TJPA - 0804128-55.2017.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 13:14
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 05:54
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR SILVA TEIXEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] Processo N° 0804128-55.2017.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE: CARLOS EDGAR SILVA TEIXEIRA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 605, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO
Vistos.
Havendo a anuência do Autor quanto aos valores depositados, conforme petição de Id 107078773, EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme poderes e requerimentos carreados.
Autorizo, desde logo, a transferência para conta bancária informada.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 551/2024-GP -
19/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 12:47
Processo Reativado
-
15/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:40
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR SILVA TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:52
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0804128-55.2017.8.14.0006 Requerente: CARLOS EDGAR SILVA TEIXEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Passo à análise da questão preliminar.
No que se refere ao interesse de agir, não há se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Além disso, a parte autora demonstrou a tentativa de solucionar a questão antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer o cancelamento de movimentações bancárias (transferências e empréstimos) e a condenação da parte requerida ao pagamento de reparação por danos materiais e morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à realização de operações bancárias na conta da parte requerida no dia 26/08/2016 e 29/08/2016.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da (in)existência de responsabilidade civil da parte requerida pelos fatos narrados na inicial.
Quanto à distribuição das provas, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance.
Em síntese, a parte autora relata que, no dia 26/08/2016, quando tentou acessar a conta bancária pela internet, foi solicitada a atualização do seu cadastro, tendo assim procedido.
Aduz que, no dia 27/08/2016, recebeu contato do banco informando o cancelamento das senhas de acesso por suspeita de fraude na conta bancária, tendo constatado a realização de transferências e empréstimos ocorridos nos dias 26/08/2020 e 29/08/2020, sem a sua anuência, o que levou a parte autora a registar boletim de ocorrência e tentar solucionar o caso com a instituição financeira.
Com a inicial, foram apresentados os documentos de IDs 1753153 a 1753161.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que não tem responsabilidade pelas movimentações realizadas, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC.
Após detida análise dos autos, vê-se que assiste razão à parte autora.
O extrato bancário de ID 1753161 comprova a realização de 10 (dez) operações na conta bancária da parte autora, sendo 01 (um) empréstimo e 05 (cinco) transferências no dia 26/08/2020 e 01 (um) empréstimo e 03 (três) transferências no dia 29/08/2020, tendo estas última sido feitas mesmo após a informação de que a senha de acesso à conta bancária tinha sido cancelada no dia 27/08/2020.
Ainda que parte das operações tenham ocorrido no dia 26/08/2020, antes da efetivação do cancelamento da senha de acesso informada no dia 27/08/2020, não há qualquer evidência que elas tenham sido efetivadas ou autorizadas de forma voluntária pela parte autora.
Registre-se que as 08 (oito) transferências foram realizadas de forma sucessiva em favor de 03 (três) pessoas físicas distintas (ALEX DE ASSIS BOAS DE AQUINO, CIRLENE APARECIDA DA SILVA e BRUNO DA GAMA CRUZ), por meio do canal de atendimento “Fone Fácil”, não havendo indicação quanto à forma e ao meio utilizado para a contratação dos 02 (dois) empréstimos.
A parte requerida não apresentou as gravações das ligações realizadas e não juntou aos autos as cópias dos instrumentos contratuais dos empréstimos questionados (tampouco esclareceu de que forma se deu a contratação deles), não tendo se desincumbido do seu ônus probatório quanto à regularidade das operações (art. 373, II, do CPC).
A parte autora, a seu turno, demonstrou que tomou as providências a seu alcance para tentar solucionar a questão, tendo registrado o boletim de ocorrência no dia 29/08/2016 (ID 1753153).
Deste modo, tais elementos apresentam fortes indícios de fraude nas operações realizadas e tornam crível e verossímil a versão apresentada pela parte autora na petição inicial de que não houve consentimento válido, sendo viável o acolhimento do pedido de cancelamento delas, sobretudo dos empréstimos realizados nos dias 26/08/2020 e 29/08/2020.
Passo à análise do pedido de reparação de danos.
O feito versa sobre a existência de falha na prestação de serviços, caso que a inversão do ônus da prova é ope legis, de acordo com o disposto no art. 14, §3º, do CDC.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano patrimonial (ou material) é, basicamente, a lesão a um interesse economicamente merecedor de tutela, sendo as 03 (três) espécies mais conhecidas o dano emergente, o lucro cessante e a perda de uma chance, sendo que para o presente caso somente importa a primeira, a qual, em síntese, corresponde ao que efetivamente se perdeu em razão da ação ou omissão lesiva (art. 402 do CC).
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Ainda, aplica-se ao caso vertente o entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Como já mencionado, há fortes indícios nos autos de que as operações bancárias mencionadas pela parte autora decorreram de fraude praticada por terceiro(s), tendo em vista que a parte requerida não comprovou a regularidade das transferências e dos empréstimos feitos nos dias 26/08/2020 e 29/08/2020.
