TJPA - 0800145-82.2021.8.14.0111
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 05:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/09/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 11:10
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2025 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, fica a parte REQUERIDA, DEVIDAMENTE, INTIMADA a apresentar, no prazo legal de 05 (cinco) dias, MEMORIAIS FINAIS nos presentes autos.
Castanhal, 29 de Julho de 2025.
EDI KLEBE MARTINS DA COSTA Diretor de Secretaria da Vara Agrária em exercício -
29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
21/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0800145-82-2021.8.12.0111 DECISÃO Em consonância com o parecer do Ministerio Publico (ID 146276129), entendo que os esclarecimentos pertinentes ja foram prestados nos autos pelo perito.
Portanto, os autos se encontram aptos a julgamento de mérito.
Diante do exposto, intimem-se a parte autora e a requerida para que, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentem memoriais.
Findo o prazo, com ou sem a apresentação de memoriais, ao Ministério Público para apresentação de parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte autora para o recolhimento de custas finais.
Por fim, conclusos para sentença.
Em face da presente decisão, fica autorizado o levantamento do valor remanescente da perícia em favor dos experts.
Servira o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009- CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03/03/2009.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da Vara Agrária de Castanhal e Juizado Especial do Meio Ambiente -
16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:02
Juntada de Ofício
-
26/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 06:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes e o Ministério Público intimados para que, no prazo de 15 (dias), se manifestem acerca da entrega do laudo pericial.
Castanhal, data registrada no sistema Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:42
Juntada de Alvará
-
11/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, ficam AS PARTES, O MINISTÉRIO PÚBLICO E OS ASSISTENTES TÉCNICOS, DEVIDAMENTE, INTIMADOS da data designada pelo Perito ALAN DE AGUIAR GUILHERME- CREA/PA:, 17943 D PA/AM, Fone:(091)982281595/993554013/32531588, ID 119555813, para realização de Perícia Técnica 19/07/2024, a partir das 09:00h.
O local de encontro para iniciar os procedimentos indicado pelo perito: a interseção do Ramal do Agua Branca com o Ramal Cobra, distante aproximadamente 14 km da cidade de Tome-Açu, cujas coordenadas são: 2°26'51.93"S / 48° 1'39.29"O.
Data registrada no sistema.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário da Vara Agrária de Castanhal -
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:22
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800145-82.2021 Decisão.
Tratam os presentes autos de ação de constituição de servidão ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A.
O feito vem tendo tramitação regular, encontrando-se atualmente na fase concernente a produção de provas.
Ao proceder o saneamento do feito, ordenei a produção de prova pericial nos autos.
Nomeado o perito, o expert apresentou os valores atinentes aos honorários periciais (ID 114810073).
Manifestação da parte autora no ID 115896510, ocasião em que impugnou o valor apresentado pelo expert.
Manifestação do perito no ID 116426446.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando os presentes autos, observo que o perito, ao expor o valor dos honorários, apresentou planilha na qual detalhou de forma pormenorizada as despesas referentes aos seus honorários profissionais (ID 114810073).
Na mencionada planilha, observa-se que o perito destacou em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo ali serviços como o estudo do processo, planejamento do trabalho, vistoria ao imóvel, trabalhos externos, elaboração do laudo, edição e resposta dos quesitos.
Constata-se ainda que o perito apresentou as despesas de cunho operacionais, como deslocamento, alimentação e ART não se observando, a partir da análise detalhada das despesas que as mesmas encontrem-se apresentadas de forma desproporcional ou que ultrapassem a esfera do razoável em situações dessa natureza.
Deve ficar consignado que a prova pericial é uma prova técnica, realizada por profissional com capacidade e habilitação para tal, o qual, para desenvolver seu mister, necessita de condições materiais para tal, bem como deve ser remunerado de forma justa, de modo que, encontrando-se os honorários periciais dentro da esfera da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justifica a diminuição de seu valor.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DOS VALORES PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 558/2007, DO CJF .
