TJPA - 0833022-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 02:39
Decorrido prazo de JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:05
Decorrido prazo de JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:44
Juntada de Alvará
-
02/08/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0833022-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA, JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA SENTENÇA JOEL MENEZES SANTOS LIMA e JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL dos valores deixados por ocasião do óbito de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE LIMA.
Relataram os requerentes que são filhos da de cujus, que veio a óbito em 06 de abril de 2021.
Sucede que, a teor das informações contidas na inicial, a genitora deixou valores depositados em conta bancária.
Assim, por serem os únicos herdeiros da de cujus, requereram a expedição de alvará para levantamento do numerário existentes nas contas de titularidade da falecida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão exposta na presente demanda é legitima, uma vez que a importância deixada pela de cujus se amolda a previsão do art. 2º, caput da Lei 6.858/80.
Outrossim, os requerentes demonstraram a condição de únicos herdeiros da falecida (Ids. 28182140, 93529337 e 93531991) e declararam que a de cujus não deixou outros bens a inventariar (Id. 93531989), o que autoriza a utilização deste procedimento jurisdicional.
Isto posto, com base no art. 723, parágrafo único do CPC, ACOLHO O PEDIDO E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes JOEL MENEZES SANTOS LIMA e JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA a receberem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autor, a integralidade dos valores deixados por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE LIMA (CPF *67.***.*83-20) junto ao Banco do Brasil.
Os alvarás deverão ser expedidos mediante prévio agendamento e em observância à ordem cronológica.
Dado o caráter não litigioso do processo, o trânsito em julgado da presente decisão se dará com a mera publicação.
Admitir-se-à, no entanto, eventuais correções de erro materiais eventualmente existentes na decisão.
Sem custas, em razão dos requerentes se encontrarem em Juízo sob o benefício da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém-PA, 17 de julho de 2023.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Instância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061618343442100000026397159 Petição inicial Petição 21061618343448800000026397161 Procuração Joel Procuração 21061618343465600000026397163 Procuração Josuel Procuração 21061618343479300000026397164 Comp. res.
Joel Documento de Comprovação 21061618343492500000026397165 RG Joel Documento de Identificação 21061618343504200000026397166 Certidão de óbito Documento de Comprovação 21061618343532900000026397168 Cartão - dados banco Documento de Comprovação 21061618343557200000026397169 Decisão Decisão 21062111302968400000026547800 Decisão Decisão 21062111302968400000026547800 Petição Petição 21072223145247700000028130615 Pedido de dilação de prazo - Joel e Josuel Petição 21072223145252800000028130616 Petição Petição 23032310003282200000084828202 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - JOSUEL E JOEL MENEZES Petição 23032310003299600000084828204 Substabelecimento - Ivo para Ellen Substabelecimento 23032310003336300000084828206 Despacho Despacho 23051219211632500000087777272 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052212292265700000088302800 Manifestação Petição 23052417520960300000088505762 2.1.
Declaração de únicos herdeiros - Maria das Graças Documento de Comprovação 23052417521002000000088505763 2.2.
Certidão de inexistência de testamento - Maria das Graças Documento de Comprovação 23052417521055900000088505764 2.3 Declaração de inexistência de bens - Maria das Graças Documento de Comprovação 23052417521137300000088505765 2.4.
Certidão de inexistência de dependentes Documento de Comprovação 23052417521186000000088505767 3.
Saldo atualizado BB - Maria das Graças Documento de Comprovação 23052417521228700000088505768 Decisão Decisão 23062212224628000000090067035 Certidão Certidão 23070316562426500000090753591 -
28/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 11:05
Decorrido prazo de JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:05
Decorrido prazo de JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:41
Decorrido prazo de JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 13:31
Decorrido prazo de JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:56
Decorrido prazo de JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:56
Decorrido prazo de JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0833022-87.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA, JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA SENTENÇA JOEL MENEZES SANTOS LIMA e JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL dos valores deixados por ocasião do óbito de MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE LIMA.
Relataram os requerentes que são filhos da de cujus, que veio a óbito em 06 de abril de 2021.
Sucede que, a teor das informações contidas na inicial, a genitora deixou valores depositados em conta bancária.
Assim, por serem os únicos herdeiros da de cujus, requereram a expedição de alvará para levantamento do numerário existentes nas contas de titularidade da falecida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão exposta na presente demanda é legitima, uma vez que a importância deixada pela de cujus se amolda a previsão do art. 2º, caput da Lei 6.858/80.
Outrossim, os requerentes demonstraram a condição de únicos herdeiros da falecida (Ids. 28182140, 93529337 e 93531991) e declararam que a de cujus não deixou outros bens a inventariar (Id. 93531989), o que autoriza a utilização deste procedimento jurisdicional.
Isto posto, com base no art. 723, parágrafo único do CPC, ACOLHO O PEDIDO E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para autorizar os requerentes JOEL MENEZES SANTOS LIMA e JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA a receberem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada autor, a integralidade dos valores deixados por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE LIMA (CPF *67.***.*83-20) junto ao Banco do Brasil.
