TJPA - 0868818-71.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 01:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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30/03/2025 03:26
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0868818-71.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: LIANE MARIA LIMA MARTINS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LEAO ROUMIE RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO para os devidos fins de direito que a Reclamada foi intimada da sentença em 13/03/2025, e apresentou Recurso Inominado dentro do prazo em 26/03/2025, pois o respectivo prazo finalizaria em 27/03/2025.
Certifico que o Recurso encontra-se devidamente acompanhado dos respectivos boleto, comprovante de pagamento e relatório de contas do recurso.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedi à intimação da Parte Recorrida/Embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0868818-71.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Magalhães Barata, 255, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330-A Endereço: Rua Frederico Simões, 125, Ed.
Liz Empresarial, 2 andar, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-774 Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 EMBARGADO: LIANE MARIA LIMA MARTINS Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 4263, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-050 Advogado: FERNANDO LEAO ROUMIE OAB: PA24383 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95. 2.
Fundamentação Trata-se de embargos de declaração com fundamento em suposta omissão sobre fixação da correção monetária e juros na sentença que apreciou o mérito da demanda, além de questionar sobre preliminares e mérito da demanda.
Todavia, os embargos não podem ser acolhidos, pois na sentença foi fixada a correção monetária e juros conforme o entendimento do Juízo, e foram analisadas as preliminares e o mérito da demanda.
Na realidade, o embargante busca reexaminar os fundamentos da Sentença, o que não se confunde com a revisão da sentença por meio dos embargos de declaração.
O recurso não é adequado para reavaliar os fundamentos da decisão, mas sim para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Contudo, ao revisar a sentença, verifico que a decisão proferida é suficientemente fundamentada, não havendo omissão a ser sanada.
O que o embargante realmente pretende é rediscutir a questão de mérito, o que não é possível por meio dos presentes embargos de declaração.
Ademais, vale ressaltar que o magistrado não é obrigado a confrontar todos os pontos alegados partes, se já analisou os mais relevantes e suficientes para a apreciação da questão jurídica debatida, consoante entendimento pacífico do STJ.
Diante disso, rejeito os embargos, mantendo a sentença tal como proferida.
Considerando que os embargos não têm caráter protelatório e não houve má-fé por parte do embargante, deixo de aplicar multa, mas alerta-se que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como meio para reexame do mérito da causa. 3.
Dispositivo Diante dos argumentos acima mencionados, não acolho os embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de quaisquer vícios de omissão na sentença. 4- Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado.
II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
Não havendo recurso, certifique o trânsito em julgado e arquive-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 20 de fevereiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
12/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:47
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 13:27
Audiência Una realizada para 28/02/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 05:57
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:36
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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14/11/2023 05:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:11
Audiência Una designada para 28/02/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:33
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:58
Decorrido prazo de LIANE MARIA LIMA MARTINS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:58
Decorrido prazo de FERNANDO LEAO ROUMIE em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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