TJPA - 0831831-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 17:57
Juntada de Alvará
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de FARMILA PRISCILA DO ROSARIO SALDANHA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de LAURO FERNANDO DO ROSARIO SALDANHA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de JESSICA THAIS DO ROSARIO SALDANHA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de FABRICIO KLEBER DO ROSARIO SALDANHA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DO ROSARIO em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:57
Juntada de Alvará
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08/02/2023 08:44
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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03/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 04:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DO ROSÁRIO e outros, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizaram a presente Ação de Inventário dos bens deixados por falecimento de José Lauro Martins Saldanha, com fundamento no art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os autores anexaram a cópia da certidão de óbito e de casamento do inventariado, certidão positiva de natureza tributária estadual, certidão negativa de natureza não tributária estadual, certidão de inexistência de testamento público, certidão negativa da fazenda federal e municipal, CRV do veículo e prova da quitação do ITCMD.
A pesquisa eletrônica de valores apontou um saldo total de R$20.129,41 (vinte mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e um centavos) em nome do de cujus, conforme detalhamento de ordem judicial.
Por fim, os autores excluíram do processo o imóvel indicado na inicial, em razão do referido bem não ter registro imobiliário, realizando-se a partilha apenas do veículo e dos valores (Id 66680040). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecido Sr.
José Lauro Martins Saldanha, na qual seus 4 filhos e a viúva pretendem a partilha consensual dos bens que compõem o acervo hereditário na forma legal.
No presente caso, os herdeiros informaram que o inventariado deixou apenas saldo bancário e um veículo a ser partilhado, uma vez que o imóvel onde o mesmo residia não possui registro imobiliário e, por isso, será excluído do processo.
Nesse contexto, apresentaram esboço de partilha no qual estabeleceram que os valores em conta corrente serão rateados na proporção de 50% para o cônjuge supérstite e 50% dividido entre os descendentes, enquanto o veículo motocicleta HONDA/NXR 160 BROS ESDD, placa QVL6H51 será registrado em nome do herdeiro Lauro Fernando do rosário Saldanha.
Os sucessores, também, já anexaram os seguintes documentos: prova do pagamento do imposto causa mortis no valor de R$114,76 (cento e quatorze reais e setenta e seis centavos), declaração de inexistência de dependente habilitados expedida pelo INSS e de outros bens a inventariar.
Ante o exposto, julgo por sentença a partilha amigável dos valores e veículo deixados pelo de cujus José Lauro Martins Saldanha destes autos de arrolamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Transitada e julgado, expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores junto ao Itaú Unibanco S.A., cabendo 50% (cinquenta por cento) do montante para a viúva MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DO ROSÁRIO e a outra metade (50%) aos descendentes FABRÍCIO KLEBER DO ROSARIO SALDANHA, JÉSSICA THAIS DO ROSÁRIO SALDANHA, LAURO FERNANDO DO ROSÁRIO SALDANHA, FÁRMILA PRISCILA DO ROSÁRIO SALDANHA, bem como alvará para o DETRAN-PA com vistas a transferência do veículo para o sucessor Lauro Fernando do Rosário Saldanha, após anexada a certidão negativa tributária da fazenda estadual.
Sem custas, em face da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de dezembro de 2022. -
12/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:53
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 13:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:27
Decorrido prazo de FARMILA PRISCILA DO ROSARIO SALDANHA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:27
Decorrido prazo de LAURO FERNANDO DO ROSARIO SALDANHA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:27
Decorrido prazo de JESSICA THAIS DO ROSARIO SALDANHA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:27
Decorrido prazo de FABRICIO KLEBER DO ROSARIO SALDANHA em 26/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONCALVES DO ROSARIO em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 04:06
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Lauro Martins Saldanha, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o falecido era casado e deixou como seus legítimos sucessores pela ordem legal seus filhos Fabrício Kleber do Rosário Saldanha, Jéssica Thais do Rosário Saldanha, Lauro Fernando do Rosário Saldanha, Fármila Priscila do Rosário Saldanha, além do cônjuge sobrevivente Maria de Fátima Gonçalves do Rosário, todos habilitados e pleiteando a partilha consensual dos bens deixados pelos de cujus.
