TJPA - 0874702-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 08:09
Decorrido prazo de LUIS GERALDO DE SOUSA LISBOA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de LUIS GERALDO DE SOUSA LISBOA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:57
Decorrido prazo de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIS GERALDO DE SOUSA LISBOA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874702-81.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS GERALDO DE SOUSA LISBOA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA REQUERIDO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: 11ª Rua, sn, loteamento atalaia, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Trata-se dos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS e TUTELA DE URGÊNCIA NÃO INSCRIÇÃO SERASA movida por LUIZ GERALDO DE SOUSA LISBOA e MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LISBOA em face de SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
De maneira geral, os autores informam que em 26 de janeiro de 2022 o Autor, na qualidade de promitente comprador celebrou com a ré um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento “salinas premium resort”, no regime de multipropriedade (cotas imobiliárias (frações), que Ficou avençado entre as partes que os autora pagariam a quantia de R$ 81.415,48 (oitenta e um mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) pelo imóvel, sendo que deste valor, R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) e R$ 4.070,76 (quatro mil, setenta reais e setenta e seis centavos) seriam pagos como sinal/entrada e princípio de pagamento para cobrir as despesas totais de comercialização que incluem comissões de corretores.
Informando alguns inconvenientes, que não possui mais interesse na manutenção do negócio, requer rescisão.
Sentindo-se lesado com o ocorrido, veio por meio desta demanda pedir urgência satisfativa. É breve o relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; bem como a Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista o alegado, o autor vem sofrendo restrições ao seu crédito o que tem ocasionado imensa repercussão em sua imagem pessoal.
Ter o nome inscrito em órgãos de inadimplência é motivo ensejador de constrangimentos de igual modo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros negativos mantidos pelos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SERASA) e/ou se abstenha de realizar qualquer medida constritiva com relação ao nome da mesma em outras instituições congêneres.
Cumpra-se imediatamente o decisum até o julgamento do mérito ou decisão ulterior referente aos demais pedidos constantes na exordial, sob pena de multa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, podendo ser majorada em caso do reiterado descumprimento.
Os demais pedidos serão analisados em tempo oportuno, quando do julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082211132754900000093552926 2-PROCURAÇÃO SERGIO Procuração 23082211132782100000093554680 1.1 - Custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082211132830700000093554681 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23082211132854800000093554682 3-DOCUMENTO PESSOAL LUIZ Documento de Identificação 23082211132912500000093554684 3-DOCUMENTO PESSOAL MARIA Documento de Identificação 23082211132946900000093554687 5-EXTRATO DAS PARCELAS PAGAS Documento de Comprovação 23082211132974400000093554690 4-CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 23082211132999100000093554695 6-PLANILHA DE CÁLCULOS (13) Documento de Comprovação 23082211133067600000093554692 Certidão Certidão 23082909234752000000093935068 -
30/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS GERALDO DE SOUSA LISBOA - CPF: *33.***.*56-00 (REQUERENTE).
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30/08/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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