TJPA - 0804946-74.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0804946-74.2023.8.14.0045 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 |Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 POLO PASSIVO: Nome: VICTOR EMANUEL TAVARES CAMPOS Endereço: AV BRAULIA WENCERLENS GURJAO, 905, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-270 | SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida pelo(s) Requerente(s) em face do(s) Requerido(s), todos acima consignados.
A parte autora se manifestou pela desistência da presente ação ao ID 147274408. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, in litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VIII – homologar a desistência da ação.
Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento na disposição legal prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença a desistência da ação para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelo autor na forma da Lei (art. 90, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não citação do requerido.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. - 
                                            
30/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:00
Extinto o processo por desistência
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29/06/2025 20:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 08:25
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e tendo em vista a devolução do mandado, fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, bem como, promover o imediato recolhimento das custas, caso solicite expedição de novo mandado.
Redenção, 23 de maio de 2024.
PATRICIA DE CASSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria - 
                                            
24/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAÚ em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 09:31
Expedição de Informações.
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0804946-74.2023.8.14.0045 Nome: I.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: V.
E.
T.
C.
Endereço: AV BRAULIA WENCERLENS GURJAO, 905, Serrinha, REDENÇÃO - PA - CEP: 68553-270 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
I - Custas recolhidas ao ID 97874970.
II - Retire-se o sigilo dos autos visto que não se trata de hipótese prevista no art. 189, do CPC.
III - Avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchidos os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual a recebo e passo a apreciar o pedido liminar.
IV - A mora do requerido está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos (ID 97874964), motivo pelo qual DEFIRO liminarmente o pedido de Busca e Apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: FOX 1 08V G2 TREND, Ano: 2013, Cor: BRANCA, Placa: ONW7277, RENAVAM: 598130217, CHASSI: 9BWAA45Z4E4084166 e de seus documentos, no endereço declinado na exordial ou onde for localizado, depositando-o em mãos da parte Autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado.
V - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar auto circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário.
VI - Após o cumprimento da liminar, cite-se o Requerido para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor.
No mesmo ato, CITE-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§ 1º e 2º do art. 3º do DL nº 911/69.
Advirta-se a parte devedora de que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
VII - No que concerne aos benefícios do art. 212, § 2º do CPC, independente de autorização judicial, o Sr.
Oficial de Justiça poderá proceder conforme entenda cabível, desde que observada a garantia prevista no inciso XI, § 5º da CF/88.
Contudo, no que tange ao reforço policial, o deferimento ficará adstrito à manifestação do Sr.
Meirinho neste sentido.
VIII – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do Requerido, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito.
IX – Apreendido o bem e não sendo localizado o Requerido no endereço da exordial, INTIME-SE a parte Autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da liminar.
X - Transcorrido em branco o prazo, INTIME-SE pessoalmente a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas.
XI – Sobrevindo contestação, INTIME-SE a parte Autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e.
XII – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) - 
                                            
29/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:14
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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16/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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