência para a constituição de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser contada na forma do art. 173, I, do CTN (do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), para os casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado ou quando, existindo tal previsão legal, o recolhimento não é realizado.
A propósito: REsp 973.733/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1.264.479/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; AgRg no REsp 1.501.873/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015. 4.
Considerando que a decadência é matéria de ordem pública que pode ser apreciada em qualquer grau de jurisdição, entendemos por afastá-la considerando que a Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 21/10/2010 e o crédito tributário constituído definitivamente em 24/01/2008, como bem descrito no Acórdão recorrido. 5.
Há de se prestigiar o princípio da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos em matéria tributária, cuja inscrição do crédito tributário em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/1980).
A propósito: REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009; AgInt no AREsp 987.568/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no REsp 1.577.637/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1.144.607/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 29/4/2010. 6.
Ademais, a jurisprudência do STJ firmou, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória. 7.
Quanto à declaração da nulidade da CDA, não é cabível tal instrumento processual quando, para a verificação da liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA é preciso revolver o acervo fático-jurídico dos autos.
Nesses termos: REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe 1/4/2009; AgRg no AREsp 449.834/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015; AgRg no Ag 1.199.147/SC, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe 30/6/2010. 8.
Deve o sujeito passivo da obrigação tributária, a fim de elidir a presunção de legitimidade da CDA, demonstrar com provas idôneas e inequívocas a não ocorrência do fato gerador do tributo, mostrando-se insuficiente a mera declaração realizada perante a Administração Fazendária de outro ente federativo. 9.
Ou seja, a simples alegação do contribuinte de que a empresa não mais se encontrava em atividade, com base em informações repassadas pelo contribuinte à Receita Federal, não é prova suficiente para afastar a atuação do fisco estadual em relação à apuração da ocorrência de fatos geradores que repercutam na sua competência tributária. 10.
Recurso Especial provido. (REsp 1734072/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1.º grau.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
25/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:05
Conhecido o recurso de MARIA REGINA BORGES LOUREIRO - CPF: *94.***.*65-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2021 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/11/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2021 12:38
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2021 06:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/09/2021 23:59.
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23/09/2021 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES LOUREIRO em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SONIA MARIA FONSECA GAMA em 26/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0806262-34.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTES: MARIA REGINA BORGES LOUREIRO E SONIA MARIA FONSECA GAMA ADVOGADA: THAÍS COSTA ESTEVES – OAB/PA 13.706 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: GILBERTO NORONHA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA REGINA BORGES LOUREIRO E SONIA MARIA FONSECA GAMA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 2.ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Ação Anulatória de Lançamento Tributário com pedido de Antecipação de Tutela (n.º 0878778-56.2020.8.14.0301) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BELÉM.
As agravantes informam que na ação pleitearam a anulação do lançamento do IPTU’s dos exercícios de 2018 e 2018, em razão de não encontrarem embasamento legal para a cobrança, indicando, para tanto, que são pro proprietárias de apartamentos situados na Travessa 3 de maio, n. 1946, Ed.
Amazonita Garden, bairro Cremação, tendo o condomínio do local surgido em meados de 2017 e, assim, a cobrança de IPTU se iniciou no exercício 2018.
Mencionam que estranharam o alto valor de R$4.539,15 (quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e quinze centavos), levando em conta que, antes de mudarem para esse imóvel, residiam em apartamento semelhante, situado na mesma quadra, cujo valor cobrado de IPTU era de R$2.984,70 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Assim, pleitearam a antecipação de tutela, porque não realizaram o pagamento e estão discutindo a questão judicialmente, a fim de impedir o Município de realizar protestados e inserir seus nomes em cadastros de serviço de proteção ao credito.
O juiz de 1.º grau deferiu o pedido liminar.
As agravantes asseveram a necessidade atribuição de efeito suspensivo quando houver do risco de dano grave de difícil reparação aos recorrentes, indicando a comprovação de elevada cobrança de IPTU.
Salientam que antecipação da tutela está condicionada à prova inequívoca dos fatos conducente à verossimilhança das alegações, indicando os valores de IPTU’s cobrados por imóveis situados na mesma quadra, não havendo parâmetro legal que justifique a diferença.
Pontuam dano irreparável ou de difícil reparação, evidenciado pela iminente inscrição de dívida ativa, protesto em cartório, proposição de execução fiscal e inscrição de seus nomes no cadastro de inadimplentes – CADIN.
Alegam a existência de fumaça do bom direito, sob enfoque de que o IPTU é calculado multiplicando-se o valor venal do imóvel pela alíquota, evidenciando que o valor do imóvel busca espelhar no preço de mercado para definir o m2 de área construída /predial, questionando, assim, que o Município possui planta genérica de valores que não afere a realidade dos valores atribuídos aos imóveis.
Reforça a discrepância entre IPTU’s construídos na mesma quadra, cobrando mais por um apartamento menor e menos de um maior.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que a decisão recorrida não gere efeitos, diante de possível negativação dos nomes das ora agravantes, um protesto ou uma inscrição em dívida ativa, em razão da negativa de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tem o condão de causar grave dano de difícil reparação nos termos do parágrafo único do art. 995 e procedência do pedido, concedendo-se a tutela antecipada inaudita altera parte, para impossibilitar que a municipalidade proceda ao protesto em cartório, proposição de execução fiscal e inscrição do nome das autoras no cadastro de inadimplentes- CADIN até o julgamento final da lide. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do NCPC.
Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito, de modo que deve o agravante demonstrar, através das alegações deduzidas em conjunto com os documentos acostados, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, pelo menos em um súbito de vista, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelas agravantes, de forma a caracterizar o fumus boni juris, bem como não emerge a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque restou consignado pelo magistrado de 1.º grau o fundamento básico da pretensão autoral reside em premissa equivocada, tendo em vista a existência de planta genérica de valores municipal, que, em tese, também é utilizada para o cálculo do valor venal dos imóveis, reconhecendo que o fundamento utilizado pela parte autora não conduz na pretendida anulação da cobrança municipal. É curial assinalar que alegação de disparidade de valor de IPTU de apartamentos na mesma quadra e, em tese, mais luxuoso, não implica na alteração dos parâmetros utilizados pelo Município para a fixação de base de cálculo dos imóveis das agravantes, como bem pontuou o magistrado a quo.
Nessa perspectiva, há elementos que conduzem à presunção de legitimidade dos atos públicos, não logrando êxito das agravantes, nessa fase processual, quanto a ilegalidade da cobrança.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que: Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cujo indeferimento do efeito suspensivo ao recurso não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 03 de agosto de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
03/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2021 11:40
Conclusos para decisão
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30/07/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA REGINA BORGES LOUREIRO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA FONSECA GAMA em 29/07/2021 23:59.
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12/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento, em dobro, de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo de instrumento, em atendimento à determinação contida na Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 7 de julho de 2021 -
07/07/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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