TJPA - 0800614-21.2023.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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07/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:42
Juntada de petição
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06/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 03:46
Decorrido prazo de CLEBER SOARES JORGE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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30/06/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800614-21.2023.8.14.0124 Na forma do art. 152, VI, do CPC, e cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 03/2021 GABINETE-SDA, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) devidamente intimada(s), por meio do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO protocolado no ID 118430864, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800614-21.2023.8.14.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECLAMANTE: CLEBER SOARES JORGE RECLAMADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Vistos os autos.
Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento valido e regular do processo e atendidas às condições da ação, não havendo questões preliminares a ser analisadas, passo ao exame da questão preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE MÉRITO Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
A pessoa jurídica, ora Reclamada, possui legitimidade passiva para compor a lide.
Explico.
O contrato em discurso foi celebrado entre o Reclamante e a instituição financeira Santander, consistente no financiamento de um veículo (vide id. 107301249).
Houve a cessão de crédito entre o banco (cedente) e o Reclamado (cessionário), nos termos do art. 286 do Código Civil (vide id. 107301245 – Pág. 4 a 6).
Logo, sendo o cessionário do crédito, o Reclamado é legítimo a responder pela lide no polo passivo.
Cito a jurisprudência atualizada sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
FACTORING.
COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES.
CESSÃO DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 5/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais. (grifei). 2.
O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (REsp 1343313/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017).
Rejeitada a preliminar, passo ao exame de mérito.
MÉRITO O objeto da demanda consiste em aferir da validade da cobrança originada do contrato nº 39058819 perante os órgãos de crédito.
Como narrado anteriormente, o contrato em comento diz respeito a um financiamento de veículo, celebrado entre o Reclamante e o Banco Santander em 18 de março de 2021.
Por ter ocorrido a cessão de crédito, a Reclamada passou a ser a titular dos valores creditícios.
Essa prática é prevista no ordenamento jurídico, conforme art. 286 e seguintes do CC/02.
Acresço, inclusive, que conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria prescindível a notificação prévia ao Reclamante por parte do Cedente acerca de tal transferência de titularidade de crédito, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedentes. (grifei).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Esclareço também que não foram suscitadas questões acerca de eventual fraude de assinatura e/ou outro vício que invalidasse a contratação na forma a qual apresentada nos autos.
Também não houve nenhuma impugnação específica quanto aos documentos juntados em contestação, pelo que compreendo preclusa qualquer arguição neste sentido.
Compreendo que era de pleno conhecimento do Reclamante o mútuo pactuado com a instituição financeira citada, que tinha por finalidade a aquisição de um veículo automotor, o que afasta, portanto, a alegação de desconhecimento.
Contudo, vislumbro que a Reclamada não se desincumbiu de ônus de acostar prova de notificação prévia do Reclamante.
Destaco que por se tratar de uma relação de consumo, vigora sobre a causa as disposições do CDC, o que também já era de conhecimento das partes, inclusive, tendo a havido a inversão do ônus da prova em decisão de id. 98753705.
Nesse caso, a Reclamada, quando da inscrição de negativação a órgão de crédito sem a prova da prévia notificação extrajudicial, inobservou o disposto em art. 43, § 2º do CDC.
A jurisprudência desta Corte firma o entendimento nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AS REGRAS DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 359 DO STJ.
PRÁTICA ABUSIVA.
CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL.
EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801436-40.2018.8.14.0009 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/04/2024).
A retirada da negativação ocorreu somente com o ajuizamento desta demanda, o que implica na incidência de dano moral.
O posicionamento ora adotado adequa-se a jurisprudência consolidada desse Egrégio Tribunal, no sentido de que reconhecer que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.
Senão vejamos a ementa que cito a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO DE RESRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRATICADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INCIDÊNCIA DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO VENCIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o descaso de fornecedora de serviço de telefonia com o consumidor é situação hábil à caracterização do dever de indenizar, já que a sua responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, não necessitando de prova pericial para comprovar tal situação.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência.
Precedentes do STJ. 3.
Cabível o dano moral, diante da ineficiência do sistema de atendimento ao cliente e a falha na prestação do serviço, considerado essencial. 4.
Valor fixado a título de danos morais se encontra em conformidade com os parâmetros praticados em casos análogos. 5.
Ao vencido ou sucumbente, cabe a obrigação em pagar a condenação principal e as despesas do processo, nos termos do art. 20 do CPC/73. 6. À unanimidade, nos termos do voto do relator Recurso de Apelação conhecido, mas desprovido. (1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 11 de dezembro de 2017.
Exmo.
Sr.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Céo, Juiz Convocado Dr.
José Roberto Pinheiro Bezerra Junior.
Sessão presidida pela Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Céo).
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Neste caso, pautando-se pelo disposto no artigo 6º da Lei 9099/95 e tendo em vista as particularidades do caso em questão, quais sejam, a culpa concorrente da parte autora, que mesmo sabendo do equívoco no endereço da sua unidade consumidora, procurou resolver somente após a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, entendo por razoável o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com os vários estigmas enfrentados, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelos motivos supra delineados, RESOLVENDO O PROCESSO EM SEU MÉRITO, nos termos da norma do artigo 487, Inciso I, do CPC, para: 1.
DECLARAR válido o contrato nº 39058819; 2.
CONDENAR o Reclamado em danos morais pela negativação indevida ante a ausência de notificação prévia, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) já atualizados e corrigidos, respectivamente da data do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), à taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO pelo IPCA, de acordo com a súmula 362 do STJ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Mandado de Intimação de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
10/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 09:10 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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18/01/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800404-67.2023.8.14.0124 DESPACHO Em tempo, na decisão de id Num. 98753705, onde se lê: " 02.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2023, às 09h10min.."; Leia-se: 25 de janeiro de 2024, às 09h10min.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
06/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 09:10 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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23/08/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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