TJPA - 0857878-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:25
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PINTO GALUCIO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de REGIANA PINTO BRITO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PINTO BRITO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:51
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:45
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PINTO BRITO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:45
Decorrido prazo de REGIANA PINTO BRITO em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:45
Decorrido prazo de CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:45
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PINTO GALUCIO em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 01:56
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0857878-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA CELESTE PINTO GALUCIO e outros (5), Nome: MARIA CELESTE PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua José Bonifácio, 80, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-630 Nome: REGIANA PINTO BRITO Endereço: Rua Doutor José Camelo Júnior, 246, Jardim Petrópolis, MACEIó - AL - CEP: 57080-525 Nome: PEDRO AMERICO PINTO BRITO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos modificativos opostos sob id 128201010 pelo IGEPPS, aduzindo ocorrência de vício de contradição e obscuridade na sentença prolatada em id 124969433, em razão de ter sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. 2 – Sustenta o embargante que a litigância de má-fé é imputada a quem altera a verdade dos fatos, ou procede de modo temerário no processo, condutas essas não protagonizadas pelo requerente, pois não se tratou de ajuizamento vazio ou infundado, vez que os herdeiros da falecida são potenciais utilizadores de dados ou documentos da esfera íntima da ex-segurada. 3- Argumenta sobre o princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário ((art. 5º, XXXVda Constituição) e o princípio da Cooperação, art. 6º do CPC/2015, bem como não incidiu em nenhuma conduta insculpida no artigo 80 do CPC. 4- Assim, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar os vícios apontados. 5- Contrarrazões sob id 130089849, pugnando pela manutenção da sentença. 6 – Verifica-se das razões suscitadas que a insurgência se centraliza não em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no emolduramento jurídico dado à pretensão, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de contradição e obscuridade, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, qual seja, afastar a condenação em litigância de má-fé, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios. 6.1 – Para fins didáticos, exponho a lição de Guilherme Marinoni sobre o efeito infringente dos embargos de declaração (Código de Processo Civil Comentado, 8ª Edição, Editora Thomson Reuteurs, 2022 – pg.1180): 5.
Embargos de Declaração Com Efeitos Infringentes.
Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada (art. 1.023, § 2.9, CPC).
Nesse caso, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos declaratórios provocam a alteração do julgado, diz-se que os embargos declaratórios apresentam efeitos infringentes - modificativos - da decisão embargada.
Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado. 6.2 - Em linguagem mais simples: o efeito infringente/modificativo dos embargos de declaração não é a mesma coisa do efeito regressivo e, portanto, não permite a rediscussão da causa. 7 - Por fim, necessário frisar que a argumentação expendida pela parte embargante não se coaduna com o recurso eleito, já que os Embargos de Declaração não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, já apreciada e decidida. 8 – Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter a sentença, nos termos da fundamentação lançada, em razão da ausência dos vícios de pronunciamento suscitados, conforme art. 1024 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 12:43
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PINTO GALUCIO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de REGIANA PINTO BRITO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PINTO BRITO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO em 22/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:11
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PINTO BRITO em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:50
Decorrido prazo de REGIANA PINTO BRITO em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:50
Decorrido prazo de CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PINTO GALUCIO em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 01:15
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857878-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA CELESTE PINTO GALUCIO e outros (5), Nome: MARIA CELESTE PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua José Bonifácio, 80, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-630 Nome: REGIANA PINTO BRITO Endereço: Rua Doutor José Camelo Júnior, 246, Jardim Petrópolis, MACEIó - AL - CEP: 57080-525 Nome: PEDRO AMERICO PINTO BRITO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO ajuizada por IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face de ESPÓLIO DE MARIA CELESTE PINTO GALÚCIO e seus sucessores CRISTIANA PINTO, PREDRO PINTO, REGIANA PINTO, CLÁUDIO PINTO e ANTÔNIO PINTO, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe, visando o ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da(o) beneficiária(o) previdenciário.
Segue relatando que, no período que transcorreu da data do óbito da(o) ex-segurada(o) até a informação do falecimento da(o) mesma(o), houve valores que foram indevidamente retirados da conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Por fim, registra que fora “informado que por inobservância de saldo, não houve valor a ser devolvido ao instituto”.
Por essa razão, requereu, em sede de tutela de urgência: “a) o DEFERIMENTO da MEDIDA CAUTELAR pleiteada, com a consequente declaração de indisponibilidade de bens do (a) requerido (a) até o montante supostamente auferido indevidamente (atualizado); b) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) beneficiário (a) falecido(a), requisitando-se os respectivos extratos com demonstração de todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito até a presente data; e c) a QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do (a) requerido(a) requisitando-se às instituições em que tenha(m) contas bancárias, os respectivos extratos demonstrando todas as movimentações ocorridas a partir da data do óbito do até a presente data.