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da inaplicabilidade, na hipótese, dos valores constantes da Resolução 558/2007-CJF, porquanto seria destinada aos feitos que tramitam sob os auspícios da assistência judiciária, o que não seria o caso dos autos.
Incidência da Súmula 283/STF.
III.
Ademais, tendo o Tribunal de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado a título de honorários periciais, "considerando o local de realização da perícia, a natureza, a complexidade e o tempo necessário para sua efetivação, bem como que perito judicial despenderá o mesmo trabalho e mesmo tempo independentemente da área a ser periciada", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgRg no AREsp 493.919/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 512.908/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/08/2014.
IV.
Agravo Regimental improvido.
GRIFEI (AGRG no ARESP nº 578364/RN – Rel.
Min.
Assusete Magalhães.
Julg. em 18/02/2016.
DJ de 29/02/2016).
Registre-se ainda que o valor dado pela parte autora à causa, não pode figurar como indicativo ou parâmetro do valor da prova pericial, uma vez que em ações relacionadas à servidão e desapropriação é comum a manifesta divergência entre as partes no tocante ao quantum da indenização, pelo que constituir-se-ia verdadeiro equívoco judicial estabelecer valor da prova pericial levando-se em conta a quantia oferecida unilateralmente pela parte autora na petição inicial.
Ademais, consigno que a comparação de valores de uma perícia com outras realizadas em procedimentos de servidão, de igual modo, não figura como parâmetro mais adequado para se estabelecer o v,alor do quantum a ser estabelecido para a prova pericial, tendo em vista que, indubitavelmente, cada perícia possui especificidade que lhe é inerente, possui peculiaridades que lhe são próprias, como local a ser realizada, metodologia de trabalho, custos operacionais e etc, consignando que no caso em questão o perito demonstrou que o valor da Hora Técnica Profissional – HTP, no quantum de R$ 350,00, encontra fundamento em normativo do Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícia, que estabelece como valor referida quantia (ID 114810077, p. 4 e 13).
Ratifico, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga a presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3.
A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.
Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7.
A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP nº 992115/MT – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julg. em 01/10/2009.
DJ de 15/10/2009).
Assim, induvidoso que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente.
Ante o exposto, arbitro como valor dos honorários periciais o quantum apresentado pelo Sr.
Perito, no valor de R$ 13.346,00 ao mesmo tempo em que ordeno a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie em juízo o depósito integral do valor atinente à perícia, nos termos do art. 95 § 1º do CPC, salvo se assim já tiver procedido.
Atente à Secretaria que a quantia depositada deverá observar o que dispõe o art. 95 § 2º do CPC.
Nos termos do § 4º do art. 465 do CPC autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito, consignando que o remanescente só será pago após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos.
Atente o Senhor Perito que deve cumprir na íntegra os ditames da lei processual civil, em especial o que preceituam os arts. 466 § 2º, 473 e 474 do CPC, que trata da imprescindibilidade de terem as partes ciência da data e local da produção da prova.
Objetivando garantir celeridade ao andamento do feito, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do perito do depósito de que trata o art. 95 § 1º do CPC, para a realização da perícia.
Cientifique-se o senhor perito que o encargo por ele aceito deve ter como premissa a busca pela observância dos prazos processuais, evitando-se a mora no cumprimento das ordens judiciais, que prejudica demasiadamente a razoável duração do processo.
Cumpra-se e intimem-se.
Por fim, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 13:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 15/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 06:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
11/05/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes intimadas, no prazo de 05 dias, para que se manifestem acerca da apresentação dos honorários pericias.
Castanhal, data registrada nos sistema.
Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal -
06/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:42
Entrega de Documento
-
03/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:47
Entrega de Documento
-
02/05/2024 12:29
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800145-82.2021 Decisão.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão legalmente representadas, demonstrando legítimo interesse na causa, nada havendo que sanar.
Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito apenas ao quantum da indenização devida pela parte autora à parte requerida em face da servidão objeto do litígio.
As questões de direito relevantes dizem respeito à existência de dever de indenizar em situações dessa natureza, assim como a aferição do quantum indenizatório.
Passo a apreciar os pedidos de provas formulados.
