TJPA - 0835545-09.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BENTES FONSECA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTO BENTES em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:28
Decorrido prazo de ANDREA QUINTO BENTES em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0835545-09.2020.8.14.0301 - DECISÃO - 1 - Cumpra o inventariante, no prazo de quinze dias, o determinado no despacho de Id 28202333 (item 4). 2 - No mesmo prazo, para fins de deferimento do pedido da alínea "a", constante da petição de Id 36176702, recolha a parte autora as custas pertinentes para consulta de saldos bancários existentes em nome do de cujus, por meio de pesquisa ao SISBAJUD. 3 - Cumpridas as providências acima determinadas, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 12:40
Decorrido prazo de ANDREA QUINTO BENTES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:40
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTO BENTES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:37
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:37
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BENTES FONSECA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:36
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BENTES FONSECA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTO BENTES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ANDREA QUINTO BENTES em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 05:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835545-09.2020.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES, ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR, SHEILA MARIA BENTES FONSECA, SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES, ALESSANDRA QUINTO BENTES, AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA, ANDREA QUINTO BENTES Nome: ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES Endereço: Passagem Magalhães Barata, 06, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-545 Nome: ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4110, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: SHEILA MARIA BENTES FONSECA Endereço: Setor SGCV, apto 908, (St Garagens e Conces de Veículos), Zona Industrial (Guará), BRASíLIA - DF - CEP: 71215-100 Nome: SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES Endereço: Quadra SQS 204 Bloco B, apto 504, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70234-020 Nome: ALESSANDRA QUINTO BENTES Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 Nome: AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA Endereço: Rua 50, lote 11, Vila Cruzeiro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: ANDREA QUINTO BENTES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 551, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-040 INVENTARIADO: ASDRUBAL MENDES BENTES Nome: ASDRUBAL MENDES BENTES Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-329 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL DE BENS ajuizada por ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES, de cujus ASDRUBAL MENDES BENTES, tendo como um dos herdeiros interditanda ANDREA QUINTO BENTES.
O feito foi redistribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão ID.
Num. 93290942, declinou da competência para apreciar o feito ante o processo originário de ação de curatela ter sido processado nesta vara”.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Exalce-se que, diversamente do que decidiu o juízo declinante, acerca de sua INCOMPETÊNCIA, ao argumento de que o processo originário de curatela ter se processado nesta Vara, constata-se que tal não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, uma vez que a sentença de interdição/curatela, põe fim ao feito.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0807001-70.2022.8.14.0000 referente o processo nº: 0832962-80.2022.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
A INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO, conforme abaixo colacionado.
Na razão de decidir o e.
Relator deixou claro que quando o processo já houver sido sentenciado deixa de haver conexão ou continência, face a inexistência de risco de decisões conflitantes, o qual versa o caso, ora tratado.
Assim seguiu o mesmo entendimento no Conflito de Competência suscitado pelo Juizo da 2ª Vara contra este Juízo da 3ª Vara nos autos do processo nº 080025-68.2022.8.14.0000 ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA, visando os princípios da celeridade e economia processuais, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (1ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº. 0807001-70.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM E JUÍZO DE DIREITO DA 3ª CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DAS AÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO É DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
Trata-se de um Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara e Empresarial da Comarca de Belém, perante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
No presente caso, o Juízo suscitado declinou a competência para a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, tendo em vista que nesta Vara tramitou o primeiro processo de curatela, a saber, Processo n. 0033776-28.2009.8.14.0301.
Já o Juízo Suscitante aduziu que a sentença de curatela põe fim ao feito, motivo pelo qual a substituição/remoção de curador é ação autônoma, não havendo conexão entre os feitos. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, no presente caso, não há razão para remeter a ação de substituição de curador ao juízo perante o qual tramitou a ação de interdição, considerando não haver conexão ou continência entre as ações e tampouco risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que o processo relativo a interdição já foi sentenciado.
Neste sentido, destaco precedente do C.
STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 163.195 - AL (2019/0005462-6) DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL (SUSCITANTE), e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÁGUA PRETA - PE (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de substituição de curatela, ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Água Preta - PE, que declinou de sua competência sob o fundamento de que a sede da residência da curatelada fica sob a jurisdição de Porto Calvo - AL, devendo o feito ser processado naquela localidade.
Remetidos os autos ao Juízo de Porto Calvo - AL, este, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do conflito (e-STJ, fls. 82/86). É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de substituição de curatela ajuizada por O.R.A.S. contra M.F.F.
A autora e a interditanda residem no mesmo endereço, situado na Rua do Comércio, 100, Bairro Urbano, Campestre/AL, que está abrangido pela jurisdição da Comarca de Porto Calvo AL.
Diante de tais fatos, é o caso de se aplicar a jurisprudência desta Segunda Seção que reconhece ao juízo do domicílio do interditando a competência para fiscalizar, processar e julgar os atos relativos ao exercício da curatela, em obediência ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 9/2/2011, DJe 16/2/2011) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR.