Não obstante, a realização de 10 (dez) operações distintas (transferências e empréstimos) em curto período apontam que a parte requerida deveria ter adotado as cautelas necessárias para a aferição da idoneidade das movimentações e a utilizado meios ao seu alcance para dificultar ou impossibilitar as transações indevidamente realizadas por terceiro(s).
Além disso, não há nos autos qualquer indicação pela parte requerida de que as operações realizadas estavam dentro do perfil da parte autora, a fim de permitir a adoção de uma postura de autocontenção frente ao ocorrido. É importante destacar que 04 (quatro) das 10 (dez) operações foram realizadas no dia 29/08/2020, mesmo após a informação de que a senha de acesso à conta bancária havia sido cancelada no dia 27/08/2020, o que evidencia, ainda mais, a existência de falha na prestação dos serviços, e enseja o dever de indenizar.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Pará, do Mato Grosso e de São Paulo quanto à responsabilidade da parte requerida BANCO BRADESCO S/A por operações bancárias fraudulentas ocorridas por meio do canal “Fone Fácil”, em casos nos quais a instituição não provou a regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada.
Empréstimo não realizado.
Danos morais.
Devidos.
Repetição de indébito.
Configurada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Ilegitimidade passiva.
Rejeitada.
Alegação da instituição financeira de que foi vítima de fraude não a exime do dever de indenizar.
A Súmula 479/STJ prevê sua responsabilidade em casos de fraude. 2.
Preliminar de Conexão.
Rejeitada.
Tendo objeto diverso e não havendo perigo de decisões conflitantes, não conexão.
Inteligência do art. 55 do CPC. 3.Mérito.
CDC aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297.
Responsabilidade objetiva.
Inversão do ônus da prova.
Não houve comprovação de que a falha na prestação do serviço se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.Dano Moral configurado e valor arbitrado razoável. (TJPA, 0006010-78.2016.8.14.0052, Relator: Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 26/03/2019) EMENTA RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIAS NÃO EFETUADAS PELO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES REALIZADAS VIA “FONE FÁCIL”.
SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de produtos e serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A falha na prestação de serviços consistente na transferência de valor expressivo de conta bancária, que avilta a remuneração do consumidor, sujeita a instituição bancária a pagar indenização por dano moral, visto que a situação vivenciada configura violação aos direitos de personalidade, previstos no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral se fixado dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 80105774620138110006 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 27/11/2017, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/11/2017) Indenizatória – danos morais e materiais – autor que teve empréstimo e transferência efetuados em sua conta corrente por meio do "fone fácil" – alegações do banco réu sustentando a regularidade das contratações, mas sem nada comprovar nesse sentido – fraude caracterizada – responsabilidade objetiva com base na teoria do risco da atividade – restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta do autor, com acréscimos legais, além de reparação por danos morais em decorrência da inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes – demanda procedente em parte – sucumbência do requerido ( CPC/73, art., 21, § único)- recurso do autor provido em parte – recurso do réu improvido.* (TJ-SP - APL: 10043633420138260462 SP 1004363-34.2013.8.26.0462, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 10/05/2016, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2016) A parte autora comprova que possuía em sua conta bancária, antes das transferências fraudulentas realizadas em favor de terceiros nos dias 26/08/2020 e 29/08/2020, o saldo de R$ 2.387,93 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) conforme extrato bancários de ID 1753161.
Destarte, não tendo sido comprovado que as operações foram realizadas pela parte autora, merece acolhida a pretensão de restituição do valor de R$ 2.387,93 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), acrescidos da correção monetária e dos juros.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, verifica-se que a parte autora teve a conta bancária utilizada para a realização, por terceiro(s), de transferências e empréstimos, em razão da atuação insuficiente da parte requerida, o que, sem dúvidas, gerou intranquilidade, atingiu os seus direitos da personalidade e transcendeu os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado desde o arbitramento e acrescido de juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Portanto, a procedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, com fundamento no ar. 487, I, do CPC, a fim de: a) DETERMINAR o cancelamento das operações bancárias de transferências e empréstimos indicadas no ID 1753161; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.387,93 (dois mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto e com juros de mora de 1% a partir da citação; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
30/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 19:03
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:38
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 22:34
Conclusos para julgamento
-
01/05/2022 22:34
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 13:48
Audiência conciliação realizada para 10/10/2017 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/08/2018 13:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/08/2018 13:45
Juntada de Termo de audiência
-
16/10/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 19:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2017 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2017 12:31
Movimento Processual Retificado
-
07/06/2017 19:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 19:22
Audiência conciliação designada para 10/10/2017 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/06/2017 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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