Analisando os autos, observo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 110613648).
O requerido pugnou pela produção de prova pericial e documental (ID 111435944).
O Ministério Público pugnou pela produção de prova pericial e documental (ID 111903361).
Relato sucinto.
Decido.
No caso dos autos, imperiosa a realização de prova pericial.
Isto porque, em feitos dessa natureza, quando as partes não chegam a consenso acerca do valor indenizatório, a produção da prova pericial é imprescindível.
Senão vejamos: Com efeito, visando a ação expropriatória a fixação do justo preço, é essencial que o juiz determine a prova pericial em havendo a revelia.
A perícia, portanto, constitui requisito necessário à fixação da justa indenização ainda que revel o expropriado. (...) Enfim, a revelia não deve produzir seus efeitos, devendo o magistrado determinar a realização da perícia, a fim de que, de posse do laudo pericial produzido por perito de confiança do magistrado, haja o aferimento da justa indenização.
Aliás, diante da revelia, mais ainda o magistrado deverá indicar um perito de sua confiança para produzir o laudo pericial porque não terá fundamentos para julgar com um único laudo.
Portanto, apesar da revelia do réu, a ação expropriatória deve prosseguir, pois é somente a anuência expressa do expropriando quanto ao preço oferecido pelo expropriante que enseja o encerramento da lide (COSTA, Rosalina Moitta Pinto da.
O DIREITO FUNDAMENTAL À REFORMA AGRÁRIA E SEUS INSTRUMENTOS DE CONCRETIZAÇÃO.
Nuria Fabris Editora.
Porto Alegre, 2014.
P. 205-206).
Desse modo, observo que merece acolhimento o pedido de produção de provas formulado nos autos, uma vez que deve ser adotada, como regra, a fim de garantir a justa indenização decorrente da servidão, a imprescindibilidade da realização da prova pericial.
Assim, defiro a produção de prova pericial.
Diante da determinação da realização de prova pericial, nomeio como perito o senhor Alan de Aguiar Guilherme, o qual deverá cumprir com zelo e presteza o encargo que lhe é atribuído.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia, que deverá ser contado a partir do momento em que a mesma esteja em plenas condições de ser implementada.
Intimem-se as partes e o Ministério Público para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, bem como se manifestem sobre possível impedimento ou suspeição do perito.
Intime-se o perito nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os valores correspondentes aos honorários periciais, forma de pagamento, bem como as demais informações previstas no art. 465, § 2º, do CPC, devendo, na oportunidade, apresentar planilha contendo em horas as diversas etapas da perícia, estabelecendo informações relevantes como o tempo de verificação dos autos, a devida interpretação do processo, o planejamento das tarefas periciais, solicitação de informações, realização de diligências e pesquisas, análise de resultados, elaboração, edição, revisão do laudo, as despesas de cunho operacionais, como aluguel de veículo, combustível e alimentação, dentre outras informações relevantes.
Após a apresentação da proposta de honorários, independentemente de nova conclusão, manifestem-se as partes nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo qualquer oposição das partes no tocante aos honorários, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito pela via mais célere para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, retornando os autos em novel conclusão para decisão com relação ao valor dos honorários.
Esclareço, por fim, que em ações como a presente, incumbe à parte autora o a antecipação do pagamento da prova pericial.
Isto porque, em ações de desapropriação ou de servidão, a realização de perícia constitui-se ato de impulso oficial do processo, na medida em que a tal prova se constitui em medida imprescindível para a apuração, pelo juiz, da justa indenização a ser paga ao particular que teve o bem sujeito a constrição estatal, não sendo razoável impor ao particular, que está tendo seus bens atingidos por ato de império do Estado, o pagamento da antecipação da prova pericial, devendo, ser registrado, todavia, que caso, ao final do feito, sua discordância seja descabida arcará com as despesas decorrentes da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu o STJ, em ação análoga à presente, em típica hipótese de intervenção do Estado na Propriedade: PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
REFORMA AGRÁRIA.CONTESTAÇÃO DA OFERTA.
PERÍCIA.
NECESSIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1.
A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3.
A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c.
Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis: Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19.
As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4.
O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
Precedentes: REsp 867010/BA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Consequentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7.
A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8.
O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (RESP nº 992115/MT – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Julg. em 01/10/2009.
DJ de 15/10/2009).
Assim, induvidoso que o dever de antecipar o pagamento dos honorários periciais é da parte requerente.
Quanto aos pedidos formulados pelo Ministério Público e parte requerida de juntada de documentos, observo que, prima facie, não merecem acolhimento, tendo em vista que em feitos dessa natureza, a produção de prova pericial, via de regra, demonstra-se suficiente para a solução da lide.
Int. e cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
24/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:16
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800145-82.2021 DESPACHO Sobre o teor da certidão constante do ID 101071680, p. 3, referente ao requerido Juarez Mathias de Castro, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
17/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 04:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
23/07/2023 06:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800145-82.2021 DESPACHO Sobre a contestação apresentada no ID 91713301, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Diante do teor da petição constante do ID 95241930, renovem-se as diligências para fins de citação do requerido Juarez Mathias de Castro, devendo a petição referida acompanhar a carta precatória ser remetida à comarca de Macapá/AP.
Cumpra-se e intimem-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
20/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/04/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:44
Juntada de Carta precatória
-
22/06/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a devolução da carta precatória de citação, constante nos ID 95124543 a 95124547, no prazo de 05 (cinco) dias.
Castanhal, 19 de junho de 2023 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria -
19/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2023 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8º, Parágrafo 10 da Portaria Conjunta nº 03 – GP/VP-TJPA, fica intimada a parte autora para, em 10 (dez) dias, para anexar procuração nos autos do processo 6000592-12.2022.8.03.0001 (PJe-AP) do Juízo Deprecado, conforme ID. 89743905.
Castanhal, 28 de março de 2023.
Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária da Região de Castanhal -
28/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 09:19
Entrega de Documento
-
17/03/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2023 11:41
Entrega de Documento
-
15/03/2023 11:38
Juntada de Ofício
-
15/03/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
15/03/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:07
Entrega de Documento
-
20/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:02
Entrega de Documento
-
14/06/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 12:39
Juntada de Ofício
-
05/03/2022 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 04/03/2022 23:59.
-
26/01/2022 16:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2021 20:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2021 12:04
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 11:53
Juntada de Ofício
-
02/09/2021 00:33
Decorrido prazo de JUAREZ MATHIAS DE CASTRO em 01/09/2021 23:59.
-
17/08/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800145-82.2021.8.14.0015 Requerente: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: RENATA MENDONCA DE MORAES OAB/PA 24943; ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA OAB/PA 17515-A; USTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA OAB/PA 21313-A.
Requerido: JUAREZ MATHIAS DE CASTRO DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, fica a parte autora intimada a proceder ao recolhimento das custas para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
10/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:07
Decorrido prazo de JUAREZ MATHIAS DE CASTRO em 26/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 11:00
Expedição de Carta precatória.
-
08/07/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 09:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800145-82.2021 Decisão Tratam-se os presentes autos de ação de constituição de servidão de passagem, com pedido de liminar, ajuizada por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S/A em face de Juarez Mathias de Castro e Antônio José de Magalhães Almeida.
Na Inicial, a empresa autora aduziu que vem desenvolvendo projetos de expansão e melhoria da rede de distribuição elétrica no Estado do Pará, dentre eles a construção da Linha de Transmissão 138kV Tomé Açu/PPSA, a qual foi autorizada pela Resolução Autorizativa n. 9.683/2021 da ANEEL.
Alegou que as tratativas extrajudiciais de negociação com a parte requerida restaram frustradas, motivo pelo qual a empresa autora pugna pelo provimento jurisdicional para instituir a respectiva faixa de servidão administrativa.
Refere que seguindo os padrões definidos para indenização em situações dessa natureza, apurou o valor de R$ 19.738,91 como sendo a justa indenização devida à parte requerida para a constituição da servidão administrativa de que tratam os autos.