AUTONOMIA. 1.
A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda.
A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador.
Princípio do melhor interesse do incapaz. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado. (CC 101.401/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 10/11/2010, DJe 23/11/2010) O fato de a interdição ter sido processada em Água Preta/PE não altera a competência do local que melhor resguarde os interesses do incapaz, diante da inexistência de conexão entre a ação de substituição de curador e aquela proposta, décadas atrás, objetivando-se a interdição de M.F.F. É que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prevenção por conexão tem por finalidade evitar sejam proferidas decisões conflitantes; ora, se um dos processos já foi julgado, não haverá cogitar-se de conexão, nem de prejudicialidade externa, a teor do que dispõe a Súmula nº 235/STJ (neste sentido): AgInt nos EDcl no REsp 1.243.841/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).
Em suma, nos processos de interdição e curatela deve-se considerar o melhor interesse do incapaz, prevalecendo a competência do juízo do seu domicílio.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE PORTO CALVO - AL, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2019.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator (CC n. 163.195, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 06/06/2019.) Portanto, na esteira do entendimento do juízo suscitante, entendo não existir risco de decisão conflitante, que permitiria a reunião dos processos, posto que além da primeira ação de curatela já ter sido sentenciada, o que evita a existência de decisões conflitantes, conforme aduziu o C.
STJ, não há conexão entre a ação de substituição de curador com a primeira ação proposta, devido ao seu caráter autônomo.
Diante do exposto, com força no artigo 133, inciso XXXIV, alínea c, forçoso reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, para a análise e julgamento do feito.
P.
R.
I.
Oficie-se onde couber.
Belém/PA, 20 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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21/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BENTES FONSECA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTO BENTES em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANDREA QUINTO BENTES em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BENTES FONSECA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTO BENTES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:18
Decorrido prazo de ANDREA QUINTO BENTES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:17
Decorrido prazo de ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:17
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ANDREA QUINTO BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTO BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BENTES FONSECA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:25
Decorrido prazo de ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ANDREA QUINTO BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTO BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de SHEILA MARIA BENTES FONSECA em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES em 16/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2023 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835545-09.2020.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES, ASDRUBAL MENDES BENTES JUNIOR, SHEILA MARIA BENTES FONSECA, SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES, ALESSANDRA QUINTO BENTES, AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA, ANDREA QUINTO BENTES INVENTARIADO: ASDRUBAL MENDES BENTES Nome: ASDRUBAL MENDES BENTES Endereço: Rua Timbiras, 1758, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-329 DECISÃO A regra insculpida no art. 105, I, “a” da Lei 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará), estabelece a competência das unidades judiciais privativas de órfãos, interditos e ausentes, cujo teor ora merece transcrição: Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.
Da análise do citado artigo, verifico que se encontra na competência das varas privativas de órfãos, interditos e ausentes, para processar e julgar as ações de inventário e arrolamento em que forem interessados interditos.
Portanto, invariavelmente remanesce o Juízo onde ocorreu a interdição, sendo competência originária para o processamento de feitos sucessórios em que pessoa interdita figure como interessada.
POR CONSEGUINTE, DETERMINO O DESLOCAMENTO DOS PRESENTES AUTOS PARA O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ONDE FOI PROCESSADA E JULGADA A AÇÃO DE CURATELA DA HERDEIRA ANDREA QUINTO BENTES, CONFORME CERTIDÃO DE CURATELA DEEFINITIVA - DOCUMENTO DE ID 17829485, COM AMPARO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 112, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 11.280, DE 16.02.2006, O QUE DEVERÁ SER EFETIVADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, FAZENDO-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES PERTINENTES.