Essa medida seria de fundamental importância para comprovação de que o (a) requerido (a) foi beneficiado (a) com o saque dos valores depositados na conta do (a) beneficiário (a) falecido”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A parte ré apresentou contestação, tendo pugnado pela improcedência da demanda, em razão de que a parte autora não fez prova do fato constitutivo de seu direito, bem como impugnou os valores pretendidos a título de cobrança.
A parte autora não apresentou réplica.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual, momento em que declinou de atuar no feito.
O juízo anunciou o cabimento do julgamento antecipado do mérito.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO RÉU: Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)’’ Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência dos demais réus inseridos no polo passivo.
DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DOS SUCESSORES DO DE CUJUS: No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular.
Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé dos herdeiros do(a) segurado(a) falecido(a).
No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), exige-se a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual.
Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art. 944 e 945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil.
A responsabilização civil, para a sua configuração, exige que a ação do agente seja direta e imediata para consumação do resultado delitivo, de modo que, eventual concurso do lesado no desdobramento causal pode afetar o montante indenizatório: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe, notadamente em relação ao dolo ou culpa do agente e quem efetivamente se apropriou do montante reivindicado.
Carece a parte autora de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que se esclarecesse quem de fato se apropriou dos valores que se pretende a cobrança.
Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do CC.
Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
As razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não tendo a parte requerente se desincumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê dos sujeitos elencados no polo passivo serem apontados como agentes de fraude, isto é, como sujeitos que se enriqueceram ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular, ex-segurado, pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito os sucessores do de cujus como sujeitos envolvidos na fraude.
Igualmente, o Código de Processo Civil é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019).
Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória.
Questiona-se o porquê de terem sido eleitos somente os filhos.
E o(a) segurado(a) possuía companheiro(a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral.
Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, razão pela qual ambos os sujeitos eleitos no polo passivo são ilegítimos.
Logo, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
LIDE TEMERÁRIA: O diploma processual estabelece um verdadeiro código de posturas que rege a relação das partes, tanto entre si quanto para com o Estado Juiz.
Assim, a eticidade e a boa-fé objetiva são preceitos que norteiam a conduta dos sujeitos processuais, vedando posturas que espraiam para a abusividade e violação da esfera jurídica alheia.
E é pela infringência da conduta padrão esperada que surge a figura do litigante má-fé, conforme rol do art. 80 do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Proceder de modo temerário é acionar a jurisdição sem um respaldo de justa causa, impondo ao litigante contrário ônus desproporcional pela imprudência no exercício da ação, conforme doutrina Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.
Ed., p. 235): Condução Temerária da Causa.
Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro.
No caso sob exame, conforme demonstrado nos capítulos anteriores, não há justa causa para a propositura da demanda, pois ausente subsídios fáticos que sustentem a materialidade do dano e, sobretudo, a imputação de autoria aos réus.
Por isso, este juízo condena a autarquia previdenciária no pagamento de 2% do valor da causa em benefício dos réus, havendo o rateio equânime da quantia para cada qual.
DO DISPOSITIVO Isto posto, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial, nos moldes da fundamentação desta decisão, bem como reconhece a ilegitimidade passiva em relação ao espólio requerido, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Condena-se o IGEPREV em litigância de má-fé no importe de 2% do valor da causa, devendo tal quantia ser rateada igualitariamente entre os beneficiários, cabendo a cada qual ingressar com seu cumprimento de sentença.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 05:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:53
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PINTO BRITO em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de REGIANA PINTO BRITO em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PINTO GALUCIO em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:18
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PINTO GALUCIO em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:18
Decorrido prazo de CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:18
Decorrido prazo de REGIANA PINTO BRITO em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:18
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PINTO BRITO em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:18
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO em 15/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:18
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0857878-81.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: MARIA CELESTE PINTO GALUCIO e outros (5), Nome: MARIA CELESTE PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: CRISTIANA PINTO OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua José Bonifácio, 80, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68020-630 Nome: REGIANA PINTO BRITO Endereço: Rua Doutor José Camelo Júnior, 246, Jardim Petrópolis, MACEIó - AL - CEP: 57080-525 Nome: PEDRO AMERICO PINTO BRITO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 Nome: BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO Endereço: Avenida Marabá, 759, Santíssimo, SANTARéM - PA - CEP: 68010-580 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes em prazo sucessivo de 5 dias, garantindo-se a observância do art. 183 do CPC.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
04/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2022 05:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:56
Decorrido prazo de BRAZ ANTONIO PINTO GALUCIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO PINTO GALUCIO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:56
Decorrido prazo de PEDRO AMERICO PINTO BRITO em 16/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA CELESTE PINTO GALUCIO em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
14/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
12/09/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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