Sustenta ainda o requerente haver urgência na realização do empreendimento, motivo pelo qual requereu a imissão liminar na posse do imóvel, independentemente de citação da parte requerida.
A ação foi originalmente oposta perante o juízo da comarca de Ipixuna do Pará, o qual, após deliberações nos autos, inclusive concessão de liminar (ID 24679104), conforme decisão constante do ID 27605099, declinou da competência em favor deste juízo agrário, tendo ainda na referida ocasião revogado a medida initio litis concedida.
Sucinto relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de liminar.
De início, devo destacar que, em que pese a Resolução Autorizativa nº 9.683/2021, que declarou como de utilidade pública para fins de servidão administrativa as áreas ali elencadas, seja oriunda da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, tal fato, por si só, não atrai a competência do presente feito à Justiça Federal, eis que, para que isso ocorra, há a necessidade de expressa manifestação do ente federal, o qual não pode ser presumido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO NA POSSE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTO INTERESSE DA ANEEL NA LIDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de liminar interposto por JOSÉ CARLOS LANA contra decisão concessiva de liminar à COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e à ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA para a imissão provisória destas na posse de área declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, mediante depósito do valor constante na prévia avaliação administrativa.
A agravante requereu efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento a fim de que a imissão na posse ocorra apenas após a realização de perícia por perito imparcial.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, foram opostos embargos de declaração, sendo negado seguimento ao agravo de instrumento por falta de peças.
Inconformado, o agravante interpôs agravo interno, tendo o relator reconhecido a competência da Justiça Federal, por entender haver interesse da ANEEL.
Desta decisão foi interposto agravo regimental pelas empresas agravadas.
No acórdão do agravo, o TAMG, negou-lhe provimento, por entender ser competente a Justiça Federal, uma vez que o decreto que declarou como de utilidade pública a área litigiosa foi expedido pelo Diretor Geral da ANEEL, autarquia federal.
Recurso especial apresentado pela COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., apontando dissídio jurisprudencial entre o aresto impugnado e precedentes desta Corte, segundo os quais o mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Contra-razões pugnando pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento e pelo desprovimento do recurso, devido ao interesse da União, em virtude do pedido de intimação da ANEEL na petição do agravo de instrumento. 2.
O mero fato de serem as expropriantes concessionárias de serviço público federal não enseja a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
In casu, não ocorreu manifestação de interesse da ANEEL na presente lide, não se podendo presumir o interesse jurídico dessa autarquia na ação de desapropriação. 3.
Este colendo Sodalício vem expressando o entendimento de que se não houver expresso interesse da União na lide, não existe necessidade de deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. 4.
Recurso especial provido.
Grifei. (RESP nº 714983 – Rel.
Min.
José Delgado – DJ de 17/10/2005).
Desse modo, em princípio, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual.
Destaco ainda que no caso dos autos, como a Resolução Autorizativa 9.683/2021 data de 09/02/2021, ou seja, de depois da entrada em vigor da Lei nº 13.867/19, de 28/08/2019, que inseriu o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, deve a parte postulante comprovar nos autos ter realizado a notificação prévia do proprietário com a oferta de indenização, nos termos do que preceitua a norma acima referida.
Pois bem.
No caso em tela, conforme referido pela autora, havendo dúvida quanto à propriedade da área, a ação foi proposta contra duas pessoas, quais sejam: Juarez Mathias de Castro e Antônio José de Magalhães Almeida.
Com relação ao requerido Juarez Mathias de Castro, observa-se, conforme documento constante do ID 24337068, p. 1, que o mesmo recebeu, em 26/10/2020, correspondência expedida notificando-o da servidão.
No tocante ao requerido Antônio José Magalhães Almeida, observo que, muito embora o documento constante do ID 24337085 tenha sido recebido por uma pessoa identificada como José Costa, no endereço Av.
Presidente Vargas, 586, sala 1002, Campina, Belém/PA e que a própria requerente no ID 24337938 tenha asseverado que seu endereço se localiza no Conjunto Residencial Tenoné, nº 403, Bloco F, Tenoné, observa-se que o mesmo tem ciência dos autos e que inclusive vem acompanhando sua tramitação, tanto que constituiu como seus advogados o Dr.