Por outro lado, os autores foram intimados a comprovar a propriedade do imóvel deixado pelo falecido e manifestaram-se nos autos informando que o imóvel não possui registro/matrícula em cartório de imóveis e que o falecido, em vida, detinha apenas a posse mansa e pacífica do imóvel residencial sito à Passagem Dalva nº 1198, bairro Marambaia.
Todavia, as partes requerem a transmissão da posse do imóvel na forma do art. 1.206 do CC/2002, bem como, autorização para levantamento de valores bancários deixados pelo extinto para o pagamento do imposto ITCD e do IPVA devido pelo espólio, este último no valor de R$ 1.121,09 (mil cento e vinte e um e nove centavos), conforme documento ID 27857396.
Nesse ponto, foi anexada a certidão positiva de natureza tributária estadual (ID 27857401) em razão de débitos deixados pelo de cujus.
Por fim, a pesquisa SISBAJUD apontou um saldo de R$ 20.129,41 (vinte mil cento e vinte e nove e quarenta e um centavos) em nome do falecido (ID 28924245).
Ora, o objetivo da ação de inventário é apurar os bens da pessoa falecida com vistas à partilha entre seus herdeiros, sendo certo que é indispensável a prova da propriedade para que os bens possam ser transmitidos aos seus herdeiros, senão vejamos:.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM NOME DO FALECIDO, PAI DA AUTORA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVEM SER SOLVIDAS NO JUÍZO PRÓPRIO, PREVIAMENTE Á AÇÃO DE INVENTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 11/05/2011).
Desta forma, como o imóvel do de cujus não possui registro em cartório imobiliário, conforme documentos anexados aos autos, o mesmo deverá ser retirado do rol de bens do espólio, na medida em que a propriedade não está regularizada junto ao registro público competente e o falecido ostentava apenas a sua posse com animus domini, prosseguindo-se o presente processo quanto ao veículo (motocicleta) e valores deixados pelo extinto.
Quanto ao pedido de alvará para levantamento de valores, os herdeiros não informaram valor do ITCD devido pelo espólio com vista ao deferimento do pedido.
Assim sendo, intime-se os requerentes para excluir da partilha o imóvel indicado na inicial uma vez que o mesmo não possui registro imobiliário, bem como, anexar o valor do imposto ITCD para a expedição do alvará pretendido.
Belém, 24 de março de 2022.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
28/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:03
Juntada de Certidão
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19/07/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por José Lauro Martins Saldanha, na qual se verifica que o falecido deixou a posse do imóvel localizado na Passagem Dalva, nº 1198, uma motocicleta e saldo bancário no valor de R$20.129,41, conforme pesquisa online de ativos financeiros.
Ocorre que, é indispensável que os interessados/herdeiros, antes de iniciar o processamento do inventário, resolvam as questões relativas à propriedade do bem, senão vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSENTE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A SER INVENTARIADO.
Necessária, antes do processamento do inventário, a solução de questões prévias acerca da propriedade e da posse do bem, por ocasião do falecimento das partes, o que não pode ser decidido na ação de inventário.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-83, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 06-10-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM EM NOME DO FALECIDO, PAI DA AUTORA.
QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO QUE DEVEM SER SOLVIDAS NO JUÍZO PRÓPRIO, PREVIAMENTE Á AÇÃO DE INVENTÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-95, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 11/05/2011).
Assim sendo, emendem os autores a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), anexando o registro do imóvel em nome do falecido.
Intime-se.
Belém, 1 de julho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
02/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 12:49
Conclusos para decisão
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01/07/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 17:42
Conclusos para decisão
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09/06/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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