TJPA - 0878967-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:55
Expedição de Decisão.
-
13/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:52
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
02/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:29
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878967-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 23 de outubro de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
23/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:09
Juntada de sentença
-
20/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0878967-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada/requerida, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de julho de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0878967-29.2023.8.14.0301 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICO S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MEDICOS ASSOCIADOS AVILA, PINHEIRO & PONTES SERVICOS MEDICOS E DIAGNOSTICOS LTDA, ambos qualificados na exordial.
Em decisão de ID nº 106810435, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar a via original da cédula de crédito bancário perante à Unidade de Processamento Judicial (UPJ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a Requerente não cumpriu a determinação judicial e atravessou a petição de ID nº 108823176, alegando a impossibilidade de apresentação do respectivo contrato. É o relatório.
DECIDO.
Constata-se que a matéria deve ser disciplinada pela disposição contida no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do CPC, determinará que o autor a emende, e se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste contexto, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Nestes termos, não tendo a parte autora cumprido a determinação deste Juízo, no prazo legal, conclui-se pelo indeferimento da petição inicial.
Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este Juízo, indefiro a petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Custas pelo Autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090411572442100000094312256 4.
CONTRATO - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Petição 23090411572463300000094312258 2.
PROCURAÇÃO BANCO BRADESCO_compressed Procuração 23090411572513500000094312259 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 23090411572710800000094312260 7.
CONSULTA DE VEICULAR - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572768400000094312261 5.
CNPJ - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572852000000094312263 8.
DEBITO - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572895100000094312274 1.PETIÇÃO INICIAL - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572939200000094312264 6.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572988600000094312275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090608314457500000094444948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090608314457500000094444948 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091309514590000000094744955 PETIÇÃO AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Petição 23091309514608400000094744956 CUSTAS INICIAIS MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23091309514658400000094744957 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23091309514698800000094744958 Certidão Certidão 23091311544172700000094765928 Petição Petição 23111814530430300000098317646 Decisão Decisão 24011209501183900000100442037 Petição Petição 24020911023896200000102242122 Certidão Certidão 24022811580225800000103182378 -
11/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:06
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878967-29.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
B.
S.
REU: M.
A.
A.
P. &.
P.
S.
M.
E.
D.
S.
L.
Nome: M.
A.
A.
P. &.
P.
S.
M.
E.
D.
S.
L.
Endereço: Rua Municipalidade, 985, ED MIRAI OFFICES, SALA 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário, quando emitida de forma FÍSICA (mesmo havendo posteriores aditivos/renegociações eletrônicas), por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.
TJ/PA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL da Cédula de Crédito Bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090411572442100000094312256 4.
CONTRATO - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Petição 23090411572463300000094312258 2.
PROCURAÇÃO BANCO BRADESCO_compressed Procuração 23090411572513500000094312259 3.
ESTATUTO SOCIAL BRADESCO Documento de Comprovação 23090411572710800000094312260 7.
CONSULTA DE VEICULAR - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572768400000094312261 5.
CNPJ - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572852000000094312263 8.
DEBITO - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572895100000094312274 1.PETIÇÃO INICIAL - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572939200000094312264 6.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23090411572988600000094312275 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090608314457500000094444948 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090608314457500000094444948 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23091309514590000000094744955 PETIÇÃO AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Petição 23091309514608400000094744956 CUSTAS INICIAIS MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23091309514658400000094744957 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MEDICOS AS APEP S M E DIAGNOSTICOS LTD 2300679183 Documento de Comprovação 23091309514698800000094744958 Certidão Certidão 23091311544172700000094765928 Petição Petição 23111814530430300000098317646 -
12/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/09/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0878967-29.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 6 de setembro de 2023.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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