Leonardo José Gualberto Almeida, OAB/PA 25.717 e o Dr.
Antonio Salazar Magalhães Almeida, OAB/PA 24.554.
Assim, observo ter restado suprido o que preceitua o art. 10-A no Decreto Lei nº 3.365/41, pelo que passo a enfrentar o pedido de liminar, eis que a anteriormente concedida fora revogada pelo juízo da comarca de Ipixuna do Pará.
No caso presente, a servidão pretendida diz respeito ao imóvel rural descrito na Exordial, localizado em município submetido à área de competência desta Vara Especializada.
A inicial veio acompanhada da Resolução Autorizativa nº 9.683/2021 da ANEEL em que foi declarada a área como de utilidade pública.
Igualmente foram juntados aos autos elementos indicativos da propriedade e/ou posse do imóvel, a oferta de preço, assim como o respectivo memorial descritivo.
Além disso, resta nítida a finalidade pública do empreendimento, devendo ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado e que o benefício público prestado com a instalação da linha de transmissão de energia elétrica justifica e legitima a restrição e limitação imposta à parte requerida.
Diante desses fatos e, tendo havido alegação de urgência por parte do requerente, DEFIRO O DEPÓSITO DA QUANTIA OFERTADA, nos termos do art. 15, do Decreto Lei nº 3.365/41, em conta vinculada ao Poder Judiciário do Estado do Pará, observado em tudo as regras e procedimentos expedidos pela Administração Superior do TJE/PA.
Feito o depósito em juízo, fica, desde logo, DEFERIDA A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE do bem imóvel descrito na exordial, que se dará independentemente da perfeição do ato citatório.
Registre-se que somente após comprovado o depósito em juízo do valor prévio da indenização e o recolhimento das custas processuais devidas, será expedido o devido Mandado de Imissão na Posse em favor da autora.
Determino que a parte requerida se abstenha de impedir o trabalho e as obras da autora no imóvel, bem como de ocupar, construir edificações ou usar a área da referida servidão que serão utilizadas pela parte requerente.
Também deverá permitir a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 35.851/54.
Determino que a imissão provisória na posse seja, se for o caso, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 15 § 4º, Decreto Lei 3.365/31).
Cite-se a parte requerida, conforme preceitua o art. 17, do Decreto Lei nº 3.365/41.
Poderá a Secretaria expedir mandado de forma eletrônica para tal finalidade na forma do artigo 12, parágrafo único, do Provimento Conjunto nº 002/2015- CJRMB/CJCI.
Diante da ausência de mediador/conciliador perante este juízo, deixo de designar audiência de mediação/conciliação, registrando que as partes, a qualquer momento, poderão transigir no presente feito, inclusive por ocasião das audiências eventualmente designadas.
Ciência desta decisão ao Ministério Público.
Cumpra-se e intimem-se.
Em, 30 de junho de 2021.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
02/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:10
Juntada de Informações
-
10/06/2021 08:08
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:28
Declarada incompetência
-
02/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO JOSÉ MAGALHÃES ALMEIDA em 11/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2021 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 14:02
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 13:45
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 13:23
Mandado devolvido cancelado
-
29/03/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838272-38.2020.8.14.0301
Pet Center Comercio e Participacoes S.A.
Diretor de Arrecadacao de Receitas do Es...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2020 16:09
Processo nº 0803439-43.2019.8.14.0005
Francisco Geronimo da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Luana Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2019 15:21
Processo nº 0003274-84.2019.8.14.0116
Derisvan de Moura da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2019 11:43
Processo nº 0800292-90.2020.8.14.0096
Frigorifico Fortefrigo LTDA
C.m. Cavalcante Eireli - ME
Advogado: Galber Henrique Pereira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2020 12:18
Processo nº 0800119-47.2019.8.14.0049
Benedito de Jesus Brito
Antonia Maria de Lima
Advogado: Luciana Moraes Cordeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/01/2020 13:54