P.R.I.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20061818493456600000016920774 PROCURAÇÃO, RESID e CNH - JR Documento de Identificação 20061818493470200000016920775 CERTIDÃO DE DIVORCIO CONSENSUAL - JR Documento de Identificação 20061818493511900000016920777 procuracao Alessandra Bentes Procuração 20061818493538300000016920778 CARTEIRA PROFISSIONAL ALESSANDRA Documento de Identificação 20061818493545800000016921236 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ALESSANDRA Documento de Comprovação 20061818493553600000016921232 CERTIDÃO DE NASCIMENTO ALESSANDRA Documento de Identificação 20061818493563500000016921234 RG ALESSANDRA Documento de Identificação 20061818493577400000016921235 certidão nascimento - AMELIA Procuração 20061818493586700000016921238 CARTEIRA DE IDENTIDADE AMELIA Documento de Identificação 20061818493596900000016921239 PROCURAÇÃO - AMELIA Documento de Comprovação 20061818493604800000016921240 COMPROVANTE DE RESIDENCIA AMELIA Documento de Comprovação 20061818493624800000016921241 PROCURAÇÃO ANDREA Procuração 20061818493635500000016921242 CARTEIRA DE IDENTIDADE ANDREA Documento de Identificação 20061818493643100000016921243 CERTIDAO DE NASCIMENTO LIDUINA - ANDREA PARTE II Documento de Comprovação 20061818493652400000016921244 CERTIDAO DE NASCIMENTO LIDUINA - ANDREA Documento de Comprovação 20061818493660400000016921245 CERTIDÇAO DE CASAMENTO ANDREA Documento de Comprovação 20061818493667500000016921246 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ANDREA Documento de Comprovação 20061818493675000000016921247 RG LIDUINA - ANDREA, PARTE I Documento de Identificação 20061818493683200000016921248 RG LIDUINA - ANDREA, PARTE II Documento de Identificação 20061818493690300000016921249 SENTENÇA - CURATELA Documento de Comprovação 20061818493698200000016921253 procuração Anibal Procuração 20061818493708500000016921254 certidao de nascimento e comp de residencia Anibal Documento de Comprovação 20061818493717600000016921255 RG Anibal Documento de Identificação 20061818493727000000016921256 PROCURAÇÃO SHEILA Procuração 20061818493735200000016921258 CERTIDAO DE CASAMENTO SHEILA Documento de Comprovação 20061818493747700000016921259 CNH ESPOSO SHEILA Documento de Identificação 20061818493760600000016921260 CNH SHEILA Documento de Identificação 20061818493793300000016921261 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 20061818493826600000016921262 PROCURAÇÃO - SHIRLEY Procuração 20061818493841600000016921263 COMPROVANTE DE RESIDENCIA SHIRLEY Documento de Identificação 20061818493861700000016921265 CERTIDÃO DE CASAMENTO SHIRLEY Documento de Comprovação 20061818493892700000016921264 RG SHIRLEY Documento de Comprovação 20061818493905000000016921266 cartoes dos bancos ASDRUBAL Documento de Comprovação 20061818493911700000016921267 certidao de casamento ASDRUBAL Documento de Comprovação 20061818493926800000016921268 certidao de obito Documento de Comprovação 20061818493942100000016921269 CERTIDAO ESTADUAL Documento de Comprovação 20061818493959000000016921270 CERTIDAO FEDERAL Documento de Comprovação 20061818493966800000016921271 CNH-ASDRUBAL Documento de Identificação 20061818493973400000016921272 ULTIMA RESIDENCIA ASDRUBAL Documento de Comprovação 20061818493992400000016921273 Decisão Decisão 20092813101958500000018851902 Despacho Despacho 21061711550282600000026416470 Despacho Despacho 21061711550282600000026416470 Certidão de custas Certidão de custas 21070515360342800000027230798 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081710334427900000029897076 contaProcesso(1) Documento de Comprovação 21081710334438700000029900178 CC5B9DE42AEE48BAyY9QS9eg Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21081710334444800000029902181 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21081811454347700000029938664 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21082010030081600000030253406 PROC 0835545-09.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21082010030092600000030253411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091610295534200000032633231 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091610295534200000032633231 Petição Petição 21092819003511600000033979914 EXTRATOS BANCARIOS BANCO DO BRASIL Petição 22041013121617000000054544114 EXTRATO SALDO Documento de Comprovação 22041013121630200000054544115 EXTRATOS 2020 Documento de Comprovação 22041013121680600000054544116 EXTRATOS 2021 Documento de Comprovação 22041013121775000000054544117 Certidão Certidão 22090520321958800000072950403 -
22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA FERREIRA BENTES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ALESSANDRA QUINTO BENTES em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de AMELIA FERREIRA CORDEIRO NETA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ANDREA QUINTO BENTES em 13/10/2021 23:59.
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28/09/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0835545-09.2020.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a apresentar primeiras declarações já determinadas pelo Juízo.
Belém, 16 de setembro de 2021 BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
16/09/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 10:03
Juntada de Informações
-
18/08/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2021 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
05/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
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30/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835545-09.2020.8.14.0301 R.H. 1.
O pagamento das custas judiciais poderá ser parcelado de quatro vezes 2.
Nomeio inventariante ANIBAL NAZARENO FERREIRA BENTES, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias (art. 617, par. Único); 3. 3- Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o Inventariante as primeiras declarações, lavrando-se Termo Circunstanciado (art. 620, Caput, CPC). 4.
Junte o inventariante certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida no módulo de informação CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados acessando o RCTO – Registro Central de Testamentos On-Line, da Corregedoria Nacional de |Justiça, conforme provimento 56 de 14.07.2016 do CNJ.
Belém, 17 de Junho de 2021.
Rosana Lúcia de Canelas Bastos Juíza de Direito titular 1ª VCE da Capital -
29/06/2021 23:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/06/2021 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 06:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2020 13:10
Declarada incompetência
-
28/09/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2020 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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