Os alvarás deverão ser expedidos mediante prévio agendamento e em observância à ordem cronológica.
Dado o caráter não litigioso do processo, o trânsito em julgado da presente decisão se dará com a mera publicação.
Admitir-se-à, no entanto, eventuais correções de erro materiais eventualmente existentes na decisão.
Sem custas, em razão dos requerentes se encontrarem em Juízo sob o benefício da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Belém-PA, 17 de julho de 2023.
Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Instância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061618343442100000026397159 Petição inicial Petição 21061618343448800000026397161 Procuração Joel Procuração 21061618343465600000026397163 Procuração Josuel Procuração 21061618343479300000026397164 Comp. res.
Joel Documento de Comprovação 21061618343492500000026397165 RG Joel Documento de Identificação 21061618343504200000026397166 Certidão de óbito Documento de Comprovação 21061618343532900000026397168 Cartão - dados banco Documento de Comprovação 21061618343557200000026397169 Decisão Decisão 21062111302968400000026547800 Decisão Decisão 21062111302968400000026547800 Petição Petição 21072223145247700000028130615 Pedido de dilação de prazo - Joel e Josuel Petição 21072223145252800000028130616 Petição Petição 23032310003282200000084828202 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - JOSUEL E JOEL MENEZES Petição 23032310003299600000084828204 Substabelecimento - Ivo para Ellen Substabelecimento 23032310003336300000084828206 Despacho Despacho 23051219211632500000087777272 Termo de Ciência Termo de Ciência 23052212292265700000088302800 Manifestação Petição 23052417520960300000088505762 2.1.
Declaração de únicos herdeiros - Maria das Graças Documento de Comprovação 23052417521002000000088505763 2.2.
Certidão de inexistência de testamento - Maria das Graças Documento de Comprovação 23052417521055900000088505764 2.3 Declaração de inexistência de bens - Maria das Graças Documento de Comprovação 23052417521137300000088505765 2.4.
Certidão de inexistência de dependentes Documento de Comprovação 23052417521186000000088505767 3.
Saldo atualizado BB - Maria das Graças Documento de Comprovação 23052417521228700000088505768 Decisão Decisão 23062212224628000000090067035 Certidão Certidão 23070316562426500000090753591 -
17/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 09:10
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0833022-87.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA, JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA De acordo com a organização judiciária deste Tribunal de Justiça (Resolução nº 23, de 13 de maio de 2007, que modificou o artigo 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará - Lei n. 5.008/81), este Juízo somente é competente para processar e julgar ações sucessórias (alvará e inventário) em que, dentre as partes processuais, haja pessoa incapaz.
Diante disso, no caso em comento, verificando que não há interesse de incapaz, declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis competentes para apreciação de matéria sucessória, para o seu devido processamento.
Belém-PA, 21 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:22
Declarada incompetência
-
21/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833022-87.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA, JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA Defiro o pedido de Id 30055174.
Após, cumpra-se em seus demais termos a decisão de Id 28344771.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061618343442100000026397159 Petição inicial Petição 21061618343448800000026397161 Procuração Joel Procuração 21061618343465600000026397163 Procuração Josuel Procuração 21061618343479300000026397164 Comp. res.
Joel Documento de Comprovação 21061618343492500000026397165 RG Joel Documento de Identificação 21061618343504200000026397166 Certidão de óbito Documento de Comprovação 21061618343532900000026397168 Cartão - dados banco Documento de Comprovação 21061618343557200000026397169 Decisão Decisão 21062111302968400000026547800 Decisão Decisão 21062111302968400000026547800 Petição Petição 21072223145247700000028130615 Pedido de dilação de prazo - Joel e Josuel Petição 21072223145252800000028130616 Petição Petição 23032310003282200000084828202 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - JOSUEL E JOEL MENEZES Petição 23032310003299600000084828204 Substabelecimento - Ivo para Ellen Substabelecimento 23032310003336300000084828206 -
12/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0833022-87.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JOEL MENEZES SANTOS DE LIMA, JOSUEL MENEZES SANTOS DE LIMA R.hoje. 1.
Concedo a gratuidade processual. 2.
Os requerentes deverão juntar no prazo de 15 dias os seguintes documentos: 2.1. declaração de únicos herdeiros; 2.2.
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA TESTAMENTO certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida no módulo de informação CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados acessano o RCTO – Registro central de testamentos on line da Corregedoria Nacional do CNJ, conforme Provimento 56 de 14/07/2016. 2.3.
Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome do falecido, nos termos do art. 4° do Decreto n° 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal. 2.4.
Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexistentes tais dependentes. 3.
Solicitem-se informações ao Banco do Brasil sobre o saldo atualizado e disponibilidade de saque relativo a conta corrente, em nome do “de cujus” constante dos autos. 4. ultimadas as diligências supra, vista ao MPE.
Belém-PA, 21 de junho de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
29/06/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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